TJPB - 0818954-54.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818954-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO DE MINISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO DE MINISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818954-54.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR REU: CONSELHO DE MINISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por, ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 08:45
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818954-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818954-54.2018.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR REU: CONSELHO DE MINISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - A parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito por meio da prova produzida no feito.
Assim, diante do disposto no artigo 373, I, do CPC, não tendo o promovente se desincumbido do ônus que era seu, impõe-se a improcedência do feito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, em face do CONSELHO DE MINISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que no dia 21/07/2016 iniciou-se a fase ostensiva da investigação da Polícia Federal denominada operação “Hastag”, que investigava o envolvimento de nacionais brasileiros que estariam realizando a promoção do Estado Islâmico (EI) na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook.
A operação envolveu 23 suspeitos entre investigados e indiciados, sob o inquérito policial nº 5023557-69.2016.4.04.7000/PR, dentre eles o promovente.
Acrescenta que o autor teve o seu inquérito policial arquivado por atipicidade da conduta, todavia, no dia 11/10/2016, a ré publicou a seguinte matéria “Investigado por Terrorismo tenta matar homem no Ceará”, disponível no próprio site da requerida no link: http://www.comerj.com.br/investigado-por-terrorismo-no-brasil-tenta-matar-homem-no-ceara/, utilizando como imagem de capa a foto do demandante, pelo que defende ter levado a todos que tiveram acesso à reportagem de nível nacional à equivocada conclusão de que o autor foi o responsável por esfaquear o vizinho e teria sido preso em flagrante.
Pugnou, assim, pela procedência da ação, a fim de que haja a condenação da parte promovida em indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acostou documentação (ID. 13263888 ao ID. 13263952).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID. 19908023), foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 83853230, oportunidade em que alegou ter a matéria retratado apenas o uso de uma imagem que, supostamente, seria do autor, sem que ao seu nome tenha sido feita qualquer referência, nem a ele imputado qualquer crime, defendendo que tal situação não enseja qualquer direito à indenização.
Impugnação à contestação (ID. 85589165).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da carência da ação por causa superveniente: A parte promovida, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de carência da ação por causa superveniente, "pois a imagem vinculada à notícia foi retirada há muitos anos".
Entretanto, uma vez que o demandante entendeu que houve violação dos seus direitos por ter veiculada sua imagem de forma equivocada e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Ausentes demais questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a condenação da parte requerida, em danos morais, ao argumento de que teve sua imagem indevidamente utilizada pela parte ré.
Feito este introito, passo a apreciação das provas colacionadas aos autos.
Como é cediço, regra geral, incumbe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Isso porque, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nesse esteio, competia à parte promovente, em consonância com o artigo supramencionado, provar fato constitutivo do seu direito, todavia, limitou-se a meros argumentos.
De fato, há a reportagem referida pelo autor (ID. 13263924), contudo a fotografia não se mostra nítida a ponto de confirmar a identidade do promovente, porquanto além de ser escura e distante, também se mostra desfocada.
Inclusive, as pessoas envolvidas na fotografia em questão estão de lado, de modo que dificulta a averiguação das características do rosto.
Também observo que em nenhuma parte da matéria objeto desta lide fora citado o nome do requerente.
Logo, o autor não colacionou documento algum que confirmasse suas alegações autorais e nem mesmo prova pericial e/ou testemunhal procurou produzir, objetivando comprovar o que trouxe na peça exordial.
Ora, instado a especificar as provas que ainda pretendia produzir (ID. 86684051), o promovente quedou-se inerte.
Não verifica-se, portanto, requerimento de produção de prova oral, documental, pericial etc., que poderiam, em tese, comprovar o direito do requerente, não havendo, portanto, qualquer elemento de prova nos autos que justifique as medidas solicitadas pelo autor.
Em sendo assim, não tendo conseguido o demandante comprovar fato constitutivo do seu direito, não há como aceitar os argumentos lançados na inicial.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COPASA-COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição da República, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2.
Deve ser confirmada a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados, uma vez que não desincumbiu a parte autora de produzir prova dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030144-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023). (gn).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE OBRAS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO - NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA. - Para caracterizar a responsabilidade civil, é necessária a demonstração de um ato ilícito culposo praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - Diante da ausência de prova que demonstre a existência do nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos sofridos pelo autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271362-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). (gn).
Dessa forma, ante a total ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a improcedência da lide é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/05/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818954-54.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Anote-se no PJE.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
06/03/2024 10:15
Determinada diligência
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06/03/2024 10:15
Deferido o pedido de
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05/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:22
Determinada diligência
-
08/02/2024 09:22
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
27/12/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:50
Juntada de
-
16/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:57
Juntada de
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08/05/2023 13:58
Determinada diligência
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12/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 17:01
Juntada de
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17/10/2022 18:47
Juntada de
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17/10/2022 08:22
Juntada de Ofício
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11/10/2022 11:18
Determinada diligência
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10/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:23
Juntada de
-
09/05/2022 18:11
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2022 15:14
Determinada diligência
-
03/05/2022 15:14
Deferido o pedido de
-
29/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 08:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2022 08:21
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 18:26
Juntada de comunicações
-
29/10/2021 11:06
Juntada de comunicações
-
27/10/2021 19:17
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 07:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 07:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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