TJPB - 0804182-98.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804182-98.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA ALAIDE DE SOUSA Endereço: Rua Quirino José da Silva, 136, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 105, Andar 7, Conjunto 72, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Advogado do(a) EXECUTADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RITA ALAIDE DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
A parte promovente concordou com os valores depositados e requereu a liberação por alvará.
Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
08/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 01:49
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:28
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:28
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:28
Juntada de Alvará
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804182-98.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA ALAIDE DE SOUSA Endereço: Rua Quirino José da Silva, 136, Centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 105, Andar 7, Conjunto 72, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Advogado do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 DECISÃO Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Outras Decisões
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01/07/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2024 05:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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25/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:48
Revogada decisão anterior datada de 01/02/2023
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08/03/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 01:42
Indeferida a petição inicial
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04/12/2022 05:06
Conclusos para despacho
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27/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ALAIDE DE SOUSA - CPF: *49.***.*62-83 (AUTOR).
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10/11/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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