TJPB - 0828354-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828354-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., visando ao reembolso de R$ 19.060,18, valor pago a título de indenização securitária ao Edifício Arizona, decorrente de oscilação de energia elétrica que causou danos a equipamentos no imóvel segurado.
A parte autora alegou má prestação do serviço público de energia elétrica, fundamentando o pedido em laudos técnicos que identificaram alta de tensão como causa dos danos.
A ré contestou os fatos, negando falha em sua rede e a existência de nexo causal, além de impugnar os documentos apresentados como unilaterais.
Após manifestação das partes, foi proferido julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui interesse de agir para propor ação regressiva sem prévia solicitação administrativa à concessionária; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica a justificar o ressarcimento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da seguradora resta configurado com o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos do segurado, sendo descabida a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
O pagamento da indenização securitária autoriza a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, conforme arts. 349 e 786 do CC, sendo a seguradora legitimada a propor a ação regressiva.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre o segurado e a concessionária, e a hipossuficiência do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC, competindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi feito de forma satisfatória.
A documentação apresentada pela autora, composta por laudos técnicos e relatório de regulação do sinistro, constitui início razoável de prova do nexo causal entre a oscilação de energia e os danos, sendo suficiente para sustentar o pedido diante da inércia probatória da ré.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da ação regressiva da seguradora com fundamento no CDC e no princípio da reparação integral, nos limites do valor efetivamente pago (REsp 802.442/SP, Min.
Luis Felipe Salomão).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A seguradora possui interesse de agir para ajuizar ação regressiva com base em sub-rogação legal, independentemente de prévio requerimento administrativo à concessionária de energia.
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhe provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
Documentos produzidos pela seguradora, quando verossímeis e não impugnados de forma eficaz pela ré, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade em ação regressiva de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 355, I; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.442/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2010, DJe 22.02.2010; TJPR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel.
Nilson Mizuta, DJ 15.05.2013.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 19.060,18, valor este pago a título de indenização securitária ao segurado Edifício Arizona, decorrente de oscilação de energia elétrica atribuída à má prestação do serviço público de distribuição de energia.
Alega a parte autora que: 1) que firmou contrato de seguro com o Edifício Arizona, tendo este celebrado apólice de seguro do tipo condomínio (Apólice n.º 6958000019616 – Doc. 6).
Em 21/06/2022, ocorreu uma oscilação de energia elétrica no imóvel segurado, o que causou danos a diversos equipamentos, conforme registrado em aviso de sinistro. 2) afirma que houve má prestação do serviço público de distribuição de energia, indicando como causas possíveis: falha nos transformadores, descargas atmosféricas e deficiências na fiação.
A empresa seguradora destaca que realizou regulação do sinistro, sendo emitidos relatórios técnicos e laudos, que comprovaram que os danos foram ocasionados por oscilação termoelétrica (alta de tensão). 3) A seguradora alega que arcou com a indenização securitária no valor de R$ 19.060,18 em favor do segurado, sub-rogando-se, assim, nos direitos deste. 4) Diante disso requer a condenação da Ré ao ressarcimento do valor de R$ 19.060,18 (dezenove mil e sessenta reais e dezoito centavos) referente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios.
Custas Pagas (ID 73547344).
Citado o promovido apresentou contestação (ID 81148436), em sede de preliminar alegou ausência de interesse de agir.
No mérito arguiu que a oscilação de energia mencionada não se confirmou como resultado de falha em sua rede elétrica, tampouco há registro de qualquer ocorrência técnica nas suas instalações na data do suposto sinistro (21/06/2022).
Sustenta que o pedido é baseado exclusivamente em documentos unilaterais e frágeis (como laudos e relatórios contratados pela própria autora), sem demonstração cabal do nexo de causalidade entre o suposto evento e os danos materiais.
Acrescenta que não foi realizada inspeção técnica pela distribuidora no local, tampouco houve solicitação formal de apuração do evento, o que, segundo a promovida, afasta qualquer presunção de veracidade dos documentos apresentados pela seguradora., requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada (ID 84574468).
