TJPB - 0862004-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:40
Juntada de informação
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0862004-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA relativo à condenação em honorários sucumbenciais.
O banco réu depositou em juízo o valor calculado pelo exequente e requereu extinção pelo pagamento integral.
Por sua vez, o exequente requereu liberação dos valores depositados.
Sem maiores delongas, dou por satisfeita a obrigação de pagar e defiro o pedido de liberação, sem necessidade de prestação de caução, tendo em vista se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 521, I, do CPC.
Expeçam-se, de logo, alvarás conforme requerido na petição retro, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
P.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 09:30
Juntada de Informações
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0862004-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA relativo à condenação em honorários sucumbenciais.
O banco réu depositou em juízo o valor calculado pelo exequente e requereu extinção pelo pagamento integral.
Por sua vez, o exequente requereu liberação dos valores depositados.
Sem maiores delongas, dou por satisfeita a obrigação de pagar e defiro o pedido de liberação, sem necessidade de prestação de caução, tendo em vista se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 521, I, do CPC.
Expeçam-se, de logo, alvarás conforme requerido na petição retro, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
P.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 19:15
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 19:15
Juntada de Alvará
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10/01/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 21:03
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:25
Juntada de informação
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06/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862004-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação/intimação juntada aos autos de Id 83849845, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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