TJPB - 0007008-54.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:41
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0007008-54.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: MERCADINHO SONHO MEU LTDA, DIEGO MICHELL BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
Por meio da petição de ID: 115924542, a parte autora requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, no entanto, não apresentou planilha de débitos, inviabilizando a análise por este juízo.
Isso posto, INTIME a exequente para apresentar nova planilha de débitos no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:50
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0007008-54.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: MERCADINHO SONHO MEU LTDA, DIEGO MICHELL BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para, em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento da EXECUÇÃO, devendo, para tanto, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 19:47
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:34
Juntada de Alvará
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21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:43
Juntada de Alvará
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19/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MERCADINHO SONHO MEU LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de diego michell barbosa da silva em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0007008-54.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: MERCADINHO SONHO MEU LTDA, DIEGO MICHELL BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas.
Intimados para efetuarem o pagamento do débito, os executados quedaram inertes, tendo sido realizada a tentativa de bloqueio on-line do valor objeto da causa.
Do numerário total executado: R$ 363.606,73 (trezentos e sessenta e três mil seiscentos e seis reais e setenta e três centavos), houve o bloqueio parcial de R$ 2.785,80 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) em contas dos executados, restando pendente a quantia de R$ 360.820,93 (trezentos e sessenta mil oitocentos e vinte reais e noventa e três centavos).
Após a prolação da Decisão de ID: 83820849, o exequente pugnou pela liberação, por alvará, do valor constrito (ID: 84090080), assim como pela realização de novo bloqueio, pelo SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, além da consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD. É o que importa relatar.
Decido.
DO VALOR BLOQUEADO Ao cartório para proceder com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, vinculada a este processo. - ATENÇÃO Ato contínuo, EXPEÇA alvará em favor do exequente para levantamento do montante bloqueado, atentando para os dados bancários fornecidos pelo beneficiário no ID: 84090080.
DO PEDIDO DE TEIMOSINHA Como se observa, em virtude da patente falta de interesse dos executados efetuarem o pagamento do débito, o bloqueio efetuado anteriormente foi realizado pela modalidade teimosinha, tendo sido encerrada a repetição programada em 06.12.2023, consoante exposto ao ID: 81701574. É certo que o credor não deve requerer diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
Assim, ante ao curto período de tempo entre a realização do último bloqueio pela modalidade “teimosinha”, INDEFIRO o novo pedido, no presente momento, haja vista que a parte pode diligenciar de diferentes formas para obter a satisfação da sua pretensão executória.
DO RENAJUD Conforme indicado abaixo, foi verificado a inexistência de veículos em nome dos executados, para fins de penhora: Assim, verifica-se como infrutífera a realização de possíveis restrições, por meio do sistema RENAJUD.
DO INFOJUD/ E-CAC Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta ao INFOJUD/E-CAC (em anexo) e constatei que, na última declaração (2024), o executado (Diego Michell Barbosa da Silva) declarou a existência de contas com numerários de pequeno valor em relação ao montante necessário para a execução do débito, tendo havido, aparentemente, regressão patrimonial em relação as declarações dos anos de 2023 e 2022.
Em relação ao executado “Mercadinho Sonho Meu”, indico que não há informações recentes em relação aos bens da empresa.
E que, em relação ao período consultado no sistema, não existem declarações transmitidas.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a satisfação parcial da execução, INTIME o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade dos atos executórios.
Havendo inércia em relação a indicação de bens penhoráveis, mantenho a suspensão do processo determinada ao ID: 81701574.
Ressalto que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADA A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, conforme estabelecido ao ID: 8701574 (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimações necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:47
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 19:47
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MERCADINHO SONHO MEU LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de diego michell barbosa da silva em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0007008-54.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: MERCADINHO SONHO MEU LTDA, DIEGO MICHELL BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas ambas devidamente qualificadas.
O processo foi ajuizado no ano de 2014, tendo sido deferido o pedido formulado pelo exequente, quanto à constrição e arresto de bens dos executados regularmente citados, porém revéis.
Após a determinação da penhora, via sisbajud, essa restou parcialmente frutífera com a constrição de valores em várias contas: R$ 48,23 e R$ 13,09 junto ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, R$ 839,74 junto ao BCO DO NORDESTE, R$ 550,65 e R$ 1.045,00 junto ao NU PAGAMENTOS S.A, R$ 104,66 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 98,29 junto ao BANCO BRADESCO, R$ 86,14 junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
O executado, então, compareceu aos autos e requereu o desbloqueio da sua conta afirmando tratar-se de conta salário, sem, no entanto, especificar qual delas considera como conta salário.
Ademais, não efetuou o pagamento da dívidaa nem manifestou interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Juntou documentos, dentre os quais, histórico salarial (ID: ), CTPS (ID 82840248), contracheques dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 (ID: 82841049), extrato de um único mês (novembro de 2023) de uma das contas bloqueadas (ID: 82841051) a qual não especifica qual seja, extrato de um único mês (novembro de 2023) da conta do Nubank (ID: 82841052), extrato de um único mês (novembro 2023) da conta do Bradesco (ID: 82841053).
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou resposta à impugnação do executado sob o fundamento de inadequação da via eleita e possibilidade da penhora recair sobre o rendimento do devedor (ID: 83126667). É o que importa relatar, passo à decisão.
De início, rejeito a alegação da parte exequente a respeito da inadequação da via eleita escolhida pela parte executada, por se tratar de petição que pede desbloqueio de valores com base, unicamente, em penhora sob conta salário (art. 854, C.P.C.) e não de embargos à execução.
São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do C.P.C., à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso.
Presume, portanto, a lei que o salário se destina à subsistência daquele que o recebe, daí a proteção.