Intimadas para manifestarem acerca do interesse em produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu oitiva do técnico laudista (ID 88265041). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
I - DA PRELIMINAR I.I - DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
II - DO MÉRITO A presente ação de regresso tem como fito o ressarcimento dos valores depreendidos pela autora ao segurado, devido suposta falha na prestação do serviço oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alega que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem na má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica, juntando telas de sistema que apontam para inexistência de processos administrativos e de interrupções no fornecimento de energia elétrica (ID 81148441).
Contudo, verifica-se que a sub-rogação dos direitos da segurada à parte autora, nos termos do art. 349 e 786, do CC: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ressalta-se que ocorre também a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, tendo os segurados partes hipossuficiente e os fatos possuírem verossimilhança no lastro probatório dos autos devendo ser aplicada inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do Art. 6, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Também é jurisprudência consolidada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Tendo em vista a responsabilidade objetiva a que está subordinada a promovida, caberia trazer qualquer elemento fático apto a impugnar o quadro construído pela seguradora promovente, sub-rogada nos direitos e ações do consumidor segurado.
Não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, segundo disposição do art. 22, 14, §3º do CDC, deve responder pelo ressarcimento dos danos ocorridos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
C/C Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência pátria segue essas mesmas diretrizes.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
APÓLICE EMPRESARIAL.
DANOS CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel.
Nilson Mizuta, DJ 15/05/2013).
Diante do exposto, verifica-se que merece ser acolhido o pedido de ressarcimento da parte autora, seguindo a limitação do que efetivamente pagou, nos termos da súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antes qualificada, a pagar à autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, a quantia de R$ 19.060,18, com juros desde a citação e correção monetária desde da data de pagamento ao segurado.
Condeno, ainda, a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051710132683700000069178275 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23051710132938200000069178281 Doc 02 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 23051710132994200000069178286 Doc 03 - Procuração Procuração 23051710133091000000069178287 Doc 04 - Estatuto Social Documento de Identificação 23051710133252300000069178289 Doc 05 - CNPJ Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. - 09.095.183.0001-40 Documento de Identificação 23051710133293200000069178291 Doc 06 - Apólice Edificio Arizona Documento de Comprovação 23051710133356400000069178292 Doc 07 - Conta de luz Documento de Comprovação 23051710133469300000069178294 Doc 08 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23051710133571800000069178298 Doc 09 - Laudo e orçamento Documento de Comprovação 23051710133645700000069178302 Doc 10 - Relatório de Regulação Documento de Comprovação 23051710133865100000069178314 Doc 11 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23051710134108900000069178323 Decisão Decisão 23051720360232000000069193600 Decisão Decisão 23051720360232000000069193600 Petição Petição 23051913084512200000069323319 Guia inicial solvida - 22300 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051913084614100000069323321 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 23061309575013300000070334516 kithabilitacaoepbebo Procuração 23061309575052100000070334521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072512504050100000072124797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072512504050100000072124797 Petição Petição 23080717221087000000072701913 Guia de citação solvida - 22300 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080717221158300000072701915 Carta Carta 23090322482457900000074060134 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092910464425300000075249158 AR.POSITIVO.ENERGISA.0828354-19.2023 Aviso de Recebimento 23092910464482100000075249162 Contestação Contestação 23102417420819400000076361593 Dados Cliente Outros Documentos 23102417420759600000076361596 Unidade Transformadora Outros Documentos 23102417420699700000076361598 Substabelecimento - Barbara Barros Substabelecimento 23102417420633600000076361599 Atendimento Outros Documentos 23102417420575000000076361595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912475963400000078852434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912475963400000078852434 Réplica Réplica 24012216072659800000079545866 Petição Petição 24012216184277600000079546907 Petição Petição 24021914382457600000080677084 Informação Informação 24030815140547100000081677928 Decisão Decisão 24032519522097000000082442688 Petição Petição 24040416354105700000082968967 Decisão Decisão 24070315364301000000087412249 Intimação Intimação 24082716580513600000093359499 Intimação Intimação 24082716580513600000093359499 Petição Petição 24090214300122000000093658298 Substabelecimento - Beatriz, Bruno e Correspondente