TJPB - 0851355-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 20:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851355-33.2023.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR EXECUTADO: TOTAL CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução promovida por CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em face de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI, visando ao cumprimento de obrigação pecuniária decorrente do distrato do contrato de prestação de serviços de mão de obra celebrado entre as partes.
Consta dos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 90783735.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se em ID 92540608 pela satisfação integral da obrigação, requerendo a extinção da presente execução.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação de pagar, por meio do adimplemento total da dívida, é uma das formas previstas na legislação processual para a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
O dispositivo legal assim estabelece: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." No presente caso, a parte executada realizou o pagamento integral do débito, conforme comprovado nos autos, sendo que a parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se no ID 92540608 pela satisfação integral da obrigação e requereu a extinção da presente execução.
Ademais, nos termos do art. 925 do CPC, "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, uma vez cumprida a obrigação pelo pagamento integral, é de rigor a extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Expeçam-se os competentes alvarás da quantia ora depositada, conforme requerido em ID 92540608.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa perante esta unidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 09:29
Juntada de Informações
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04/09/2024 09:27
Juntada de Alvará
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04/09/2024 09:27
Juntada de Alvará
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03/09/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUTORA EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851355-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR (24.***.***/0001-90).
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13/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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