TJPB - 0846044-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846044-61.2023.8.15.2001 AUTOR: ALDENOR DOS SANTOS GUEDES REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito.- Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2024 -
27/09/2024 11:43
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDENOR DOS SANTOS GUEDES em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:34
Prejudicado o recurso
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22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846044-61.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ALDENOR DOS SANTOS GUEDES REU: BANCO PAN SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
ESTAR ACIMA DE MÉDIA NÃO É EXATAMENTE ILEGAL.
TAXA CONTRATADA DENTRO DA MARGEM DE TOLERÂNCIA ESTIPULADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIGUREM A TAXA CONTRATADA COMO EXCEPCIONALMENTE ABUSIVA PARA O CASO CONCRETO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE TAMBÉM.
REGULARIDADE DELAS.
EFETUADA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM VIA À PARTE.
VALORES COMPATÍVEIS.
CLÁUSULA PARA VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, POSSÍVEL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA.
NÃO VERIFICADO.
ENCARGOS DA ANORMALIDADE QUE SE MOSTRAM REGULARES E VÁLIDOS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
ALDENOR DOS SANTOS GUEDES, por meio de seu advogado, propôs esta AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz o autor ter contratado financiamento veicular junto ao banco réu cuja dívida estaria ilegalmente majorada por taxa de juro acima da média de mercado e em razão da cobrança de tarifas abusivas.
Questiona, ainda, a possibilidade de vencimento antecipado do contrato motivado por inadimplência relativa e a cobrança disfarçada de comissão de permanência.
Pede, enfim: (i) a desconstituição da mora; (ii) redução da taxa de juro à média de mercado; (iii) anulação da cobrança das tarifas abusivas; e a (iv) repetição do indébito.
Deferimento da justiça gratuita ao autor e não concessão da tutela de urgência requerida (id. 79290283).
Contestação da parte ré (id. 80583262), arguindo, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita concedida ao autor, além de prejudicial de mérito por decadência.
No mérito em si, defende a regularidade do contrato e das cobranças.
Pede a improcedência.
Réplica pelo autor (id. 80833943).
Intimadas ambas as partes à especificação de provas (id. 83836361), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 83923868 e 84610066).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A parte ré arguiu duas preliminares e uma prejudicial de mérito, as quais, adianto, não merecem acolhimento.
Explico.
Segundo o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, as causas que almejarem a discussão sobre a validade e o cumprimento de determinado ato jurídico, como o caso dos autos, terá valor equivalente ao próprio ato, que, neste processo, em sendo o contrato de financiamento veicular, corresponde ao seu valor total, de R$ 127.785,00, vide id. 77968293, o que se mostra de acordo com o supracitado preceito legal.
Por isso, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Consoante a inteligência do art. 98, §3º, do CPC, cabe à parte contrária comprovar que o beneficiário da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, para daí não mais fazer jus ao referido benefício, desde que apresente provas cabais da alteração de circunstância, o que não verifico haver nestes autos, não tendo a parte ré se desincumbido desse ônus.
Vale salientar que o mero fato de o consumidor ter obtido crédito para o indigitado financiamento veicular não é argumento suficiente para caracterizar a suficiência dos seus recursos, porque o momento de concessão do mútuo é passado e não retrata suas circunstâncias financeiras atuais, que devem levar em conta, inclusive, o fardo que é arcar com as prestações desse contrato, sendo por isso necessário que haja demonstração de margem para lidar com tantos compromissos sem sacrifício do mínimo existencial.
Eis porque REJEITO mais esta impugnação e MANTENHO a justiça gratuita ao autor.
Por fim, a parte ré argumenta que decaiu o direito do consumidor em vir reclamar do suposto vício contratual, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, incidente neste caso.
Bem, a decadência no direito do consumidor se relaciona ao exercício das medidas facultadas, em se tratando de suposto serviço defeituoso, no art. 20 do CDC, as quais não se confundem em sua natureza com os pedidos então formulados na petição inicial, que são de caráter condenatório e, daí, sujeitos à prescrição, a qual, neste caso, é de 10 (dez) anos, consoante a regra geral do Código Civil, contada a partir do vencimento da última prestação, de acordo com a jurisprudência majoritária.
