TJPB - 0803166-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA - CPF: *08.***.*53-20 (EMBARGANTE)
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05/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803166-18.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte embargante deu a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
Assim, tratando-se o feito de embargos à execução (autos principais de nº 0801800-85.2016.8.15.2003), o valor da presente causa deverá ser equivalente ao proveito econômico pretendido com o oferecimento dos embargos, devendo ser observado, portanto, o valor que está sendo impugnado através daqueles.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO QUANTO AO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO PROVEITO ECONÔMICO.
OMISSÃO SANADA, COM A MODIFICAÇÃO DO DECISUM NO PONTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. "2.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução". (AgInt no Agravo em RESp n. 812.365/SP, rela.
Desa.
Maria Isabel Gallotti, j. 7-4-2016, sem grifos no original) (TJSC, Apelação n. 5017766-25.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50177662520208240005, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC, emendá-la, retificando o valor da causa, observando-se o valor impugnado, em consonância com os incisos I e II do art. 292 do CPC, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/12/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:56
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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