TJPB - 0852460-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FELIPE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:43
Determinada diligência
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01/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:25
Juntada de Certidão de prevenção
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27/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:15
Juntada de comunicações
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07/11/2024 22:01
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BEM.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS.
IMÓVEL FINANCIADO.
PARTILHA DOS VALORES PAGOS DURANTE A CONVIVÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BEM, envolvendo as partes acima nominadas.
Em síntese, a autora aduz que conviveu em união estável com o promovido por 1 (um) ano e 8 (oito) meses e que na constância da relação, o casal adquiriu um imóvel, no bairro do Cristo Redentor, financiado pela Caixa Econômica Federal em nome do promovido, sendo a autora sua fiadora.
Desse modo, a parte autora requer 50% (cinquenta por cento) dos valores das parcelas pagas do financiamento do imóvel e das parcelas pagas da entrada do apartamento, bem como a divisão dos utensílios domésticos presentes no imóvel em 50% (cinquenta por cento).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id. 81266360), dando início ao prazo para apresentar contestação.
Na sequência, tem-se que a parte promovida apresentou defesa, negando a ocorrência de união estável, e requerendo, por consequência disso, afastar a partilha dos bens mencionados, que conforme sua contestação, foram adquiridos exclusivamente pelo promovido (Id. 81883402).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora apresentou impugnação à contestação (Id. 83893194) e indicou três testemunhas para a instrução (Id. 84498056).
Em contrapartida, o promovido acostou aos autos novos documentos comprobatórios e indicou três testemunhas também para a instrução (Id. 85227018).
Concluída a oitiva das testemunhas, encerrou-se a instrução, abrindo-se prazo para apresentação das razões finais (Id. 90947658).
Ambas as partes apresentaram as razões finais (Id. 91549213 e 92280573).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que a união estável afirmada na inicial restou confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo uníssiono.
Neste sentido, observo que a análise dos autos demonstra que a autora alegou convivência marital por 1 (um ) ano e (oito) meses, encerrando-se a conivência 2 meses antes do ajuizamento da ação que ocorreu em 19.09.2023.
De sua parte o demandado, limitou-se a negar a convivência marital, que ao final restou demonstrada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, todos os depoimentos confirmando a convivência marital negada pela defesa, tendo sido adquirido um apartamento financiado na constância da união, como também comprovado pelos depoimentos e pela prova documental trazida com a inicial.
No tocante aos bens adquiridos, portanto, resta demonstrada nos autos a aquisição de apenas o apartamento apontado na inicial, devendo ser partilhadas todas as parcelas/prestações do financiamento que tenham sido efetivamente quitadas no período de jullho de 2022 até 19/07/2023, quando se reconhece finda a relação de união estável havida.
Como não houve impugnação expressa do demandado, presumem-se ainda adquiridos os bens e utensílios domésticos que até constaram de fotografias juntadas com a inicial.
A respeito de tais fatos e conclusões, é de afirmar que a união estável havida entre as partes é reconhecida como entidade familiar, sendo necessários, para sua comprovação, os seguintes pressupostos: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A respeito do tema, dispõe a legislação que: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Constituição Federal de 1988) E mais, o artigo 1.723 do Código Civil ao afirmar que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.” Em arremate, o Art. 1.725 prevê que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Por fim, a partilha de bens, a espécie, deve obedecer ao que disciplina igualmente o Código Civil: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Por fim, a partilha igualitária do único bem se dará mediante da divisão justa e igualitária (50%) do valor das parcelas efetivamente quitadas no período acima mencionado, mais a metade dos bens e utensílios domésticos adquiridos e havidos no imóvel adquirido durante a convivência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a existência da UNIÃO ESTÁVEL informada na inicial, pelo período de 20 meses e até o dia 19/07/2023, e determinando a partilha dos bens, na proporção de metade (50%) para cada um das partes, em relação aos valores efetivamente pagos das parcelas do financiamento do único apartamento adquirido em conjunto (parcelas quitadas até 19/07/2023), podendo as partes negociar tais valores, mediante pagamentos ou compensações, e, em não havendo acordo, o promovido quitar os valores devidos à autora, além da divisão igualitária de metade dos bens e utensílios domésticos adquiridos para uso no referido apartamento.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Defensoria Pública, suspensa a exigibilidade (§ 3º, do art. 98, CPC), diante da gratuidade que foi conferida a ambos os litigantes.
Intimem-se e cumpra-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-razões, no prazo legal, e apresentadas estas, ou decorrido o prazo respectivo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Havendo o trânsito em julgado da sentença, e não havendo alteração desta, arquivem-se os autos. -
09/10/2024 21:30
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 17:58
Determinada diligência
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03/10/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FELIPE JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAVALCANTI MARQUES em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FELIPE JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 00:00
Intimação
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 23/05/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
14/03/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
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09/03/2024 11:24
Determinada diligência
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23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FELIPE JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
03/10/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 10:04
Juntada de Petição de cota
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23/09/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 20:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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21/09/2023 11:58
Recebidos os autos.
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21/09/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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21/09/2023 11:58
Juntada de informação
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21/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 20:45
Determinada diligência
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19/09/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA CAVALCANTI MARQUES - CPF: *60.***.*70-87 (REQUERENTE).
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19/09/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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