TJPB - 0808674-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:50
Juntada de Ofício
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:49
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 00:19
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para pagamento das custas finais no prazo de até 15 dias por meio da GUIA de ID 89008593.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0808674-34.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA, cujo despacho foi o seguinte: " calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 18 de abril de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:59
Expedição de Edital.
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18/04/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:48
Outras Decisões
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16/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:40
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 00:26
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:14
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa RAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0808674-34.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA, cujo despacho foi o seguinte: "Intime-se a parte demandada (através de edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 16 de fevereiro de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 08:38
Expedição de Edital.
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15/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 01:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 23:26
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-34.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou três contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 29/07/2022, 08/09/2022 e 07/10/2022; pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam o valor de R$ 64.125,47 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) ficando pendente de pagamento os rendimentos de janeiro e fevereiro de 2023, no total de R$ 6.372,42.
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) concessão de tutela de urgência para desconsiderar a personalidade jurídica e determinar o bloqueio de bens das demandadas; c) declaração de rescisão dos contratos, com restituição do valor total de R$ 64.125,47 mais os rendimentos que não foram pagos em janeiro e fevereiro de 2023, no valor de R$ 6.372,42.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas deferido o parcelamento (id. 75013678).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 75786919).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 78663972).
Contestação por negativa geral (id. 79066764).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos nos ids. 70763314, 70763316 e 70763319 (C1-*11.***.*25-07, C2-*11.***.*25-07 e C3-*11.***.*25-07).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando os referidos pactos (ids. 70763314, 70763316 e 70763319), é possível observar que a parte promovente realizou três investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 64.125,47 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que fora (m) firmado (s) em 29/07/2022, 08/09/2022 e 07/10/2022; caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até os dias 30 e 10 de cada mês, respectivamente, referente aos meses subsequentes (agosto de 2022 a agosto de 2023 – primeiro contrato, outubro de 2022 a outubro de 2023 – segundo contrato e novembro de 2022 a novembro de 2023 – terceiro contrato).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte autora tem direito a ser restituído no valor total de R$ 64.125,47 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*11.***.*25-07, C2-*11.***.*25-07 e C3-*11.***.*25-07 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (ids. 70763314, 70763316 e 70763319); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, o total de R$ 64.125,47 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:58
Nomeado curador
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04/09/2023 07:39
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:06
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CARLOS BATISTA CUNHA - CPF: *11.***.*25-07 (AUTOR).
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19/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
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21/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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