TJPB - 0835497-45.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 06:11
Baixa Definitiva
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20/11/2024 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2024 06:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IONARA LIMA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:36
Conhecido o recurso de IONARA LIMA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-05 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 05:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IONARA LIMA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de IONARA LIMA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835497-45.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IONARA LIMA OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 promovida por Itau Unibanco Holding S/A contra Ionara Lima Oliveira Guedes, ambos devidamente qualificados nos autos.
Houve concessão e cumprimento de liminar de busca e apreensão.
A parte demandada apresentou petição nominada de contestação.
Embora peça a improcedência da demanda, no corpo de sua peça fala apenas que o cumprimento da liminar garante a dívida e, em consequência, não deve ser mantida em cadastro de inadimplentes.
Também pede o recebimento de eventual sobra, após a venda administrativa do bem.
Impugnação nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto à eventual sobre com a venda administrativa do bem e/ou manutenção da demandada em cadastro de inadimplentes, cabe a ela, administrativamente, buscar se informar por quanto se deu a venda e se foi ou não suficiente para quitar a dívida e não através deste processo, que deve tratar apenas sobre a existência ou não dívida, basicamente.
Em última caso, procurar se valer de via processual própria, mas, jamais, dentro da própria ação de busca e apreensão.
No tocante à mora, ela não foi negada pela ré, muito menos houve pagamento da integralidade da dívida, o que deve resultar, obrigatoriamente, no julgamento procedente da pretensão autoral.
A inicial acha-se devidamente instruída, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pelo demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) demandante e intime-se a parte promovente para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 24 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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