Nestes termos, REJEITO também a prejudicial de mérito.
Assim, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Quanto à superação da média de mercado pelos juros remuneratórios contratados, imperioso esclarecer que o fato de ultrapassar a média da época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, segundo o eg.
Superior Tribunal de Justiça, tal como já destacado por este Magistrado na decisão interlocutória de id. 79290283.
Deve-se observar, caso a caso, uma tolerância a partir daquela média, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser tomados em consideração valores maiores e menores da variação, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada apenas como um referencial e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que as taxas contratadas devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponde a 150% da taxa média de mercado, como se explicou na decisão interlocutória supracitada, onde se verificou que a taxa contratada nem sequer supera o parâmetro referencial, o que, é indicativo de ausência de abusividade.
Não obstante, a parte autora não trouxe novos argumentos ou provas que demonstrem a excessividade da taxa contratada neste caso concreto, nem requereu a produção de outras provas, mesmo técnicas, no sentido, restando, portanto, aquele entendimento inicial de ausência de abusividade da taxa ora discutida, que se mostra tolerável.
Não há defeito neste sentido no serviço financeiro de concessão crédito fornecido pelo banco.
Ato contínuo, também não observo irregularidades nas tarifas cobradas, quais são: 1) tarifa de avaliação do bem; e 2) seguro prestamista.
A cláusula que prevê o pagamento de tarifa para avaliação do bem pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva, o que não foi alegado pelo autor na inicial.
Não obstante, verifico no id. 80583268 o “termo de avaliação de veículo”, retratando o veículo adquirido pelo autor, vide contrato supracitado.
Logo, o serviço de avaliação foi prestado.
Ademais, creio que o valor cobrado não se mostra oneroso, estando a par do que se encontra no mercado (art. 375 do CPC)..
Por isso, não há irregularidade na cobrança desta tarifa.
Ato contínuo, também segundo o eg.
STJ e demais tribunais do país, é válida a contratação de seguro desde que almejada expressamente e de forma autônoma pelo consumidor, o que considera ter sido o caso dos autos, à vista do instrumento contratual firmado à parte pelo autor de forma virtual ao id. 80583268, reconhecendo a contratação do seguro prestamista como legítima expressão de vontade em obter essa proteção.
Quanto à comissão de permanência, não verifico sequer vestígios de sua aplicação, valendo ressaltar que a jurisprudência não proíbe a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência/anormalidade, desde que correspondam àqueles contratados, como é o caso, podendo, ainda, serem conjuntamente cobrados aos juros de mora, cuja natureza é diversa e à multa moratória, sem que isso representa uma camuflagem da indigitada comissão.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2.
Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, foi prevista na cláusula 14 justamente o incurso dos juros remuneratórios designados para o período de normalidade, sem inovar a taxa para o período de inadimplência, o que foge à configuração de comissão disfarçada, como compreendida pela jurisprudência e, por sua vez, denota sua validade de cobrança neste caso concreto.
EMENTA.
I – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
II – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.
III – ENCARGOS DE MORA.
NULIDADE DA CLÁUSULA 6 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IV – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00001734020218160075 Cornélio Procópio, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Por fim, não há qualquer abusividade na estipulação de vencimento antecipado de todo o contrato em caso de inadimplência, pois, de acordo com a jurisprudência, novamente, se trata de cláusula protetiva ao credor, espécie de garantia contra comportamentos do devedor que têm o potencial de causar prejuízos relevantes, o que é válido como instrumento de garantia em relações de crédito, admitindo-se uma função social, sem olvidar que referida cláusula é uma faculdade conferida ao credor e não necessariamente uma obrigação a ser imposta, sendo inclusive possível seu não acionamento ou até renúncia, se a impontualidade for afastada pelo devedor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) Portanto, em não se verificando qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato sob comento na forma alegada pelo autor, revela-se sua demanda, em verdade, descabida, pois não há falar em defeito na prestação do serviço financeiro pelo banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o CONDENO nas custas processuais e nos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
Sem recurso, CERTIFIQU-ESE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846044-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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