TJPB - 0870351-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:46
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se acerca do documento juntado pela demandada no ID 11525783, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870351-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS C/C TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER ajuizada por BOTOESTHETIC GESTÃO DE ATIVOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA, BE JUAZEIRO DO NORTE SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. e KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA, igualmente qualificados, pleiteando, desde logo o autor, a concessão de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega em apertada síntese, considerando as 72 páginas da Exordial, que em Novembro de 2022 celebrou contrato de Franquia com Raíssa Madeiro, referente a Administração e operação em definitivo da Unidade Franqueada BE Juazeiro do Norte Serviços Estéticos Ltda, que delegou poderes através de procuração pública para o terceiro demandado administrar e representar a empresa.
Aduz que durante todo o período do contrato, até a data da distribuição da ação em tela, recebeu valores parcos referentes aos royalties da franquia, totalizando apenas R$ 46,67 (quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Alega que os promovidos deixaram de pagar os royalties de todo o período de funcionamento, e que apontam valores irrisórios como faturamento.
Que, por tal razão, seria inviável a continuação do negócio, ensejando a resolução do contrato.
Aponta a necessita de de cobranças de multas contratuais por inadimplência e por descumprimento das cláusulas contratuais, tais como o não pagamento mensal dos royalties, a utilização do know-how da franqueadora para abertura de outra empresa idêntica e no mesmo ramo de atuação comercial, utilização das instalações, projeto arquitetônico, ponto comercial com marca e logomarca da franqueadora, materiais e equipamentos da franqueadora, bem como o uso de softwares e documentos do manual do franqueado, tudo sendo objeto de várias conversas, reuniões, emails e mensagens de Whatsapp, além de notificações extrajudiciais direcionadas aos demandados.
Aponta e junta fotos e documentos acerca da abertura de clínica na mesma área de atuação comercial, qual seja, clínica de estética e harmonização facial, aberta pelos demandados no mesmo prédio comercial para utilização da unidade franqueada.
Aduz que a demandada franqueada abriu negócio idêntico, em concorrência com a franquia contratada, nos mesmos moldes, atuação comercial e destinação, usando o nome de RM ESTHETIC - HARMONIZAÇÃO FACIAL.
Requer, em longa explanação, a concessão de tutela antecipada em pedidos principais para determinar que os demandados a) Cesse, imediatamente, o uso da MARCA e de outros sinais identificadores e dos SERVIÇOS prestados pelo FRANQUEADO sob orientação da FRANQUEADORA; b) Cesse, imediatamente, a prestação de serviços de Harmonização Facial semelhantes à da FRANQUEADORA no ponto comercial da UNIDADE FRANQUEADA; c) Devolva à FRANQUEADORA todo e qualquer material, impresso ou não, entre eles os Manuais de Operação, que contenha segredos do negócio da FRANQUEADORA, instruções ou especificações operacionais, administrativas ou de qualquer outra natureza, que tenham ligação com a atividade desempenhada pela FRANQUEADORA e/ou pelas UNIDADES; d) Desocupem o Imóvel informando o proprietário sobre a rescisão deste Contrato e direito de preferência da FRANQUEADORA na continuidade da operação; e) Não instalar nem operar, por si, terceiro ou interposta pessoa, nenhuma atividade idêntica no território de Juazeiro do Norte/CE ou mesmo no ponto comercial da UNIDADE FRANQUEADA, qualquer atividade idêntica ou similar ou concorrente a FRANQUEADORA, sob qualquer pretexto, em particular sob a marca e conceito “BOTOESTHETIC”, pelo período de 2 (dois) anos a contar da data do término ou rescisão deste instrumento.
Aponta subsidiariamente o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar a retirada dos elementos identificadores do sistema de franquia BotoEsthetic, tais como marca, fachada, arquitetura interna e externa do estabelecimento, materiais, sistemas, documentos de saúde e qualquer know-how característico da BotoEsthetic.
Reafirma que o contrato prevê algumas cláusulas de aplicação de multa diária e por perdas e danos que, segundo aponta, chegam ao patamar de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais) por inadiMplência; por concorrência desleal o valor de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); em razão da rescisão unilateral do contrato de franquia, o valor de R$ 3000.000,00 (trezentos mil reais).
