TJPB - 0859262-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão dos Embargos à Execução elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. À vista da renúncia de mandato do advogado da executada, exclua-o do sistema, intimado a executada pessoalmente desta decisão, bem como, para, querendo, constituir novo advogado.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
30/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão dos Embargos à Execução elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. À vista da renúncia de mandato do advogado da executada, exclua-o do sistema, intimado a executada pessoalmente desta decisão, bem como, para, querendo, constituir novo advogado.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 15:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DESPACHO Intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo responsável, para apresentar o projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:21
Outras Decisões
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02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DESPACHO Intime-se o exequente para juntar certidão atualizada de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não concedeu a tutela perseguida nos autos dos presentes autos.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e expeça-se alvará, em favor do exequente, no valor de R$ 6.658,79.
No mais, aguarde-se o encerramento do prazo para indicação de bens.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:46
Indeferido o pedido de SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS - CPF: *25.***.*03-68 (EXECUTADO)
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20/06/2024 22:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DECISÃO Trata-se de petição do executado, pleiteando a reconsideração da decisão que tornou sem efeito a penhora realizada em terreno de propriedade de terceiro, sob o argumento de que adquiriu o terreno, conforme contrato de compra e venda juntado, apenas não o registrou.
A parte exequente, por sua vez, recusou o bem indicado, primeiramente, por não ser da propriedade do executado, uma vez que não há registro na matrícula do imóvel e, segundo, por se tratar de terreno em empreendimento com obras paralisadas, em razão de fraudes nas vendas dos lotes.
A parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora, quando de difícil alienação e fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução.
Em busca de valores no SISBAJUD, foi realizado um bloqueio PARCIAL de R$ 6.658,79, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual tem prioridade na ordem legal do art. 835 do CPC.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DECISÃO Trata-se de petição do executado, pleiteando a reconsideração da decisão que tornou sem efeito a penhora realizada em terreno de propriedade de terceiro, sob o argumento de que adquiriu o terreno, conforme contrato de compra e venda juntado, apenas não o registrou.
A parte exequente, por sua vez, recusou o bem indicado, primeiramente, por não ser da propriedade do executado, uma vez que não há registro na matrícula do imóvel e, segundo, por se tratar de terreno em empreendimento com obras paralisadas, em razão de fraudes nas vendas dos lotes.
A parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora, quando de difícil alienação e fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução.
Em busca de valores no SISBAJUD, foi realizado um bloqueio PARCIAL de R$ 6.658,79, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual tem prioridade na ordem legal do art. 835 do CPC.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que, em diligência para cumprir mandado de penhora de tantos bens que bastassem para satisfação do crédito exequendo, foi penhorado um terreno indicado pela executada.
Ocorre que referido terreno, conforme consta na Escritura Pública, não é de sua propriedade, não podendo o executado oferecer bem de terceiro, que não guarda relação com as taxas condominiais executadas, sem autorização do proprietário, como pagamento da dívida, motivo pelo qual torno sem efeito a penhora realizada.
Portanto, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, em 15 dias, indicando bem passível de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que, embora a última intimação tenha sido direcionada à executada, de forma correta, no teor do despacho relacionado à intimação, consta, indevidamente, "exequente", quando, dever-se-ia constar "executada".
Assim, renovo a intimação, para determinar que a executada junte o documento do Id. 82539428, pág. 2-5, de forma legível, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859262-93.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537 EXECUTADO: SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar o documento do Id. 82539428, pág. 2-5, de forma legível. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:06
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:20
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:17
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:14
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 10:43
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de SHEILA MAGALY FLORENTINO DE MELO REIS em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Petição de informação
-
29/03/2023 06:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/03/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:07
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2022 14:06
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de sentença • Arquivo
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