TJPB - 0819980-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:16
Decorrido prazo de M COMERCIAL DA CERAMICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de AZIMULT CERAMICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819980-97.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Há fortes indícios de sucessão processual fraudulenta.
As empresas possuem mesmo nome fantasia, mesmos códigos de atividade econômica principal e secundário e mesmo endereço.
Some-se a informação de que a sócia da sucessora é esposa de um dos sócios da sucedida.
A situação é de ser submetida ao contraditório, após regular citação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Cadastre-se, no polo passivo, M Comercial da Cerâmica Ltda, CNPJ nº 47.***.***/0001-78.
Fica a parte exequente intimada para pagar a diligência de citação e apresentar planilha atualizada da dívida, em até 30 dias.
Adotadas essas providências pela exequente, cite-se M Comercial da Cerâmica Ltda para pagar o débito informado na planilha atualizada, em até 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
13/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819980-97.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada, mais uma vez, para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado de penhora e avaliação cuja expedição requereu.
CG, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias para expedição do mandado de penhora e avaliação e para apontar o valor do débito decotando o importe bloqueado via Sisbajud. -
30/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:46
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 21:08
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819980-97.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos bloqueios efetuados por este juízo (Id’s 83841550 e ss.), procedo à transferência dos valores bloqueados para conta judicial (que totalizam R$ 6.519,66).
O comprovante segue em anexo.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento do valor hoje transferido para conta judicial.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Em anexo, segue o resultado da segunda ordem de bloqueio via Sisbajud protocolada por este juízo.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca dos novos bloqueios realizados por este juízo (em anexo – que totalizam R$ 2.122,19) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento deste ato.
Considerando que os valores bloqueados via Sisbajud não são suficientes para fins de pagamento integral do débito exequendo, DEFIRO os pedidos de pesquisa de bens junto ao Renajud e de expedição de mandado de penhora e avaliação, formulados na peça de Id. 85690781.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao o Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados hoje acostados autos autos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação total da dívida cobrada nestes autos.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento deste ato e para apontar o valor do débito decotando o importe bloqueado via Sisbajud.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:13
Determinada diligência
-
02/04/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 08:13
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS SOARES VASCONCELOS BANDEIRA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819980-97.2023.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento deste ato.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AZIMULT CERAMICA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS SOARES VASCONCELOS BANDEIRA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:55
Outras Decisões
-
22/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de AZIMULT CERAMICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZIMULT CERAMICA LTDA (38.***.***/0001-91).
-
21/06/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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