TJPB - 0861596-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de JOICE SIQUEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
-
25/01/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:30
Determinada diligência
-
08/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte] 0861596-66.2023.8.15.2001 AUTOR: TEREZINHA SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: JOICE SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de CARTA PRECATÓRIA, no qual o sujeito processual é domiciliado em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se a parte autora, através de advogado e cumpra-se com urgência.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 13:23
Declarada incompetência
-
07/11/2023 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/11/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2023 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
01/11/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850859-04.2023.8.15.2001
E. M. Colli LTDA
Mais Sport Comercio e Servicos de Bicicl...
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 10:44
Processo nº 0848530-19.2023.8.15.2001
Julia Aysla de Vasconcelos Menezes
Adailson de Souza Menezes
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 16:57
Processo nº 0857786-83.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Rodrigo Madureira Lopes
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 15:44
Processo nº 0842799-76.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Espolio Ubirajara de Albuquerque Miranda
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 12:58
Processo nº 0862106-84.2020.8.15.2001
Anisio Amando Cunha Maia
Anna Caroline Lacerda de Oliveira Maia
Advogado: Matheus Ribeiro Barreto Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2020 23:03