TJPB - 0839483-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839483-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839483-21.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
MORA DESCARACTERIZADA.
LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
PERCENTUAL DE INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo consignado, mas que foram-lhe cobrados juros remuneratórios mensais acima da taxa média de mercado à época da contratação.
O autor ainda insurge-se em face da aplicação da tabela price e também em face do estabelecimento de comissão de permanência, além da taxa de custo efetivo total e dos juros moratórios.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a readequação da taxa de juros mensal, com a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Somado a isso, pugna pela revisão e anulação da taxa de custo efetivo mensal e anual, bem como da taxa de comissão de permanência, e pela declaração de nulidade da aplicação da tabela price.
Por fim, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 76374267).
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 78888686), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência territorial.
No mérito, sustentou a legalidade e a ausência de abusividade dos encargos financeiros pactuados, pugnando, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 79996856).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pela realização de perícia, deixando, no entanto, de justificar o pedido.
O banco suplicado, por sua vez, quedou-se inerte.
Decisão de indeferimento de produção de provas (ID 89259649).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ainda em sede de contestação, o suplicado requer que a peça exordial seja indeferida por não ter sido apresentado o valor que o autor entende ser incontroverso.
Não merece respaldo o pedido do réu, haja vista que em demandas desta natureza, basta que haja a indicação das obrigações que pretende controverter.
No caso dos autos, percebe-se que o autor apresentou e delimitou, especificamente, os pontos que objetiva rever, atendendo, pois, ao que determina o art. 330, §2º, do CPC, de modo que, havendo valores considerados abusivos, poderão ser calculados e apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Por estes motivos, não mostra-se cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
I.3.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O promovido arguiu, ainda, em sede de preliminar de contestação, o reconhecimento de incompetência territorial, afirmando que o comprovante de residência acostado pelo autor está cadastrado em nome de terceiro e que por esse motivo não seria competente o presente foro para processamento e julgamento do feito, uma vez que também não é o mesmo onde está localizada a sua sede.
Constata-se que o domicílio do consumidor, ora autor, é João Pessoa/PB, não havendo embaraços quanto à apresentação do comprovante de residência anexado, visto que é o mesmo endereço indicado na peça exordial.
Importante frisar, ainda, que não há qualquer indicativo de que a indicação do referido endereço, documentalmente em nome de outra pessoa, tenha por finalidade causar qualquer espécie de óbice à justiça ou à lide em discussão.
No caso concreto, tem-se que, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é cabível o ajuizamento da ação no presente foro, ante a facilitação do acesso da parte hipossuficiente da relação de consumo à prestação jurisdicional.
Com isso, sendo competente este Juízo, que é localizado no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, inciso I, do CDC, rejeito a preliminar de incompetência levantada pelo promovido.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1.
DA NATUREZA JURÍDICA DO PACTO ENTRE AUTOR E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifou-se) Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois estarão demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Percebe-se que na exordial, em relação aos juros remuneratórios, a parte autora insurge-se em face da taxa dos juros mensais.
Na hipótese dos autos, confere-se que em 17/05/2021, o autor firmou com a instituição ré um contrato de empréstimo consignado nº 1766797037, no qual foi fixada a taxa de juros remuneratórios em 7,34% ao mês.
De modo a equilibrar as relações contratuais, regularmente, o BACEN divulga as respectivas taxas de juros devidas para cada espécie de operação de crédito contratada por pessoas físicas e jurídicas.
Deste modo, utilizando-se da data em que fora avençado o pacto contratual, tem-se o fornecimento do parâmetro dos encargos remuneratórios pelo BACEN, possibilitando, portanto, a análise de possível ocorrência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pela instituição financeira.
Em análise, constata-se que o contrato em questão apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente às taxas médias de mercado na data da contratação.
Em consulta aos indicadores do BACEN, no dia 17/05/2021, data da realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,45% ao mês, inferior, pois, ao que fora cobrado do suplicante.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por crédito pessoal consignado total, através do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Dessa maneira, do contrato de financiamento entabulado resta incontroverso a fixação de taxa de juros remuneratórios mensais acima das taxas médias de mercado, devendo ser revisado, readequando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central à época de contratação.
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, conforme art. 42, do CDC, os valores a maior pagos pelo promovente, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, ficando dada devolução condicionada à efetiva comprovação dos referidos descontos.
Tudo isso deve ser comprovado e calculado em sede de cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de juros remuneratórios se deram por engano justificável, o que afasta as suas devoluções de forma dobrada.
II. 1.
DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.” Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
Veja-se: O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
Em igual sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PARTICULARIDADE DO LEASING.
RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
ART. 7º DA NORMA.
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
Nego seguimento à apelação cível. (grifou-se) Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.(TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/A.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
Assim, não há que se falar em ilegalidade na utilização da tabela price.
II.2.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A aferição de abusividade na cobrança de comissão de permanência se faz com análise do contrato questionado e acostado ao caderno processual.
Infere-se que, embora conste menção à taxa de comissão de permanência, o referido instrumento não prevê quaisquer valores que incidirão nos descontos de parcelas inadimplidas a esse título.
Assim, não sendo demonstrado que mesmo não especificado o percentual a incidir sobre a comissão de permanência, foi cobrada e cumulada com outros encargos contratuais, não há qualquer abusividade a ser declarada quanto à cobrança de comissão de permanência.
