TJPB - 0864371-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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24/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864371-88.2022.8.15.2001.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO DE ADESÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura questionada prevalece na ausência de elementos robustos que comprovem falsidade. - A inexistência de prova da irregularidade contratual impede o acolhimento do pedido de restituição de valores descontados.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS em face de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera a parte autora que é aposentada e sofreu descontos indevidos em seu benefício realizados pela demandada, totalizando R$ 95,40 entre 09/2018 e 12/2018 e R$119,76 entre 01/2019 e 07/2019.
Alega não ter firmado contrato ou autorizado tais descontos, que comprometem sua margem consignável e impedem operações financeiras.
Afirma jamais ter contratado os serviços da demandada e atribui má-fé à empresa, solicitando a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos materiais e morais devido à prática abusiva.
Requer a devolução em dobro no montante de R$ 430,32 e indenização por dano moral em R$ 20.000,00.
Instruiu a exordial inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica autoral, ID 67749691.
Citada a demandante a contestar, assim o fez – ID 82400198, requerendo os benefícios da gratuidade jurídica, alegando preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, aduz prescrição e, no mérito, afirma legalidade contratual interpartes, não merecendo prosperar as alegações de cobrança indevida, ficando evidente que os descontos foram lícitos.
Além disso, aduz que parte autora já solicitou sua desfiliação, sendo desligada da associação em 01/12/2019, sem mais descontos desde então.
Por fim, refuta as alegações de cobrança indevida e dano moral, defendendo a legitimidade da relação jurídica e apontando que os descontos foram insignificantes frente aos benefícios oferecidos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 85623038.
Intimada as partes à produção de provas, manifesta-se o autor pela prova pericial, já o demandado requer o reconhecimento da prescrição.
Perita grafotécnica nomeada no ID 88324151.
Laudo juntado no ID 91779098.
Intimado as partes para manifestarem-se, não houve impugnação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica requerida pelo demandado.
Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte promovida, entende-se pela sua pertinência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada logrou êxito em comprovar que se trata de associação sem fins lucrativos que atua no interesse de pessoas idosas, sobretudo aposentados e pensionistas, não dispondo de vultoso acervo patrimonial, conforme demonstrado nos documentos de ID’s 82401272, 82401275, 82401282, 82401287, 82401289.
Considerando os fins para os quais foi constituída a associação, assim como natureza da atividade por ela desempenhada e sua atuação sem finalidade lucrativa, somado ao patrimônio, relativamente pequeno, do qual dispõe, observa-se que a referida pessoa jurídica se encaixa nos requisitos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte demanda PRELIMINARMENTE - Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada. - Ilegitimidade Passiva A ASBAPI afirma que a parte autora é associada da SONASPI, e não da ASBAPI, sendo esta última apenas responsável por processar os descontos autorizados no benefício previdenciário por meio de um convênio firmado entre as associações.
A ASBAPI alega que seu papel era operacional, repassando os valores descontados à SONASPI, responsável pela filiação, benefícios e administração dos recursos.
Assim, a ASBAPI requer que a demanda seja direcionada exclusivamente à SONASPI, que figura como a verdadeira parte legítima para responder à ação.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A parte promovida, em sua peça contestatória, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que os descontos se iniciaram em setembro de 2018, enquanto a presente ação foi proposta apenas em agosto de 2022.
Quanto à modalidade discutida na presente Lide, a jurisprudência vem entendendo que trata-se de relação de consumo, por esse motivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, ocorreu em julho de 2019.
Vejamos: E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário.
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida.
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor.
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06.2023.4.03.6301, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) Neste diapasão, tendo os descontos ocorridos nas datas entre setembro de 2018 a julho de 2019, e a ação intentada em 21 de dezembro de 2022, encontra-se dentro do quinquênio legal, logo, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais interposta por Maria Aparecida Ferreira da SIlva em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI, visando à restituição de valores descontados a título de adesão a contrato de seguro ocorridos de setembro de 2018 a dezembro de 2018 no valor de R$ 19,08 e de janeiro a julho de 2019 no valor de R$ 19,96, conforme se verifica no histórico juntado nos ID’s 67566154.
A promovente impugna a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que não reconhece a solicitação e disponibilidade do empréstimo concedido em seu favor pela instituição promovida.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor, mesmo que minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima. “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
In casu, verifica-se que o promovido sustenta a legalidade do pactuado, juntando nos autos, contrato assinado pela autora – ID 82402010.
De outra banda afirma a promovente que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a demandada e desconhece os descontos sofridos, negando a existência da relação jurídica, requerendo a análise pericial para provar a sua tese nos seus termos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, presumindo assim a concordância de ambas as partes com o trabalho realizado, concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo, partiu da autora, confirmando a existência da relação jurídica em questão. “CONCLUSÃO Para esta perita, ao que tudo indica, a firma questionada e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra.
MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa).
Para se chegar à conclusão de que a assinatura partiu do punho escritor paradigma, a perita levou em consideração o fato de se encontrar mais convergências do que divergências nas assinaturas periciadas, levando em consideração todas as inconsistências encontradas nas firmas.
Por fim, como não houve quesitos para serem respondidos, nada mais havendo a dar trato, em 07 de junho de 2024, encerro o presente Laudo Pericial, o qual foi elaborado em 23 laudas.” Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, dos descontos efetuados em seu desfavor.
Assim, a demandante não demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando ausente irregularidades por parte da demandada.
Ademais, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência que a assinatura partiu do punho da autora.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a nulidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil da demandada, assim não há valores a serem restituídos, seja na forma simples ou em dobro. - Dos Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Assim, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que não foi configurado ato ilícito indenizável.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à ambas as partes, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864371-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que o despacho do ID. 101291966, encontra-se equivocado, eis que já em fase de produção de provas, inclusive porque as partes já forma intimadas a se manifestarem sobre o laudo apresentado, e homologado no ID. 92181970, não houve impugnação.
Logo, deve-se requisitar o pagamento da perita perante o TJPB, bem como encaminhar os autos para o seu devido julgamento, eis que da determinação de especificação de provas, somente foi requerida a perícia.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:58
Juntada de informação
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16/01/2025 12:12
Juntada de Ofício
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16/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 05:58
Deferido o pedido de
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26/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 22:28
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864371-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do laudo pericial juntado nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:24
Determinada diligência
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19/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. -
13/08/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864371-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 91779098.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864371-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data e local designados para realização de pericia nos autos, qual seja: dia 29 de maio de 2024 às 9h, local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, situada na Rua Josita Almeida, número 240, Bairro: Altiplano.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:01
Determinada diligência
-
06/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:01
Nomeado perito
-
02/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864371-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864371-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/12/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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