No mérito requer a rescisão do contrato de franquia, a condenação dos franqueados no pagamentos das multas estipuladas em contrato, a condenação da obrigação de fazer e não fazer decorrentes do encerramento dos contratos e a condenação dos franqueados aos pagamentos dos royalties atrasados e das multas contratuais.
Aponta o foro da comarca de João Pessoa, por disposição contratual - cláusula 30.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica ao autor - ID 8484733.
Deferida a deferida - ID 84925660, com determinação de cessação imediata do uso indevido da marca, sob pena de multa diária.
Devidamente citados - ID’s 86684989, 86686058 e 86686088, apresenta contestação o demandado KLEPTON no ID 87914661, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade civil, ausência de entrega do COF.
Sem manifestação dos demais demandados.
Réplica no ID 89796932.
Informação do autor de descumprimento da tutela deferida - ID 91140739.
Intimadas as partes para informarem se possuem novas provas ou interesse em conciliar, manifesta-se o autor - ID 93244901 pela prova testemunhal, exibição de documentos e prova documental.
Sem manifestação dos demandados.
Reiterado a informação de descumprimento da tutela deferida, correndo o prazo sem manifestação da parte demandada, quando intimadas para tal.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, realizada de forma virtual, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Marlon Patrique Stefenon.
A parte autora dispensou o depoimento pessoal da primeira promovida.
Durante a instrução, a defesa da promovida Raissa Madeiro de Oliveira apresentou petição requerendo o adiamento da audiência, sob alegação de resguardo puerperal, além de arguir ausência de citação válida.
Encerrada a fase instrutória, foi facultada às partes a apresentação de razões finais por memorial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sucessivos, conforme consignado em ata. É o relatório.
Diante do exposto, passo ao saneamento do feito: I – Da Revelia e Certificação de Decurso de Prazo: Considerando que os réus RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA e BE JUAZEIRO DO NORTE SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. foram regularmente citados nos ID’s 86684989 e 86686058, e que não apresentaram defesa no prazo legal.
Determino à escrivania, que certifique o decurso do prazo para apresentação de contestação por parte destes demandados.
II – Do Pedido de Exibição de Documentos: A parte autora formulou requerimento específico para que os demandados apresentem os seguintes documentos: - Balanço Patrimonial da unidade franqueada referente aos anos de 2023 e 2024; - Faturamento mensal e respectivas notas fiscais desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2025; - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da unidade franqueada nos anos de 2023, 2024 e, se houver, 2025.
Considerando a pertinência dos documentos requeridos, sua vinculação com os fatos discutidos nos autos, bem como a plausibilidade da alegação de que tais elementos se encontram em poder exclusivo dos requeridos, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 do CPC.
Intimem-se os demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promovam a juntada dos documentos indicados.
Fica, por ora, suspenso o prazo para apresentação das razões finais, até ulterior deliberação.
Após o decurso do prazo para exibição de documentos, voltem-me conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:43
Determinada diligência
-
29/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:36
Juntada de informação
-
07/04/2025 13:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para informar nos autos, se possuem o interesse na realização da audiência de conciliação, no prazo de 5(cinco) dias. -
10/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/12/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Destarte, compulsando os autos, tem-se que há audiência de conciliação marcada para o próximo dia 10 de dezembro às 11h - ID 101616673.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência aprazada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o demandado para se manifestar acerca do petitório de ID 101634027, informando nos autos acerca do cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5(cinco) dias. -
11/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0870351-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a impossibilidade do juiz em substituição na 9ª vara cível de realizar a audiência designada para hoje, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 10/12/2024 Hora: 11:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 8 de outubro de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:10
Juntada de informação
-
08/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/12/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2024 11:16
Juntada de informação
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora informa que não houve apreciação do petitório de ID 93245888, relatando a continuidade do descumprimento liminar, contudo, como bem observou a mesma, já houve intimação para que a demandada se manifestasse acerca do descumprimento, tendo a parte permanecido inerte.
