TJPB - 0818211-54.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de DEUZANETE COSTA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818211-54.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DEUZANETE COSTA PEREIRA EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução apresentados por DEUZANETE COSTA PEREIRA, devidamente qualificada, em face do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificado, que executa título extrajudicial no processo n. 0829369-43.2022.8.15.0001, que tramita perante esta unidade judiciária.
Sustentou ser infundada a execução de título extrajudicial proposta pela embargada, pois existe, em trâmite nesta unidade judiciária, ação de revisão do contrato objeto da execução que ainda segue sem resolução.
Alegou ser incorreta a penhora ou execução do título sem uma decisão que verifique o contrato que gerou a dívida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e o acolhimento dos presentes embargos.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 74338039).
Citado, o embargado/exequente apresentou impugnação (ID. 77532112), no bojo da qual sustentou que não há óbice para o prosseguimento da ação de execução, tendo em vista que não houve decisão ou liminar quanto à suspensão da execução.
Réplica da embargante (id. 79277986).
Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida ofereceu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária concedida à parte promovente.
Sem razão.
Conforme a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O embargado não apresentou nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que a embargante possui condições de arcar com as custas processuais.
Limitou-se a impugnar a gratuidade concedida de forma genérica.
Desta forma, tendo sido demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais, há de ser rejeitada a impugnação.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente, rejeitando a preliminar arguida.
Mérito Cingem-se os presentes embargos à existência de ação revisional de contrato que, segundo a autora, teria o condão de suspender a execução do título extrajudicial cujo objeto é o referido negócio.
Sem razão.
A existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC, segundo o qual: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Segundo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1733164/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Sendo assim, o fato de haver ação revisional de contrato em trâmite não é óbice para o prosseguimento da ação de execução de nº 0829369-43.2022.8.15.0001, principalmente porque ainda não houve apreciação do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas, nos autos da ação revisional de nº 0804341-39.2023.8.15.0001, bem como foi indeferido o pedido de aplicação de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Sendo assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de serem os promoventes beneficiários da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
18/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DEUZANETE COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818211-54.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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17/09/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DEUZANETE COSTA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZANETE COSTA PEREIRA - CPF: *12.***.*43-29 (EMBARGANTE).
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05/06/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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