TJPB - 0803722-14.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803722-14.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA BATISTA DA SILVA Endereço: Sítio Monte Flor, S/N, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, Brooklin Novo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA JOANE BATISTA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A., pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de contratação de seguro, e a compensação por danos morais.
Alegou a autora que “a conta bancária onde recebe seu benefício está sofrendo com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘“Liberty Seguros’’ desde pelo menos 10/2016 à 01/2018 que influenciam diretamente no bem-estar da autora”.
Aduziu que não contratou esse seguro e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
A seguradora demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por não haver comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, sustentou a prescrição quinquenal.
Defendeu que houve a devolução administrativa do prémio cobrado.Aduziu ser legítima a contratação e que não há o dever de indenizar.
Foi apresentada impugnação pela autora.
Intimados, as partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório.
Decide-se.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
Sem delongas, a inexistência de comprovante de residência em nome da autora não é documentação obrigatória para o ingresso da ação.
A petição preenche os requisitos legais e está apta para o julgamento.
Isso posto, rejeita-se esta preliminar.
Do Mérito.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição.
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]” (art. 27 do CDC).
Considerando que os descontos questionados se iniciaram em outubro de 2016, é de se reconhecer que parcialmente a pretensão autoral está prescrita.
Isso posto, acolhe-se esta prejudicial para declarar prescrita o pretensão de repetição das cobranças ocorridas antes dos 5 anos do ajuizamento desta ação.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
A seguradora demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do seguro discutido pela parte autora.
Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Por outro lado, considerando a devolução administrativa ocorrida (f. 9 do id. 73640407), é de se reconhecer o direito da seguradora de compensar os valores pagos administrativamente pela condenação à repetição ora imposta.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, assegurada a compensação reconhecida e limitada aos 5 anos do ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
25/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/12/2023 22:02
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2023 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*03-06 (AUTOR).
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 01:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*03-06 (AUTOR).
-
24/08/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828354-19.2023.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 10:14
Processo nº 0800439-63.2017.8.15.0171
Fundacao de Apoio ao Ensino, a Pesquisa ...
Gutenberg Dantas da Silva
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 16:00
Processo nº 0800439-63.2017.8.15.0171
Gutenberg Dantas da Silva
Educacional Academico LTDA - ME
Advogado: Rebeca Rodrigues Nunes Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2017 11:47
Processo nº 0846044-61.2023.8.15.2001
Aldenor dos Santos Guedes
Banco Panamericano SA
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 15:46
Processo nº 0846044-61.2023.8.15.2001
Aldenor dos Santos Guedes
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 14:54