TJPB - 0801011-70.2023.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:55
Determinada diligência
-
06/09/2024 14:55
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:51
Determinada diligência
-
02/08/2024 19:51
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2024 19:51
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
-
01/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 21:04
Determinada diligência
-
11/07/2024 21:04
Voto do relator proferido
-
11/07/2024 21:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:05
Determinada diligência
-
17/05/2024 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE PLACAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
22/03/2024 23:23
Juntada de Petição de memoriais
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:56
Determinada diligência
-
20/03/2024 11:56
Indeferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE PLACAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (AGRAVADO)
-
20/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801011-70.2023.8.15.9010 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: VITORIA COMERCIO DE PLACAS LTDA Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 23 de fevereiro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
23/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:59
Determinada diligência
-
23/02/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801011-70.2023.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0856757-95.2023.8.15.2001, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa que suspendeu os efeitos da Portaria n.º 371/2022, bem como todos os processos de credenciamento em andamento.
Em sua irresignação, o agravante sustenta que a tutela concedida esgota praticamente todo o objeto da demanda, havendo falta de interesse de agir, pois a autora defende, em nome próprio, interesse de terceiro, não sendo observado o real objeto da lide, qual seja, o credenciamento e posterior contratação de empresas prestadoras de serviços de estampagem de placas de identificação veicular, cujos valores ultrapassam R$ 20.000.000,00 (vinte milhões e reais), afastando a competência do JEFP.
Decido: A Lei 12.153/2009 prevê, ao contrário da Lei 9.099/95, a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essa consideração, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentir, vislumbra-se que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na demanda originária, a douta Magistrada entendeu, dentro de uma cognição sumária, que os requisitos legais se faziam presentes.
E comungo do entendimento vergastado.
Inicialmente, não houve esgotamento do objeto da lide, pois a tutela foi parcialmente deferida para suspender os efeitos do ato normativo questionado e processos de credenciamento regidos por ele.
Ainda nesta fase de conhecimento, também deve se afastar a ausência de condição da ação, pois a recorrida busca a tutela de direito próprio, ainda que envolva terceiros.
Por fim, tem-se que a pretensão da recorrida na ação originária é declarar a ilegalidade e cancelar/anular a portaria questionada, não sendo a adjudicação exclusiva do contrato e seus aditivos, em valor que supera vinte milhões de reais, pelo que também não observo violação à competência do juizado da fazenda pública.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida e, consequentemente, a antecipação da tutela recursal pretendida.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada por seu advogado constituído na ação originária, via sistema, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
19/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:39
Determinada diligência
-
19/12/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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