TJPB - 0828600-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:36
Juntada de comunicações
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 22:12
Determinada diligência
-
01/04/2025 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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01/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de Roseane de Almeida Costa Soares em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Diante da atualização do débito alimentar pela parte exequente, intime-se o executado para proceder com o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena da adoção das medidas cabíveis. -
10/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 09:49
Determinada diligência
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 02:21
Determinada diligência
-
01/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
Vistos, etc.
ITALO MARTINS ALVES DA SILVA, representado por sua genitora ANGELA MARIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificados e representados legalmente, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO, igualmente identificado nos autos.
O processo encontra-se em trâmite neste juízo, onde a parte exequente alegou que em virtude de decisão judicial, o executado pagaria pensão alimentícia nos moldes determinados em favor deste (ID 92898620).
Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediu a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil deste e honorários.
Junta documentos.
Justificativa não apresentada pelo executado (ID 99890731).
Petitório pela parte exequente (ID 101332734), pugnando pelo prosseguimento do feito, fazendo juntada do débito devidamente atualizado.
Quota Ministerial pela decretação da prisão civil do réu, bem como pronunciamento judicial a protesto (ID 101755439). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o comando judicial que definiu a obrigação alimentícia.
Entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado.
Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa.
O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos dependem, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois o débito alimentar encontra-se em atraso desde abril de 2024, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldade para o alimentado, colocando-o em situação delicada, como narra, vez que privado da assistência necessária deste.
Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão.
Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO, identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 01 (um) ano, fazendo constar o valor o débito atualizado.
Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo.
Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias. -
30/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 01:15
Determinada diligência
-
28/10/2024 01:15
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 00:44
Determinada diligência
-
06/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 20:42
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 02:22
Determinada diligência
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04/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:51
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 16:23
Juntada de Petição de cota
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26/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 12:38
Juntada de Petição de cota
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25/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b, C/C ART. 1.000 AMBOS DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao valor e forma de pagamento da dívida alimentar, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em que ITALO MARTINS ALVES DA SILVA, representado por sua genitora ANGELA MARIA ALVES DA SILVA, qualificados e legalmente constituídos, ajuizou a presente demanda em face de JOSÉ PEIXOTO MARTINS VELOSO, igualmente qualificado e representado nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial.
Juntou documentos.
Decretada a prisão civil do executado (ID 66692247).
No entanto, diante dos comprovante de pagamento do débito alimentar pelo executado, bem como proposta de acordo, fora suspensa a ordem prisional, com a expedição do contramandado e intimada a parte exequente (ID 72298242).
Petição autoral com atualização do débito alimentício, pugnando pela renovação do mandando de prisão (ID 75033449).
O processo seguia o trâmite regular, quando as partes firmaram acordo (ID 81963777), e por fim, pugnaram pela homologação e revogação da prisão com a expedição de contramandado.
Parecer Ministerial pela homologação do acordo firmado entre as partes (ID 82551187). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por ITALO MARTINS ALVES DA SILVA, representado por sua genitora, em face de JOSÉ PEIXOTO MARTINS VELOSO, onde pretende o pagamento do débito alimentar.
O processo seguia o trâmite regular quando as partes, conforme ID 81963777, firmaram acordo com as condições pactuadas, ajustando que o executado pagará ao exequente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), através de transferência bancaria de titularidade da genitora deste, vai PIX [email protected], NUBANK.
Ajustaram que os referidos valores cobrados na presente execução e correspondem aos meses de setembro de 2022 a setembro de 2023, portanto, compreende a débitos passados e presentes.
Salientaram que os valores transacionados, compreendem o valor principal, acréscimos legais e assessórios, a título de pagamento amplo a todos os valores cobrados nos presentes autos.
Disseram que em relação ao adimplemento, o exequente dá ao executado a mais ampla, plena, irretratável e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele, a respeito dos valores ora acordados.
Parecer Ministerial (ID 82551187).
Dispõe o Art. 487 do CPC/15 que haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; Assim, não havendo do conhecimento deste órgão julgador defeito ou vício no ajuste celebrado para a quitação do débito alimentar, a exemplo do dolo, coação, erro essencial, simulação, nem prejuízo para o menor, ou outro que venha macular a transação, o pedido de extinção deve ser recepcionado.
A Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo firmado entre as partes, conforme ID 82551187.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, MANTENHO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DECRETADA ID 66692247, e no mérito, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, "b" , c/c art. 1.000, ambos do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Justiça gratuita Certifique-se.
Em seguida, de imediato arquivem-se com baixa dos autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se. -
23/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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23/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 02:28
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 02:28
Determinada diligência
-
13/12/2023 02:28
Homologada a Transação
-
01/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:34
Determinada diligência
-
10/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:32
Determinada diligência
-
25/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 05:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 23:29
Determinada diligência
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:30
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Carta rogatória
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:22
Revogada a Prisão
-
25/04/2023 13:22
Determinada diligência
-
24/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 07:13
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 14:44
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2023 22:10
Juntada de Petição de cota
-
30/12/2022 13:02
Juntada de Informações prestadas
-
23/12/2022 19:01
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2022 15:21
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:43
Determinada diligência
-
18/12/2022 21:43
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
23/11/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 23:35
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2022 05:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:36
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 20:25
Determinada diligência
-
06/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:04
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO MARTINS VELOSO em 01/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 13:15
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:46
Determinada diligência
-
28/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:12
Determinada diligência
-
26/05/2022 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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