TJPB - 0801160-68.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 01:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801160-68.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS REU: JOSE ALVES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inagural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, 18 de dezembro de 2023.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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