Contudo, como se pode perceber, o executado possui inúmeras contas, tendo sido bloqueados alguns valores em 6 (seis) delas: R$ 48,23 e R$ 13,09 junto ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, R$ 839,74 junto ao BCO DO NORDESTE, R$ 550,65 e R$ 1.045,00 junto ao NU PAGAMENTOS S.A, R$ 104,66 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 98,29 junto ao BANCO BRADESCO, R$ 86,14 junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
No entanto, em sua petição, o executado não especifica qual dessas contas é por ele considerada como conta salário.
Esse juízo, no entanto, da análise atenta da documentação anexada ao processo, observa-se que o valor da sua remuneração advinda da prestação de serviços à empresa Mohawk Revestimentos Paraíba Ltda é creditada integralmente em conta existente junto ao BANCO BRADESCO.
Apesar disso, não é o mero recebimento de valores de salário/remuneração/vencimento que faz caracterizar a conta como "conta salário", caso esse fosse o entendimento, terminar-se-ia por retirar a efetividade do processo de execução, especialmente, quando levado em consideração que é exatamente com o salário/rendimento que se cumpre com os deveres e obrigações financeiras, ou seja, é com o salário que as pessoas honram os seus compromissos financeiros assumidos. É justamente o salário que permite a obtenção de crédito e a realização de despesas, não podendo ser tratado como algo intangível de forma absoluta.
A mitigação da impenhorabilidade encontra respaldo na interpretação sistemática do processo de execução como também nas normas previstas no direito material, tudo frente ao caso concreto.
Nesse caso, como já dito, o exequente é credor de um título executivo extrajudicial, enquanto que os executados tiveram a revelia decretada, pois, intimados para adimplir o débito ou apresentar impugnação quedaram-se inerte, motivo pelo qual houve o bloqueio parcial do valor executado, em suas contas, via sisbajud.
Logo, é forçoso convir que a obrigação discutida é incontroversa, eis que derivada de um título executivo extrajudicial não impugnado pela parte executada.
Além disso, cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza salarial dos valores constritos em sua conta bancária.
Para tanto, com fito de comprovar a natureza da conta que alega ser salarial, deveria ter juntado extratos pelo menos, dos últimos três meses, entretanto, assim não procedeu.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do C.P.C. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA - VALOR REMANESCE DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA - PERDA DE CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO.
Ausente comprovação de que o bloqueio recai sobre verba essencial à sobrevivência da agravante, protegida legalmente, não há que se falar em ofensa ao inciso IV do art. 833do Código de Processo Civil. É admitido o bloqueio de eventuais valores remanescentes em conta bancária ante a perda de caráter alimentar.
O salário depositado em conta bancária e não utilizado perde sua natureza jurídica passando a ser considerado ativo financeiro. (TJ-MG - AI: 10000210587077001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Diante do exposto, entendo que o executado não demonstrou quais contas seriam conta salário, ou ainda que a conta em que recebe a remuneração da empresa Mohawk Revestimentos Paraiba Ltda possui somente essa movimentação de crédito, pois que anexou apenas um único extrato da conta do Bradesco, não sendo possível saber quais movimentações existem nessa específica conta, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do C.P.C.
Ademais, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a específica conta do Banco Bradesco fora bloqueado apenas o montante de R$ 98,29 (noventa e oito reais e vinte e nove centavos), o que não corresponde a 5% do valor recebido a título de salário no mês (R$ 2.168,42) em que fora efetivado o bloqueio.
Nesse sentido: INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (AGRAVANTE (S) CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME - AGRAVADO (S) FRANCISCO VALDERI PEREIRA - Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Acórdão Nº 1330450 – TJ/DF: 0740300-93.2020.8.07.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXTREMA E EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de quantia existente em conta corrente, ainda que para recebimento de salário, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07070650420218070000 DF 0707065-04.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES NA CONTA CORRENTE.
SALDO REMANESCENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a constrição de saldo remanescente encontrado em conta corrente, para reconhecer a impenhorabilidade do valor com origem salarial. 2.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, C.P.C). 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?aregra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4.
O saldo remanescente de vencimento, não utilizado para subsistência do devedor, pode ser penhorado, porquanto perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07115570520228070000 1430165, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022).
Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deve ser mantida a constrição realizada.
Rejeito, pois, o pedido da parte executada.
Intime as partes desta decisão.
Ao cartório para, transitada em julgado a decisão, INTIMAR o exequente para requerer informar os dados bancários para expedição dos alvarás, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve a parte indicar bens à penhora com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DO ANO DE 2014.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:04
Indeferido o pedido de diego michell barbosa da silva (EXECUTADO)
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05/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:13
Desentranhado o documento
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20/11/2023 11:13
Desentranhado o documento
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20/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:46
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MERCADINHO SONHO MEU LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de diego michell barbosa da silva em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2020 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 20:34
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 21:45
Outras Decisões
-
23/07/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 04/2018 14:40 TJEAB04
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 69/18
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 23: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P019024182003 14:39:48 BANCO S
-
19/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P019024182003 17:57:01 BANCO S
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
-
13/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2017 D050855172003 15:52:17 001
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P056793172003 12:26:19 BANCO S
-
19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 10/2017 DIEGO MICHELL BARBOSA DA SILVA
-
18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056793172003 10:07:36 BANCO S
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P008716172003 15:40:33 BANCO S
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P006796172003 15:40:33 BANCO S
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P008716172003 18:13:28 BANCO S
-
09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P006796172003 09:52:55 BANCO S
-
08/02/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 08/02/2017 TJESAD1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 P074590152003 11:12:19 BANCO S
-
08/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 P074513152003 11:12:19 BANCO S
-
08/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 06/2016
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P074590152003 09:41:31 BANCO S
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P074513152003 08:56:45 BANCO S
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 09/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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