Substabelecimento 24090214300193700000093658311 Petição Petição 24090321420934200000093757345 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413004611100000093804099 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413154897100000093804089 termo de instrução.04.09.2024.11h.instrução Termo de Audiência 24090413154922600000093804090 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091010583003500000093940145 Termo de Audiência (2) Termo de Audiência 24091010583059100000093940147 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702510803800000098089778 Petição Petição 24120514311824500000098589837 Substabelecimento - Beatriz, Bruno e Correspondente - 22300y Substabelecimento 24120514311888600000098589840 Carta de Preposição - correspondente - 22300y Outros Documentos 24120514311950500000098589841 Substabelecimento Substabelecimento 24121009565169500000098772697 Certidão Certidão 24121011241280300000098782648 Despacho Despacho 24121021413676600000098813217 Despacho Despacho 24121021413676600000098813217 Intimação Intimação 24121309510980300000098972480 Intimação Intimação 24121309510980300000098972480 Mandado Mandado 24121309575069800000098972496 Mandado Mandado 24121309575151700000098972497 Petição Petição 25012412144074800000100166263 Petição Petição 25012816053589100000100326587 Petição Petição 25020317321553100000100605955 Carta de Preposição - correspondente - 22300y Outros Documentos 25020317321617900000100605956 Substabelecimento - Beatriz, Bruno e Correspondente - 22300y Substabelecimento 25020317321679700000100605958 Despacho Despacho 25020411383178400000100646933 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020412035537300000100646367 Intimação Intimação 25020412294579400000100652110 Intimação Intimação 25020412294579400000100652110 Decisão Decisão 25020618064471800000100795211 Decisão Decisão 25020618064471800000100795211 Petição Petição 25021115192079300000101040087 Informação Informação 25050913133117300000105382877 Substabelecimento Substabelecimento 25051115555905800000105422988 Petição Petição 25051211033206600000105453892 Substabelecimento - Bruno e Beatriz - 22300y Substabelecimento 25051211033266400000105453901 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614082741000000105785725 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614082741000000105785725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23051720360232000000069193600, Documento de Comprovação: 23051710133469300000069178294, Documento de Identificação: 23051710132938200000069178281, Documento de Comprovação: 23051710133645700000069178302, Documento de Identificação: 23051710132994200000069178286, Petição Inicial: 23051710132683700000069178275, Documento de Comprovação: 23051710134108900000069178323, Procuração: 23051710133091000000069178287, Documento de Identificação: 23051710133252300000069178289, Documento de Identificação: 23051710133293200000069178291] -
23/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:48
Determinada diligência
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23/08/2025 14:48
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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23/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 20:56
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 13:13
Juntada de informação
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828354-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 11H 15.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051710132683700000069178275 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23051710132938200000069178281 Doc 02 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 23051710132994200000069178286 Doc 03 - Procuração Procuração 23051710133091000000069178287 Doc 04 - Estatuto Social Documento de Identificação 23051710133252300000069178289 Doc 05 - CNPJ Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. - 09.095.183.0001-40 Documento de Identificação 23051710133293200000069178291 Doc 06 - Apólice Edificio Arizona Documento de Comprovação 23051710133356400000069178292 Doc 07 - Conta de luz Documento de Comprovação 23051710133469300000069178294 Doc 08 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23051710133571800000069178298 Doc 09 - Laudo e orçamento Documento de Comprovação 23051710133645700000069178302 Doc 10 - Relatório de Regulação Documento de Comprovação 23051710133865100000069178314 Doc 11 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23051710134108900000069178323 Decisão Decisão 23051720360232000000069193600 Decisão Decisão 23051720360232000000069193600 Petição Petição 23051913084512200000069323319 Guia inicial solvida - 22300 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051913084614100000069323321 PETICAO DE HABILITACAO NOS AUTOS Petição de habilitação nos autos 23061309575013300000070334516 kithabilitacaoepbebo Procuração 23061309575052100000070334521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072512504050100000072124797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072512504050100000072124797 Petição Petição 23080717221087000000072701913 Guia de citação solvida - 22300 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080717221158300000072701915 Carta Carta 23090322482457900000074060134 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092910464425300000075249158 AR.POSITIVO.ENERGISA.0828354-19.2023 Aviso de Recebimento 23092910464482100000075249162 Contestação Contestação 23102417420819400000076361593 Dados Cliente Outros Documentos 