Dessa feita, não há necessidade de intimar novamente a parte para manifestar-se sobre o alegado no ID 93245888, eis que a mesma já foi intimada para cumprimento de igual teor e não se manifestou, como verifica-se no ID 92001281.
Com relação ao pedido de majoração de multa, litigância de má-fé e aferição de crime de desobediência em desfavor da demandada, serão apreciados em sentença.
Com relação a pedido de penhora on-line e outras formas de execuções, são medidas que podem ser adotadas na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, reitero o decisum de ID 98049490, nos seus termos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/10/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:43
Indeferido o pedido de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo advogado do autor, no sentido de não realizar a audiência, redesignando a mesma para o dia 08 de outubro de 2024, pelas 11:00 horas, de forma virtual, devendo-se juntar link de acesso para as partes fazerem o acesso.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 09:09
Juntada de informação
-
15/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de conciliação, para o dia 08 de agosto de 2024 às 9h de forma híbrida.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado a demandada para informar nos autos o cumprimento da tutela deferida, manteve-se inerte.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se sobre o petitório de ID 91140739, informando nos autos, a respeito do cumprimento da tutela deferida a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora a impugnação no prazo legal JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BE JUAZEIRO DO NORTE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA ajuíza AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS C/C TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER em face de BE Juazeiro do Norte Servicos Estéticos LTDA, RaÍssa Madeiro de Oliveira e Klepton Ricardo de Sousa e Silva, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, considerando as 72 páginas da Exordial, que em Novembro de 2022 celebrou contrato de Franquia com Raíssa Madeiro, referente a Administração e operação em definitivo da Unidade Franqueada BE Juazeiro do Norte Serviços Estéticos Ltda, que delegou poderes através de procuração pública para o terceiro demandado administrar e representar a empresa.
Aduz que durante todo o período do contrato, até a data da distribuição da ação em tela, recebeu valores parcos referentes aos royalties da franquia, totalizando apenas R$ 46,67 (quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Alega que os promovidos deixaram de pagar os royalties de todo o período de funcionamento, e que apontam valores irrisórios como faturamento.
Que, por tal razão, seria inviável a continuação do negócio, ensejando a resolução do contrato.
Aponta a necessita de de cobranças de multas contratuais por inadimplência e por descumprimento das cláusulas contratuais, tais como o não pagamento mensal dos royalties, a utilização do know-how da franqueadora para abertura de outra empresa idêntica e no mesmo ramo de atuação comercial, utilização das instalações, projeto arquitetônico, ponto comercial com marca e logomarca da franqueadora, materiais e equipamentos da franqueadora, bem como o uso de softwares e documentos do manual do franqueado, tudo sendo objeto de várias conversas, reuniões, emails e mensagens de Whatsapp, além de notificações extrajudiciais direcionadas aos demandados.
Aponta e junta fotos e documentos acerca da abertura de clínica na mesma área de atuação comercial, qual seja, clínica de estética e harmonização facial, aberta pelos demandados no mesmo prédio comercial para utilização da unidade franqueada.
Aduz que a demandada franqueada abriu negócio idêntico, em concorrência com a franquia contratada, nos mesmos moldes, atuação comercial e destinação, usando o nome de RM ESTHETIC - HARMONIZAÇÃO FACIAL.
Requer, em longa explanação, a concessão de tutela antecipada em pedidos principais para determinar que os demandados a) Cesse, imediatamente, o uso da MARCA e de outros sinais identificadores e dos SERVIÇOS prestados pelo FRANQUEADO sob orientação da FRANQUEADORA; b) Cesse, imediatamente, a prestação de serviços de Harmonização Facial semelhantes à da FRANQUEADORA no ponto comercial da UNIDADE FRANQUEADA; c) Devolva à FRANQUEADORA todo e qualquer material, impresso ou não, entre eles os Manuais de Operação, que contenha segredos do negócio da FRANQUEADORA, instruções ou especificações operacionais, administrativas ou de qualquer outra natureza, que tenham ligação com a atividade desempenhada pela FRANQUEADORA e/ou pelas UNIDADES; d) Desocupem o Imóvel informando o proprietário sobre a rescisão deste Contrato e direito de preferência da FRANQUEADORA na continuidade da operação; e) Não instalar nem operar, por si, terceiro ou interposta pessoa, nenhuma atividade idêntica no território de Juazeiro do Norte/CE ou mesmo no ponto comercial da UNIDADE FRANQUEADA, qualquer atividade idêntica ou similar ou concorrente a FRANQUEADORA, sob qualquer pretexto, em particular sob a marca e conceito “BOTOESTHETIC”, pelo período de 2 (dois) anos a contar da data do término ou rescisão deste instrumento.
