TJPB - 0800965-50.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:43
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800965-50.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o Bradesco ao pagamento das custas e honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito Intime-se o Bradesco ao pagamento das custas e honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:23
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800965-50.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 22 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:09
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800965-50.2023.8.15.0161 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por VILLA CUITÉ BAR E RESTAURANTE LTDA em razão da propositura da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo BRADESCO SAÚDE S/A, tombada sob n° 0800766-28.2023.8.15.0161, lastreada nos contratos de seguro, apólices nº 876/867/581712, firmada em 21/11/2017 e cancelada em 22/09/2022, em razão do não pagamento dos prêmios individuais.
Em suma, alegam o embargante que houve fraude no(s) contrato(s) de seguro, haja vista não ter firmado o contrato.
Citado através do sistema Pje, o embargado não apresentou impugnação (id. 78592820).
O embargante requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato de adesão (id. 79002976).
Nomeada perita de confiança deste juízo (id. 81272013).
A expert apresentou laudo grafotécnica de id. 84185495, concluindo pela falsidade da assinatura.
Instado o embargante concordou com o laudo apresentado (id. 84204586).
Por outro lado, o embargado arguiu a nulidade da citação, em razão do não cadastramento do advogado nos autos (id. 84502539).
Decisão de id. 84536526, indicou a ausência de vício processual a ser sanado. É relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O embargante afirma que nunca contratou a operação de seguro.
Por sua vez, o embargado afirma que a contratação se deu de forma legal.
Em conclusão do laudo pericial, a expert afirmou que a assinatura questionada não corresponde à firma do autor (id. 84185495).
Ademais, várias outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico.
Explico. É público e notório que a empresa embargante está fechada a bastante tempo, tratando-se quando estava em funcionamento de uma pequena de pequeno porte, pois se tratava de um bar e restaurante pequeno, com giro financeiro muito modesto, não tendo o menor cabimento a contratação de um seguro de vida para os funcionários no montante que foi apresentado.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Enfim, cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas divergentes, conforme atestado pela perícia, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Nesse sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação.
Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico.
Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos.
Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00).
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Por conseguinte, outra solução não há a não ser o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS para decretar a nulidade do(s) título(s) executivo(s) objeto do processo 0800766-28.2023.8.15.0161 em relação ao embargante e, por conseguinte, extinguir a execução.
Condeno o embargado ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo executado.
Condeno ainda o exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado, consoante o art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0800766-28.2023.8.15.0161.
Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, certifique-se o fato na execução principal fazendo conclusão para a extinção e em seguida arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:23
Julgada procedente a impugnação à execução de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE)
-
27/02/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:19
Outras Decisões
-
22/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 20:50
Juntada de Alvará
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800965-50.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800965-50.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada em comparecer ao cartório desta vara em até 10 (dez) dias para colheita das assinaturas sob as vistas de servidor desta Escrivania, sob pena de desistência da realização da prova.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:45
Nomeado perito
-
20/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:47
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:52
Decorrido prazo de VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLA CUITE BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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