TJPB - 0816289-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA FRANCA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816289-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2025 18:53
Determinada diligência
-
20/06/2025 18:53
Determinada a citação de LEILA MONICA BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: *03.***.*56-72 (REU) e JOSE DE ARIMATEA GONCALVES - CPF: *76.***.*70-87 (REU)
-
25/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA FRANCA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 15.569,89 (ID 106793326).
O valor das custas iniciais é de R$ 66.640,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida. -
11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ - CPF: *40.***.*70-24 (AUTOR)
-
10/02/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:35
Determinada diligência
-
05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816289-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 12:35
Determinada diligência
-
23/10/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA FRANCA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que o valor da causa foi retificado, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar custas complementares. -
17/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 21:23
Determinada diligência
-
02/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA FRANCA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de agravo retido
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que o valor da causa foi retificado, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar custas complementares. -
06/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA FRANCA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
05/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816289-89.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ, ELISANGELA MOREIRA FRANCA, JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS, MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA REU: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES, LEILA MONICA BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ e outros, contra JOSÉ DE ARIMATEA GONÇALVES E LEILA MONICA BARBOSA DE CAVALHO GONÇALVES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega os autores que: Adquiriram a título oneroso através de contrato de compra e venda, dos Réus JOSÉ DE ARIMATEA GONÇALVES e LEILA MONICA BARBOSA DE CAVALHO GONÇALVES, Salas Comerciais, situadas no pavimento térreo do edifício FLAT SUN VILLE, localizado na Av.
Esperança, n.º 305, Bairro Manaíra, Município de João Pessoa.
Argumenta que o prédio está em funcionamento desde o ano de 2014, e que as edificações (construções) continuam sendo feitas, porém até a presente data, ainda não foi concluída, e, como consequência disso, também não foi averbada.
Portanto, o r. prédio não estava liberado, nem licenciado para a venda.
Ou seja, as vendas e transferências das salas, foram feitas de forma ilegal e, com os acessos livres, onde a obra e a cobertura estão sem fechamentos adequados de segurança”.
Aduz, ainda, que A LICENÇA DE HABITAÇÃO que foi expedida em 30 de dezembro de 2013, e ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO expedido em 27 de março de 2012, conforme documentos em anexo (DOC 10), porém, foram registrados e requeridos para ser utilizado como RESIDENCIA, e não como salas comerciais.
Portanto, o r.
Edifício foi comercializado (vendido) e está sendo utilizado como salas comerciais e lojas.
Pois, tal fato é grave, tendo em vista que as regras de construção e de uso do r. prédio, são totalmente diferentes e inversas, conforme as normas técnicas e o projeto aprovado pela prefeitura e órgãos competentes e NBR 9077.
Salienta que há graves problemas de estruturas no prédio, principalmente as mais graves apresentadas nas fotografias 98 (pagina 69 do r. relatório) e seguintes, que registram as escoras inadequadas nas estruturas do prédio as quais podem causar um colapso na estrutura do prédio, podendo haver um desmoronamento.
Diante disso, requereu, em sede de Tutela de urgência a interdição do Prédio CONDOMINIO FLAT SUN VILLE e que os promovidos providenciem os alugueis das salas comerciais, com as mesmas caraterísticas, medições e localizações idênticas ao objeto da ação, para acomodar os autores, para que eles possam dar seguimentos aos seus atendimentos de seus clientes, com isto, evitando a descontinuidade de suas atividades empresárias como profissionais liberais, a fim de evitar que deixem de auferir rendas e que possam prover os seus sustentos e de suas famílias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem.
Custas pagas (ID 73576913), oportunidade em que foi determinado que o Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, no prazo de 48 horas, encaminhasse laudo técnico e providências tomadas quanto a situação do imóvel objeto da demanda, ID 73498370 Em resposta, a Defesa Civil informou que "o prédio não apresenta risco iminente de colapso, bem como a obra em si não compromete a segurança da edificação pronta, nem dos frequentadores da parte que está em funcionamento", ID 73886535.
Já o Corpo de Bombeiros noticiou que "o empreendimento encontra-se com autorização de funcionamento provisório, até o dia 14 de fevereiro de 2024, após solicitação de segunda prorrogação, de regularização das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, mediante justificada requisição do proprietário, já aprovado, estar em execução", ID 78486324.
Intimado para se manifestar acerca das respostas dos Órgãos, a parte autora alegou que “a diligência foi comprometida, tendo em vista de que a parte Ré JOSE DE ARIMATEA conduziu o serventuário da Defesa Civil apenas nos locais em que não estaria com situações críticas, como é o caso acima, e não o levou no subsolo e 4° pavimento, onde estão os pontos críticos.”, ID 74007584.
Argumentou, também, “as instalações de combate a incêndio quando utilizadas interromperão a rota de fuga da descida das escadas, pois a mangueira está no patamar e os extintores atrapalham a circulação de um corredor com menos de 1 metro de largura, apresentando vários problemas estruturais, elétricos, hidráulicos, entre outros, os quais comprometem a segurança do prédio, colocando em risco a vida de pessoas que ali trabalham e transitam, podendo ocorrer: Risco de incêndio, por problemas das instalações elétricas; Risco de choques elétricos, por problemas das instalações elétricas junto com a hidráulica; Risco de fuga de pessoas num provável incêndio, pelos problemas das larguras dos corredores, dimensões dos degraus, falta de corrimão e extintores atrapalhando a passagem de pessoas; Risco de alagamento no prédio, por problemas das instalações hidráulicas”, ID 83944211.