II.3.
DO CUSTO EFETIVO TOTAL Sobre a alegação de ilegalidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET), é sabido que o percentual referente a tal tarifa é previsto nos contratos e tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, inclusive com o percentual dos juros remuneratórios contratados.
Ressalta-se que a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), determina conste do contrato o Custo Efetivo Total (CET), no qual estão embutidos a taxa de juros, as tarifas, tributos, seguros e as despesas administrativas contratadas.
Assim, após a Resolução nº 3.517/2007, além da taxa de juros efetiva e dos demais encargos (inclusive as tarifas), deve constar do contrato o CET, parâmetro seguro para a comparação dos custos do financiamento almejado nas diferentes instituições financeiras, pelo consumidor atento aos encargos que irá assumir.
A expressa e discriminada menção no contrato de todos os custos nele compreendidos - ao invés de serem embutidos na taxa de juros - possibilita melhor conhecimento e margem de negociação pelo consumidor. “O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica 'juros', para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET." (Recurso Especial nº 1.255.573; Rel.(a) Ministra Maria Isabel Gallotti; data do julgamento: 28/08/2013; data da publicação/fonte: DJe 24/10/2013).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ALÉM DO LIMITE PERMITIDO EM NORMA DO INSS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A prova pericial não é necessária para verificar a alegação de abusividade dos juros contratados, motivo pelo qual o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
II - Em empréstimos consignados celebrados por beneficiários do INSS, a taxa de juros remuneratórios está limitada àquela prevista na Instrução Normativa nº 28/2008 ou em atos normativos do Presidente da autarquia que trouxerem eventuais alterações das taxas.
III - O limite legal da taxa de juros diz respeito apenas aos juros remuneratórios, e não ao custo efetivo total (CET), que é a soma dos tributos, taxas, seguros, encargos e demais tarifas da operação de crédito, incluindo também os juros remuneratórios.
IV - Não há abusividade se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato não superar o limite estipulado nos atos normativos do INSS.
V - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.212341-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Assim, não há que se falar em ilegalidade do Custo Efetivo Total, pois, como visto, o percentual informado apenas representa o efetivo percentual de todos os encargos da normalidade que foram contratados.
II.4.
DOS JUROS MORATÓRIOS Em relação aos juros moratórios, tem-se que os mesmos foram pactuados a base de 1% ao mês.
No ordenamento jurídico pátrio, os juros moratórios devem ser cobrados até o limite de 12% ao ano, sendo a cobrança efetuada no contrato discutido manifestamente legal.
Nesse sentido, a jurisprudência: Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com multa e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação. É ilegal a cobrança capitalizada de juros moratórios, por ausência de previsão legal, também sendo ilegal a sua cobrança em percentual superior a 1% a.m. (Apl.
Cível nº. 1070211007751900. 13ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Relator José de Carvalho Barbosa.
Data de Publicação: 23/09/2016).
Dessa forma, como os juros moratórios estão obedecendo o patamar legal, não há que se falar em qualquer abusividade na cobrança destes.
II.5.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente.
Provado está que há encargos principais abusivos no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora do suplicante.
Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios mensais abusivos.
II.6.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as condutas do réu tenham causado danos aos direitos de personalidade da parte autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do promovente.
Assim, tenho que não restam configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais de inépcia da inicial e incompetência territorial suscitadas pelo promovido, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a revisar/recalcular o contrato de empréstimo consignado nº 1766797037, firmado em 17/05/2021, aplicando a ele as taxas médias de juros remuneratórios mensais de mercado à época da contratação, sendo estas de 1,45% ao mês.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por crédito pessoal consignado total através do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores; B) CONDENAR o promovido a restituir, na forma simples, conforme art. 42, do CDC, o autor nos valores que este, comprovadamente, tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios mensais abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
C) DECLARAR a descaracterização da mora do promovido em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 1766797037; Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$5.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:08
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*80-49 (AUTOR).
-
30/09/2024 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (REU).
-
30/09/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839483-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora propôs a presente ação revisional de contrato de empréstimo, ao argumento de que este possui cláusulas abusivas, espeficamente a aplicação ilegal de tabela price para o cálculo das parcelas do financiamento bem como "ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção", in verbis.
E ainda pugna pela anulação das cláusulas que tratam de JUROS REMUNERATÓRIO MENSAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL e CUSTO EFETIVO TOTAL e, genericamente, pela supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo Os autos tramitaram regularmente quando, intimada a parte autora para especificação de provas, justificando a sua necessidade, solicita a realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e laudo técnico pericial.
Ora, o que se discute nos autos é a legalidade/abusividade de clausulas inseridas em contrato de empréstimo, questão baseada unicamente em matéria de direito, de forma que não se justifica a realização das provas pretendidas pela parte autora, que sequer justificou a utilidade delas no seu requerimento.
Veja-se qua na intimação id 83954901, solicitou-se que as provas pretendidas fossem justificadas na sua necessidade e pertinência, bem como de que não seriam aceitas justificativas genéricas.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas, realizada pela aprte autora.
P.I.
Decorrido o prazo de agravo, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/04/2024 10:47
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839483-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, para especificar, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 21:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 23:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*80-49 (AUTOR).
-
20/07/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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