TJPB - 0823912-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823912-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO ajuizou a presente demanda em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 104443320) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 104443320), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento, nos termos do acordo, observando os dados bancários nele contidos.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito e, em seguida, arquive-se definitivamente.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/12/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 22:04
Transitado em Julgado em 23/12/2024
-
23/12/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
23/12/2024 17:57
Expedido alvará de levantamento
-
23/12/2024 17:57
Homologada a Transação
-
22/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 06:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823912-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823912-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NATUREZA DO CONTRATO CONHECIDA PELO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
CUMPRIMENTO NORMAL DO CONTRATO CELEBRADO.
DESCONTOS LÍCITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Pela própria natureza da operação de cartão de crédito consignado, o titular autoriza o banco a descontar em seu contracheque o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
O valor que restar deve ser pago espontaneamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora do cartão ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente e continuar deduzindo, em folha de pagamento, o valor mínimo mensal, até que haja a total quitação do débito. - Se o autor utiliza o cartão de crédito e não paga a fatura integralmente, não há nenhuma ilicitude nos descontos efetuados conforme a avença, cuja natureza era conhecida por ele, razão pela qual não se pode falar em alteração da natureza contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Vistos, etc.
WIDEBERG COSTA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial (Id. 45261714).
Aduziu, em síntese, que é funcionário público e que realizou a contratação de empréstimo junto ao réu.
Seguiu narrando que acreditava ter realizado um contrato de mútuo consignado, com desconto direto no contracheque e prazo determinado para quitação do negócio.
Contudo, foi realizado pelo demandado uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Assim, todo mês é descontado em seu contracheque o mínimo da fatura do cartão e, logo depois, o valor remanescente é refinanciado com juros de cartão de crédito, o que lhe acarreta danos.
Com base no alegado, o autor requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela juntada aos autos do contrato celebrado, a alteração da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão de id. 46010721, este juízo determinou a emenda à inicial.
Através do id. 46908910, o autor atendeu a referida determinação.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id. 47324454).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (Id. 63257444).
No mérito, sustentou, em síntese: a) regular celebração do contrato; b) inexistência de danos morais; c) impossibilidade de restituir em dobro; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 71653434).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 76996212).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Analisando a petição inicial e a contestação, assim como todos os documentos trazidos pelo autor e pelo réu, resta incontroverso que as partes celebraram, em verdade, contrato de cartão de crédito consignado.
Desse modo, para o deslinde do que se pretende nesta ação, não é necessário o exame do próprio instrumento da avença, bastando que se analise a sua natureza jurídica, como se verá a seguir.
Como é cediço, a operação de cartão de crédito consignado é diferente do empréstimo consignado.
Naquela modalidade, a operação, por disposição inerente à natureza do contrato, o usuário do cartão de crédito autoriza o banco a descontar em folha de pagamento, por ocasião do recebimento da sua remuneração, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
Esse montante é repassado à administradora do cartão de crédito, pelo órgão pagador do titular.
O valor que restar da fatura deve ser pago espontaneamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora do cartão ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir de então, esse saldo devedor estará sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha de pagamento do beneficiário, pelo seu órgão pagador, até que haja a total quitação do débito.
Ora, o próprio autor confessou, na exordial, que o banco demandado vem descontando, expressamente, em seu contracheque, o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sob o código 736 “OLE – CARTÃO DE CRÉDITO”, demonstrando que ele aceitou a modalidade contratual de bom grado para, só depois de vários descontos sem questionamentos, postular a alteração da natureza do contrato celebrado.
Ademais, examinando a cártula contratual pactuada (id. 63257445), contata-se que o demandante, no momento da celebração do termo de adesão, tinha plena consciência da natureza do contrato que estava celebrando, pois neste consta de forma inteligível a modalidade da operação financeira pactuada.
Não há, portanto, como o autor alegar que não conhecia a natureza da contratação, inclusive por que utilizou o crédito que lhe foi concedido e disponibilizado, para efetuar saques.
Por tal razão, o contrato se cumpriu de acordo com sua natureza jurídica, sendo realizados os descontos em folha do valor referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Conclui-se, assim, que não houve atuação ilícita por parte do réu.
Se não houve atuação ilícita, não há que se falar em danos materiais ou repetição de indébito, já que a dívida efetivamente existente foi cobrada como contratada.
Pela mesma razão, não há que se falar em dano moral indenizável, especialmente porque não se enxerga qualquer vício de consentimento ou coação em relação ao autor, que não foi exposto a constrangimentos pela cobrança em si.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR relativa aos danos materiais e morais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da lei 1060/50, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2022 02:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ana cristina madruga estrela em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/09/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 05:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:06
Decorrido prazo de ana cristina madruga estrela em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/06/2022 20:14
Recebidos os autos.
-
01/06/2022 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/06/2022 11:23
Deferido o pedido de
-
11/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:07
Outras Decisões
-
02/07/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804182-98.2022.8.15.0141
Rita Alaide de Sousa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2022 18:39
Processo nº 0803166-18.2023.8.15.2003
Carlos Hugo Honorato da Silva
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Marina Sousa Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 15:20
Processo nº 0800194-35.2023.8.15.0141
Francisco Alves de Oliveira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 19:33
Processo nº 0859191-57.2023.8.15.2001
Maria das Neves Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 17:18
Processo nº 0803163-57.2022.8.15.0141
Joao Paulo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 10:56