TJPB - 0842851-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:21
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842851-38.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BRITO DO NASCIMENTO REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104384306.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/03/2025 20:53
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842851-38.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BRITO DO NASCIMENTO REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a legalidade dos juros acessórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais por Juizado Especial em ação anterior.
Ocorre que recentemente, em 27/06/2024, o Eg.
STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a seguinte matéria, conforme consulta ao sítio do STJ: “Ementa PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DECLARADA ABUSIVA.
DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1.
Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2 .
C a s o c o n c r e t o : 2.1.
Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2.
Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3.
Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de o r i g e m . 3.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.”. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ, conforme proposta do Sr.
Ministro R e l a t o r .
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do REsp nº 2.145.391/PB.
Aguarde-se o julgamento do REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), devendo o Cartório verificar se houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, a cada 6 meses.
P.I.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 13:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
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27/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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20/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:41
Deferido o pedido de
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15/02/2024 21:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842851-38.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BRITO DO NASCIMENTO REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será encima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para que em 15 dias apresente defesa, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*78-87 (AUTOR).
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21/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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