TJPB - 0866943-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 06:03
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/09/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866943-80.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SUZANA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Quando a instituição bancária sequer apresenta contrato assinado pelo autor, evidencia-se a conduta de má-fé no serviço anunciado, não restando dúvidas quanto ao dever de restituir em dobro todo o valor debitado indevidamente, atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Suzana Maria da Conceição Almeida Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aduziu a parte autora que constava em seu extrato previdenciário descontos referentes a suposto empréstimo de nº 808237478, incluído em 01.03.17, sendo a primeira parcela debitada em 03.2017 e a última registrada para 08.2022, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) mensais.
Referido empréstimo consignado indicava o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$ 1.467,39 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Afirmou que nunca realizou tal empréstimo, razão pela qual, ao final, requereu que fosse declarada a inexistência do débito fundado em contrato bancário inquinado de fraude e que a instituição financeira fosse condenada a restituir em dobro à autora todo valor descontado, bem como em danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o banco réu juntou contestação em id. 85214671, onde defendeu, em preliminar, (i) falta de interesse de agir da parte autora; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de fatos e provas constitutivas de direito, bem como por juntada de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide; (iii) perda do objeto da ação; (iv) impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido; (v) existência de conexão processual e; (vi) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou pela regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito que gerasse o dever de indenizar.
Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em id. 88340043.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a promovente se manifestou em id. 89965145, enquanto que o banco réu dispensou a produção de novas provas (id. 90670367).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como explanado em decisão de id. 91879772, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é hipótese de julgamento antecipado da lide. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse de agir por parte da autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que esta não o teria procurado para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido à consumidora, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.2.
INÉPCIA E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O réu ainda sugere vícios na peça exordial da autora que ocasionariam sua inépcia ou indeferimento por parte deste juízo.
Entendo, novamente, que não lhe assiste razão.
Primeiro, quanto aos argumentos de ausência de fatos e provas constitutivas de direito, se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir que a parte ré se defenda, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Segundo, em relação ao pedido de indeferimento da inicial por inexistência de comprovante de residência no nome da promovente, a jurisprudência é pacífica ao entender que tal documento é desnecessário ao deslinde da ação, visto que legislação apenas determina a indicação do endereço e domicílio das partes (art. 319, II, CPC).
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) O requerido sustenta ainda que a elucidação do endereço da autora é de importância fundamental para análise de competência territorial do juízo, mas não faz arguição de incompetência relativa.
O CPC, em seus artigos 337, II, 64 e 65, é claro ao expor que a competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação sob pena de prorrogação.
No caso dos autos, a autora sempre destacou a sua residência no município de Prata – PB, seja na petição inicial ou nos documentos de ids. 82931632 - Pág. 1, 82931634 - Pág. 1/2 e 82931635 - Pág. 1.
Desse modo, o requerido não apresentou qualquer insurgência quanto a competência deste juízo, não cumprindo com a determinação dos arts. 337, II e 64 do CPC.
Diante de sua inércia, houve preclusão para arguição de incompetência territorial, a qual, por ser relativa, não poderia ter sido declarada de ofício por este juízo nos moldes da Súmula 33 do STJ, incidindo a hipótese o art. 65 do CPC.
Pelos motivos expostos e à mingua de outras provas, rejeito a preliminar. 2.1.3.
DA CONEXÃO O promovido informou que tramita o processo de nº 0866946-35.2023.8.15.2001 e que há discussão da mesma matéria, requerendo que fosse declarada a conexão desta lide com a anteriormente citada, nos moldes do art. 55 do CPC.
Não lhe assiste razão.
Explico.
A regra de modificação de competência do art. 55 esclarece que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Pelo Princípio da Cooperação, consultei o sistema PJe para aferir sobre a possibilidade de conexão entre as demandas e observei que o processo nº 0866946-35.2023.8.15.2001 questiona o contrato nº 342053018-4, enquanto que a presente lide se insurge sobre o contrato nº 80823747-8.
Logo, conquanto as ações declaratórias possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, porquanto inexiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.1.4.
PRESRIÇÃO QUINQUENAL Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, posto que o contrato objeto da lide teria se iniciado em março de 2017 e ação foi proposta apenas em novembro de 2023, mais de cinco anos do início dos descontos.
Acontece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é do início do débito, mas sim, do último desconto supostamente indevido.
Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025561-8/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) Em documento de id. 82931640 - Pág. 3 é possível constatar que o último desconto ocorreu em 08.2022.
Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional.
Isto posto, rejeito a preliminar. 2.1.5.
DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO SEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO Por fim, o réu ainda alega perda do objeto da ação e impossibilidade de anulação do contrato sem a devolução do valor recebido como preliminares ao mérito.
Contudo, tais argumentos não estão previstos no art. 337, de modo que me reservo para apreciar as indagações quando da dissuasão meritória. 2.2.DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também é possível a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373 do CPC, o qual institui a regra do ônus probatório.
Conforme as disposições do citado dispositivo, cabe à parte autora fazer a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte ré incumbe trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral.
Desse modo, observo que em id. 82931640 - Pág. 1 a 82931641 - Pág. 69 há comprovação dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
Caberia à ré, assim sendo, apresentar provas concretas acerca da anuência da autora quanto à contratação do empréstimo, já que defende a sua regularidade.
Contudo, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, causando danos de ordem moral e material, visto que o banco réu sequer procedeu com a juntada do instrumento contratual, sendo esta providência ônus que lhe competia, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração de eventual contrato.
Do mesmo modo, a apresentação de tela sistêmica informando que o valor do empréstimo teria sido depositado em conta corrente da autora não pode constituir prova apta a comprovar a transferência, já que são consideradas pela jurisprudência como unilaterais, devido a fragilidade para manipulação de informações.
Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. (...) - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição de crédito. - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - O devedor contumaz, possuidor de apontamentos pretéritos no cadastro restritivo de crédito, não faz jus à indenização por danos morais, conforme se extrai do enunciado da Súmula 385 do col.
STJ, aplicável ao caso vertente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061018-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005910-69.2019.8.26.0084; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Nesse sentido, não há prova de anuência do consumidor na contratação do empréstimo ou de efetivo recebimento do valor porventura contratado, o que faz cair por terra a alegação da instituição promovida de que teria ocorrido perda do objeto da ação pelo fato de o contrato ter sido quitado.
Nos moldes do art. 20 do CPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
O pleito de declaração de inexistência de relação jurídica é válido mesmo com a quitação do contrato em questão, porquanto constatada a falha na prestação do serviço.
Desse modo, está configurado o ilícito civil, conferindo à consumidora a reparação pelos danos sofridos nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Na mesma linha de raciocínio, não prospera a alegação da promovida sobre a impossibilidade de anulação do contrato sem a devolução do valor recebido, posto que não houve efetiva comprovação de que a autora tenha se beneficiado com alguma quantia.
Em relação ao código consumerista, a responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor destina-se a auferir lucro, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Inclusive, o STJ tem entendimento sumulado de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, STJ).
Confira o entendimento da jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. (...)” (TJCE.
Apelação Cível - 0200044-82.2022.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Pelas especificidades do caso concreto, onde a instituição bancária não apresentou sequer contrato assinado pela parte promovente, tenho por caracterizada a conduta de má-fé, não restando dúvidas quanto ao dever de restituir em dobro todo o valor debitado indevidamente, atualizado monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, que ocasionou o desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de maneira justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, no caso, punir o agressor a ponto de não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa), sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a inexistência de débito e condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 808237478, tudo atualizado monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Condeno também a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser atualizado desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866943-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.blique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866943-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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