TJPB - 0823912-78.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823912-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME As partes juntaram aos autos termo de acordo pendente de homologação pelo Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a resolução do litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, como medida de pacificação social.
As partes chegaram a uma composição amigável, sendo a homologação do acordo medida necessária para encerrar a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial sobre direitos patrimoniais disponíveis deve ser homologado judicialmente para encerrar o litígio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b, e art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO ajuizou a presente demanda em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 104443320) o termo de acordo celebrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 104443320), encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento, nos termos do acordo, observando os dados bancários nele contidos.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito e, em seguida, arquive-se definitivamente.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/10/2024 06:23
Baixa Definitiva
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15/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 06:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 05:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:44
Conhecido o recurso de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*13-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 19:29
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/03/2024 10:37
Declarado impedimento por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO
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14/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823912-78.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NATUREZA DO CONTRATO CONHECIDA PELO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
CUMPRIMENTO NORMAL DO CONTRATO CELEBRADO.
DESCONTOS LÍCITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Pela própria natureza da operação de cartão de crédito consignado, o titular autoriza o banco a descontar em seu contracheque o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
O valor que restar deve ser pago espontaneamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora do cartão ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente e continuar deduzindo, em folha de pagamento, o valor mínimo mensal, até que haja a total quitação do débito. - Se o autor utiliza o cartão de crédito e não paga a fatura integralmente, não há nenhuma ilicitude nos descontos efetuados conforme a avença, cuja natureza era conhecida por ele, razão pela qual não se pode falar em alteração da natureza contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Vistos, etc.
WIDEBERG COSTA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial (Id. 45261714).
Aduziu, em síntese, que é funcionário público e que realizou a contratação de empréstimo junto ao réu.
Seguiu narrando que acreditava ter realizado um contrato de mútuo consignado, com desconto direto no contracheque e prazo determinado para quitação do negócio.
Contudo, foi realizado pelo demandado uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Assim, todo mês é descontado em seu contracheque o mínimo da fatura do cartão e, logo depois, o valor remanescente é refinanciado com juros de cartão de crédito, o que lhe acarreta danos.
Com base no alegado, o autor requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela juntada aos autos do contrato celebrado, a alteração da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão de id. 46010721, este juízo determinou a emenda à inicial.
Através do id. 46908910, o autor atendeu a referida determinação.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id. 47324454).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (Id. 63257444).
No mérito, sustentou, em síntese: a) regular celebração do contrato; b) inexistência de danos morais; c) impossibilidade de restituir em dobro; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 71653434).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 76996212).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Analisando a petição inicial e a contestação, assim como todos os documentos trazidos pelo autor e pelo réu, resta incontroverso que as partes celebraram, em verdade, contrato de cartão de crédito consignado.
Desse modo, para o deslinde do que se pretende nesta ação, não é necessário o exame do próprio instrumento da avença, bastando que se analise a sua natureza jurídica, como se verá a seguir.
Como é cediço, a operação de cartão de crédito consignado é diferente do empréstimo consignado.
Naquela modalidade, a operação, por disposição inerente à natureza do contrato, o usuário do cartão de crédito autoriza o banco a descontar em folha de pagamento, por ocasião do recebimento da sua remuneração, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
Esse montante é repassado à administradora do cartão de crédito, pelo órgão pagador do titular.
O valor que restar da fatura deve ser pago espontaneamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora do cartão ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir de então, esse saldo devedor estará sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha de pagamento do beneficiário, pelo seu órgão pagador, até que haja a total quitação do débito.
Ora, o próprio autor confessou, na exordial, que o banco demandado vem descontando, expressamente, em seu contracheque, o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sob o código 736 “OLE – CARTÃO DE CRÉDITO”, demonstrando que ele aceitou a modalidade contratual de bom grado para, só depois de vários descontos sem questionamentos, postular a alteração da natureza do contrato celebrado.
Ademais, examinando a cártula contratual pactuada (id. 63257445), contata-se que o demandante, no momento da celebração do termo de adesão, tinha plena consciência da natureza do contrato que estava celebrando, pois neste consta de forma inteligível a modalidade da operação financeira pactuada.
Não há, portanto, como o autor alegar que não conhecia a natureza da contratação, inclusive por que utilizou o crédito que lhe foi concedido e disponibilizado, para efetuar saques.
Por tal razão, o contrato se cumpriu de acordo com sua natureza jurídica, sendo realizados os descontos em folha do valor referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Conclui-se, assim, que não houve atuação ilícita por parte do réu.
Se não houve atuação ilícita, não há que se falar em danos materiais ou repetição de indébito, já que a dívida efetivamente existente foi cobrada como contratada.
Pela mesma razão, não há que se falar em dano moral indenizável, especialmente porque não se enxerga qualquer vício de consentimento ou coação em relação ao autor, que não foi exposto a constrangimentos pela cobrança em si.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR relativa aos danos materiais e morais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da lei 1060/50, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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