Aponta subsidiariamente o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar a retirada dos elementos identificadores do sistema de franquia BotoEsthetic, tais como marca, fachada, arquitetura interna e externa do estabelecimento, materiais, sistemas, documentos de saúde e qualquer know-how característico da BotoEsthetic.
Reafirma que o contrato prevê algumas cláusulas de aplicação de multa diária e por perdas e danos que, segundo aponta, chegam ao patamar de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais) por inadiMplência; por concorrência desleal o valor de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); em razão da rescisão unilateral do contrato de franquia, o valor de R$ 3000.000,00 (trezentos mil reais).
No mérito requer a rescisão do contrato de franquia, a condenação dos franqueados no pagamentos das multas estipuladas em contrato, a condenação da obrigação de fazer e não fazer decorrentes do encerramento dos contratos e a condenação dos franqueados aos pagamentos dos royalties atrasados e das multas contratuais.
Aponta o foro da comarca de João Pessoa, por disposição contratual - cláusula 30.
Junta documentos inúmeros IDs a partir do ID 83747908 e 83752817.
Dentre tais documentos, destacam-se os IDs 83747910, 83747913, 83750438, 83750446, 83747918, 83751185, 83751187, 83751190, 83751949, 83751955 e 83751196.
Vieram-me os autos conclusos para analisar a tutela pretendida. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O processualista de Humberto Theodoro Júnior a respeito dos requisitos das tutelas provisórias leciona: (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): [...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ainda, de acordo com o princípio da segurança jurídica e do § 3o do artigo 300: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isso ocorre devido a sua natureza provisória, assim, caso a solução definitiva se dê de modo diverso, deve haver a possibilidade de reverter ao status quo.
Humberto Theodoro Júnior esclarece: Só é realmente reversível [...] a providencia que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.
Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência.
O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à causa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). [...] a tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte a outra. (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 611).
Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a questão demanda maior dilação probatória, uma vez que não é possível aferir, nesse momento processual, o efetivo descumprimento contratual da autora.
Assim, verifica-se a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o fechamento da empresa franqueada, causará prejuízos sejam eles de ordem material e social, eis que a mesma emprega muitos trabalhadores que serão dispensados, sem contar que a empresa possui contrato de aluguel com prazo dilatado não especificado nos autos, que ficará descoberto com o fechamento da mesma.
Nessa senda, para o reconhecimento da realidade da concorrência desleal alegada pelo autor na exordial, faz-se necessária dilação probatória, inclusive, colacionando elementos de certeza jurídica que se confundem com o mérito da lide.
Em tal contexto, o caso em tela necessita de maior comprovação da prática aludida, bem como, em se tratando de matéria de mérito, deverá preceder de análise contratual pormenorizada.
Assim, entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - FRANQUIA - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - 1.
A inserção de cláusula de não concorrência existe para que o franqueado não venha a agir de forma desleal, abrindo negócio concorrente depois de terminada ou rescindida a relação com a franqueadora, ou até mesmo enquanto o contrato estiver vigorando. 2.
O reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal indica certeza jurídica quanto à violação dos termos contratuais, não havendo que se falar em presunção, porquanto a matéria foi amplamente discutida e submetida ao contraditório das partes. 3.
A ausência de abusividade patente, bem como a comprovação de vícios de consentimento não justifica a intervenção judicial no sentidor de anular a referida cláusula. 4.