23102417420759600000076361596 Unidade Transformadora Outros Documentos 23102417420699700000076361598 Substabelecimento - Barbara Barros Substabelecimento 23102417420633600000076361599 Atendimento Outros Documentos 23102417420575000000076361595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912475963400000078852434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912475963400000078852434 Réplica Réplica 24012216072659800000079545866 Petição Petição 24012216184277600000079546907 Petição Petição 24021914382457600000080677084 Informação Informação 24030815140547100000081677928 Decisão Decisão 24032519522097000000082442688 Petição Petição 24040416354105700000082968967 Decisão Decisão 24070315364301000000087412249 Intimação Intimação 24082716580513600000093359499 Intimação Intimação 24082716580513600000093359499 Petição Petição 24090214300122000000093658298 Substabelecimento - Beatriz, Bruno e Correspondente Substabelecimento 24090214300193700000093658311 Petição Petição 24090321420934200000093757345 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413004611100000093804099 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413154897100000093804089 termo de instrução.04.09.2024.11h.instrução Termo de Audiência 24090413154922600000093804090 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091010583003500000093940145 Termo de Audiência (2) Termo de Audiência 24091010583059100000093940147 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702510803800000098089778 Petição Petição 24120514311824500000098589837 Substabelecimento - Beatriz, Bruno e Correspondente - 22300y Substabelecimento 24120514311888600000098589840 Carta de Preposição - correspondente - 22300y Outros Documentos 24120514311950500000098589841 Substabelecimento Substabelecimento 24121009565169500000098772697 Certidão Certidão 24121011241280300000098782648 Despacho Despacho 24121021413676600000098813217 Despacho Despacho 24121021413676600000098813217 Intimação Intimação 24121309510980300000098972480 Intimação Intimação 24121309510980300000098972480 Mandado Mandado 24121309575069800000098972496 Mandado Mandado 24121309575151700000098972497 Petição Petição 25012412144074800000100166263 Petição Petição 25012816053589100000100326587 Petição Petição 25020317321553100000100605955 Carta de Preposição - correspondente - 22300y Outros Documentos 25020317321617900000100605956 Substabelecimento - Beatriz, Bruno e Correspondente - 22300y Substabelecimento 25020317321679700000100605958 Despacho Despacho 25020411383178400000100646933 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020412035537300000100646367 Intimação Intimação 25020412294579400000100652110 Intimação Intimação 25020412294579400000100652110 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25020412294579400000100652110, Intimação: 25020412294579400000100652110, Termo de Audiência: 25020412035537300000100646367, Despacho: 25020411383178400000100646933, Substabelecimento: 25020317321679700000100605958, Outros Documentos: 25020317321617900000100605956, Petição: 25020317321553100000100605955, Petição: 25012816053589100000100326587, Petição: 25012412144074800000100166263, Substabelecimento: 24121009565169500000098772697] -
06/02/2025 18:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:15 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 18:06
Determinada diligência
-
06/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes acerca do conteúdo do termo de audiência de ID 107142453. -
04/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2025 11:38
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828354-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, para o dia 04/02/2025 ás 11h, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828354-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, para o dia 04/02/2025 ás 11h, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 21:41
Determinada diligência
-
10/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:24
Juntada de
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/10/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828354-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu prova testemunhal, ID 88265041.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, na data de 04/09/2024 ás 11:00, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 15:36
Determinada diligência
-
03/07/2024 15:36
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828354-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MAPFRE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu a oitiva de testemunhas (ID 85789707).
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030815140547100000081677928, Petição: 24021914382457600000080677084, Petição: 24012216184277600000079546907, Réplica: 24012216072659800000079545866, Ato Ordinatório: 23121912475963400000078852434, Ato Ordinatório: 23121912475963400000078852434, Outros Documentos: 23102417420575000000076361595, Substabelecimento: 23102417420633600000076361599, Outros Documentos: 23102417420699700000076361598, Outros Documentos: 23102417420759600000076361596] -
25/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:52
Determinada diligência
-
25/03/2024 19:52
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:14
Juntada de informação
-
19/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828354-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:36
Determinada diligência
-
17/05/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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