Em resposta, a Defesa Civil afirmou que “Nada temos a acrescentar ao RVT nº 048/2023, de 25/05/2023, e confirmamos que tivemos acesso irrestrito a todas as instalações ao prédio em questão”, ID 73881281.
Petição da parte autora não concordando com os laudos técnicos requerendo a citação dos promovidos, bem como perícia no prédio em questão, por perito oficial nomeado e designado por este Juízo, com data e hora previamente marcada, com acompanhamento das partes, de seus assistentes auxiliares, Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e a Defesa Civil de João Pessoa, ID 73881281.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Entendo que o pedido de concessão da tutela de urgência não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinado a interdição do Prédio CONDOMINIO FLAT SUN VILLE e que os promovidos providenciem os alugueis das salas comerciais, com as mesmas caraterísticas, medições e localizações idênticas ao objeto da ação.
No caso em análise, a parte autora alega que “há falhas nas estruturas do prédio as quais podem causar um colapso na estrutura do prédio, podendo haver um desmoronamento”.
Todavia, analisando os laudos da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, foi concluído, por ora, que o prédio não apresenta risco iminente de colapso, que a obra em si não compromete a segurança da edificação pronta, nem dos frequentadores da parte que está em funcionamento e que o empreendimento encontra-se com autorização de funcionamento provisório, até o dia 14 de fevereiro de 2024, após solicitação de segunda prorrogação, de regularização das medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico, mediante justificada requisição do proprietário, já aprovado, estar em execução.
Portanto, não há prova inequívoca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ser resguardado na hipótese dos autos, pelo menos diante dos fatos até agora presentes no caderno processual.
Diante do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
II - DA EMENDA DA INICIAL Na petição inicial, a parte autora apresenta como valor da causa o importe de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), para efeitos meramente fiscais.
No entanto, no caso em questão, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da ação, cumulado com o valor dos danos morais, conforme determina o Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, notadamente quantificar o valor dos danos morais, bem como retificar o valor da causa (somando os valores dos danos morais, bem como de todos os contratos), nos termos do artigo 292, Incisos, II e VI, do CPC, sob pena de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24013015143233800000079891871, Documento de Comprovação: 24013015143116300000079891867, Petição: 24013015143038800000079891864, Documento de Comprovação: 23122612554748800000078956406, Documento de Comprovação: 23122612554603100000078956404, Petição: 23122612554462800000078956392, Decisão: 23121912200503700000078849424, Petição: 23083016294220300000073898917, Petição: 23082416051673300000073625456, Resposta: 23083112103758000000069634773] -
02/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 22:01
Determinada diligência
-
02/05/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ - CPF: *40.***.*70-24 (AUTOR), ELISANGELA MOREIRA FRANCA - CPF: *13.***.*74-91 (AUTOR), JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - CPF: *00.***.*19-15 (AUTOR) e MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUV
-
15/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816289-89.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ, ELISANGELA MOREIRA FRANCA, JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS, MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA REU: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES, LEILA MONICA BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca do documento de ID 73881281.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23083112103758000000069634773, Informações Prestadas: 23083016294425900000073898920, Petição: 23083016294220300000073898917, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23082922591439500000073846443, Documento de Comprovação: 23082416051740900000073625462, Petição: 23082416051673300000073625456, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 23081411311079300000072983954, Certidão Oficial de Justiça: 23081411310831100000072983946, Certidão: 23080910373855400000072804139, Mandado: 23080910143815900000072800560] -
19/12/2023 12:20
Determinada diligência
-
14/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de LEILA MONICA BARBOSA DE CARVALHO GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:59
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Informações
-
09/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:46
Determinada diligência
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:25
Juntada de informação
-
27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:02
Determinada diligência
-
05/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:35
Determinada diligência
-
14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA FRANCA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE FREITAS GOMES VAZ em 01/06/2023 15:41.
-
05/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 18:51
Determinada diligência
-
20/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Informações
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Informações
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:55
Determinada diligência
-
18/05/2023 08:54
Juntada de informação
-
18/05/2023 08:49
Juntada de informação
-
17/05/2023 10:33
Juntada de informação
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842799-76.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Espolio Ubirajara de Albuquerque Miranda
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 12:58
Processo nº 0862106-84.2020.8.15.2001
Anisio Amando Cunha Maia
Anna Caroline Lacerda de Oliveira Maia
Advogado: Matheus Ribeiro Barreto Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2020 23:03
Processo nº 0861596-66.2023.8.15.2001
Terezinha Siqueira de Oliveira
Joice Siqueira da Silva
Advogado: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 18:50
Processo nº 0870644-49.2023.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Marcela Lucena do Nascimento
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 12:07
Processo nº 0837021-96.2020.8.15.2001
Ivonete Cunha Rolim de Assuncao
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 16:03