TJPB - 0813752-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:31
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE ZACARIA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813752-23.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR - PE34236, WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867 EXECUTADO: RICARDO FELIPE ZACARIA SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (id. 108607576).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, ao compulsar os termos da minuta de acordo juntada aos autos, denota-se que as partes reclamam a suspensão do feito até o cumprimento do ajuste.
Todavia, tal pretensão acha-se em descompasso com o ordenamento jurídico processual em vigor.
Em verdade, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a celebração de transação entre as partes deve conduzir à extinção do processo com resolução do mérito.
Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pagas, conforme consta do sistema processual.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 20:23
Determinada diligência
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15/04/2025 20:23
Homologada a Transação
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14/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:21
Processo Desarquivado
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28/02/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 13:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813752-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue a resposta em anexo.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:37
Processo Desarquivado
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30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE ZACARIA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:37
Determinado o arquivamento
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12/06/2023 09:37
Homologada a Transação
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12/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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29/03/2023 08:41
Determinada diligência
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27/03/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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