TJPB - 0802514-92.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 09:52
Decorrido prazo de FILIPI SUASSUNA CAETANO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:39
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:44
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/12/2024 10:43
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TARCIONE FERREIRA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KALLEY FERREIRA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 09:29
Juntada de RPV
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07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/10/2024 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 08:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de TARCIONE FERREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de KALLEY FERREIRA NUNES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802514-92.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: TARCIONE FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Francisco José Diniz, 235, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: K.
F.
N.
Endereço: MANOEL TEODOSIO NETO, 133, PA PE SERRAO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: FILIPI SUASSUNA CAETANO - PB24829 Advogado do(a) AUTOR: FILIPI SUASSUNA CAETANO - PB24829 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Centro, 66, Praça Sérgio Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por TARCIONE FERREIRA DE LIMA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, todos qualificados nos autos, objetivando a percepção indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela esposa e genitora dos promoventes, respectivamente, quando estava em atividade.
Alegam os autores que a Sra.
Adaci Teodósio Nunes Pereira, em suma, que foi servidora pública municipal ocupante do cargo de exercendo o cargo de Vigilante Noturno, durante o período de 01/02/2002 a 20/03/2021 (data do óbito), quando se faleceu, e que durante este período não usufruiu de nenhuma licença prêmio.
Pugna pela condenação do Município demandado ao pagamento de 09 (nove) meses de remuneração, relativos à conversão em pecúnia do período de licença prêmio não gozado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 62836966, na qual alegou, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, ausência de requerimento administrativo.
Alegou, ainda, a incompetência da justiça comum.
No mérito, defendeu que a inexistência de direito a licença prêmio.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Foi determinada a emenda da inicial para incluir no polo ativo o filho da Sra.
Adaci, que foi atendido no ID Num. 72944515.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido - ID Num. 74659495. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu), conforme art. 336, CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da ausência de requerimento administrativo A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Prescrição Prevalece no STJ o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas e demais verbas, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou, como no caso dos autos, o desligamento do servidor (pelo óbito).
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.09.10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 04.06.10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.03.10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13.11.09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 02.03.09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15.05.06, o que também está configurado na Súmula 85 do STJ.
Ademais, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 20/06/2022, de forma que não se encontram prescritas as verbas cobradas.
Da incompetência da Justiça Estadual De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
Além disso, ainda que fosse o caso de servidor celetista, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/06/2023.
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência.
Mérito Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruídas relativas ao período laborado.
No caso em análise, relembro que a Sra Adaci Teodósio foi servidora pública, admitida em 01/02/2002 e permaneceu em atividade até a data de seu óbito, 20/03/2021.
Da licença prêmio A licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha-PB somente em 05 de abril de 1990, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos.
Em seguida, fora editada a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), revogando as disposições em contrário, nos termos do Art. 247, e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Pois bem.
Verifica-se que não houve fruição ou gozo de licença-prêmio pela parte autora enquanto estava em atividade no serviço público, eis que o próprio município demandado demonstrou inexistir requerimento administrativo nesse sentido.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria (ou mesmo o óbito) do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão das mesmas em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, é irrelevante se perquirir o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 01/02/2002 a 20/03/2021..
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha-PB somente em 05 de abril de 1990, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos.
Em seguida, fora editada a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), revogando as disposições em contrário, nos termos do Art. 247, e estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses.
Pois bem.
Constata-se, assim, que a autora, quando na ativa, esteve sob a regência e disciplina das duas normas distintas citadas e, portanto, merece a análise pormenorizada relativo a cada período.
Assim, considerando que a parte autora só entrou em exercício em 01/02/2002 e desse dia até o ano de 2005, deve-se aplicar a exigência de 10 anos de serviço para o gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio.
Vê-se que, não obstante, entre o período de 2002 a 2005, momento em que houve a edição da Lei Complementar n. 973/2005, a parte autora não ter completado um decênio, não há como desconsiderar este tempo, sob pena de prejudicá-la quando a própria lei passou a prever um benefício ao reduzir o tempo de serviço exigido para a concessão da licença-prêmio.
Não há como descurar, portanto, que a licença-prêmio, muito embora tenha sido regulamentada por leis distintas, prevendo requisito temporal diferente, nunca deixou de existir para os servidores do Município de Catolé do Rocha/PB, desde a sua edição em 1990.
Dessa forma, numa interpretação teleológica da norma em vigor, tenho que a autora faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio relativo ao período de 2002 a 2007, 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao período de 2007 a 2012 e mais 3 (três) meses referente ao lapso temporal de 2012 a 2017, somando-se o montante de 9 (nove) meses.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB na obrigação de PAGAR aos autores, TARCIONE FERREIRA DE LIMA e K.
F.
N., a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas por ADACI TEODÓSIO NUNES FERREIRA em pecúnia, o valor correspondente a 09 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela referida servidora na data de seu óbito, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 00:31
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de TARCIONE FERREIRA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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08/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2022 00:05
Decorrido prazo de TARCIONE FERREIRA DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:27
Juntada de Petição de cota
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06/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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