Evidenciada onerosidade no valor contratualmente fixado a título de cláusula penal, deve ser reduzida a referida penalidade a patamar mais razoável, máxime considerando que a franqueada é empresa de pequeno porte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF 07020485220198070001) De outra banda, da análise dos elementos encartados na Inicial de ID 83747908, que os demandados atendem no endereço de localizado a Avenida Deputado Leão Sampaio, 369, Lagoa Seca, em Juazeiro do Norte - Ceará, conforme se verifica do ID83751196.
Da mesma forma, de fácil comprovação que o endereço de funcionamento da RM Esthetic, alegadamente clínica concorrente da franqueada, funciona no endereço constante da procuração pública da lavra da demandada Raíssa Madeiro para o terceiro demandado Kleton Ricardo de Sousa e Silva de ID 83750444, dando-lhe poderes para administrar e representar tanto a sócia franqueada quanto a empresa franqueada BE JUAZEIRO DO NORTE SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, com endereço no mesmo local da RM Esthetica, acima descrito.
Ademais, comprova-se cabalmente que a BE JUAZEIRO DO NORTE SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA e a RM ESTHETIC estão funcionando no mesmo local e endereço localizado a Avenida Dep.
Leão Sampaio, nº 369, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte - Ceará, com base na Notificação Extrajudicial de ID 83751185, devidamente carimbada e assinada pela demandada Raíssa Madeiro de Oliveira, em 11/04/2023, às 14:38h.
De modo que resta clara e devidamente comprovada a probabilidade do direito, diante do contrato de franquia estabelecido entre as partes, resta patente que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, eis que comprovado o funcionamento da RM ESTHETIC no mesmo endereço da BE JUAZEIRO DO NORTE SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, devendo ter a franqueadora os seus elementos identificadores, sistemas e know-how devidamente preservados, enquanto discute-se em juízo as demais questões que se confundem com o mérito, tais como concorrência desleal, quebra de cláusulas contratuais e aplicações de multas correspondentes e desocupação do imóvel onde funciona a franquia.
De outro lado, ressalte-se que o deferimento da tutela, neste momento, conforme acima disposto, não macula a reversibilidade do provimento judicial, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, poderá ser requerido por mecanismos próprios.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida retire, em 5 (cinco) dias, todos os elementos identificadores do sistema de franquia BotoEsthetic, no que se inclui marca, fachada, arquitetura interna e externa do estabelecimento, materiais, sistemas, documentos de saúde e qualquer know-how característico da BotoEsthetic, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais, com limite de R$ 50.000,00, bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Como referido, as demais questões são de mérito e como mérito serão decididas, após o contraditório e ampla defesa.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a demandada para cumprir a tutela deferida, com urgência.
Cite-se, após, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:02
Determinada diligência
-
30/01/2024 22:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 07:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O promovente deixou de comprovar a sua hipossuficiência o que lhe seria aplicável a gratuidade da justiça.
Apesar da manifestação de ID 84082129, inclusive peça sem a formalidade indicada processualmente, não juntou comprovações de suas alegações de hipossuficiência. juntando extratos com limites de receita bruta.
Concedo desconto de 40% nas custas iniciais a serem pagas em 3 (três) parcelas iguais.
Intime-se para o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:31
Determinada diligência
-
09/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0870351-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requer em sua petição Inicial de ID 83747908 que lhe seja concedida a gratuidade da Justiça.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça (CPC, art. 98), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A pessoa jurídica tem direito a justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas do processos, para ser analisada a documentação a ser encartada nos autos, atendendo ao que dispõe a Súmula 418 do STJ, comprovando a sua hipossuficiência financeira, em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
19/12/2023 10:57
Determinada diligência
-
19/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813307-05.2023.8.15.2001
Maria Carmen Furtado Figueiredo Madruga
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Lucas Furtado Franca Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 23:58
Processo nº 0825197-19.2015.8.15.2001
Olga Maria Tavares da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 13:00
Processo nº 0825197-19.2015.8.15.2001
Olga Maria Tavares da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 13:44
Processo nº 0822545-82.2022.8.15.2001
Condominio Mayara Raissa
Pinto Servicos de Enganharia Eireli
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2022 20:56
Processo nº 0824960-72.2021.8.15.2001
Reserva Jardim America
Julia Danielle dos Santos Chaves
Advogado: Valdir Jose de Macena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 20:35