TJPB - 0835378-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 21:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de KLEVENY DA SILVA NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial.
Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, permanecendo inerte.
Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Observa-se também que ante a inércia da promovente, o promovido fora intimado para requerer o que de direito e silenciou.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, Revogo os alimentos provisórios e, no mérito JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA 9 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 14:32
Determinada diligência
-
09/08/2024 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de KLEVENY DA SILVA NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Diante da inércia da parte autora, intime-se o promovido para manifestar-se, no prazo de 05 dias, após, decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
12/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:56
Determinada diligência
-
20/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 14:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição Id 85623020 não diz respeito aos presentes autos, assim, exclua-se do processo, intimando-se o subscritor.
E, quanto às provas, intimadas as partes, ambas silenciaram nos autos.
Assim, diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 dias, dizer do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 23:52
Determinada diligência
-
21/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de KLEVENY DA SILVA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de KLEVENY DA SILVA NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 20:19
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. ...
Decorrido o prazo retro, fica de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a promovente para impugnar a contestação e documentos juntos pela parte promovida no prazo de 15 dias. -
23/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 22:20
Determinada diligência
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de KLEVENY DA SILVA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:39
Determinada diligência
-
02/10/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/09/2023 09:10 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
24/09/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:10 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
20/09/2023 23:31
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 23:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
20/09/2023 23:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/10/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/09/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:51
Determinada diligência
-
23/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:14
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
29/06/2023 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 18:51
Determinada diligência
-
29/06/2023 18:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELAINE SOUZA SILVA - CPF: *60.***.*05-32 (REPRESENTANTE)
-
29/06/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865580-34.2018.8.15.2001
Ana Carolina Magalhaes Santoro
Claudio Raffaello Serzedello Correa Sant...
Advogado: Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2018 12:25
Processo nº 0828600-49.2022.8.15.2001
Angela Maria Alves da Silva
Jose Peixoto Martins Veloso
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2022 20:50
Processo nº 0823026-89.2015.8.15.2001
Emerson Fonseca Taozinho
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2015 12:45
Processo nº 0870290-24.2023.8.15.2001
Maria Aparecida da Conceicao da Silva
Luciano Bezerra Alves
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2023 23:05
Processo nº 0855001-51.2023.8.15.2001
Maria Zelia da Silva Barbosa
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 13:27