TJPB - 0838444-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:36
Determinada diligência
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26/03/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:36
Juntada de informação
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09/01/2025 09:55
Juntada de Informações
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09/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:21
Juntada de informação
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19/09/2024 11:48
Juntada de Informações
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18/09/2024 23:06
Juntada de Ofício
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18/09/2024 23:06
Juntada de Ofício
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838444-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora, por seu patrono, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) nome(s) do(s) cartório(s) de protesto, para onde deve ser encaminhado o Ofício determinado na decisão de ID 98801456.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de informação
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22/08/2024 00:33
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO /VIRTUAL Aos 20/08/2024, às 9h30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Natalício Evangelista dos Santos Neto, Analista Judiciário do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos do Processo 0838444-23.2022.815.2001, em que figura(m) como parte(s) autora(s): GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA e réus: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA.
Apregoadas as partes compareceram à audiência as seguintes pessoas: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA, acompanhado de seu advogado André Augusto Lins da Costa Almeida, OAB/PB 21771 e como rés CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA E ANDREA DE LUCENA LIRA, ambas representadas pelo seu advogado Wilder Grando Júnior, OAB/PB 2268.
Declarada aberta a audiência, pelo MM Juiz as partes chegaram a uma composição nos seguintes termos em relação ao presente feito (Processo 0838444-23.2022.8.15.2001) e ao processo envolvendo as mesmas partes de nº 0802507-83.2021.8.15.2001: 1) A parte autora GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA pagará ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA o valor total de R$ 3.340,00; 2) o pagamento será efetuado com um sinal de R$ 1.300,00 a ser pago até o dia 30 de agosto de 2024, mais 12 parcelas iguais no valor de R$ 170,00 cada, com pagamento inicial no dia 30 de setembro de 2024 e vencimento das subsequentes no dia 30 dos meses seguintes; 3) todos os pagamento devem ser feitos po PIX no CNPJ 36.***.***/0001-58 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA, servindo o comprovante de pagamento como recibo de quitação para todos os fins; 4) a sra.
GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA dá por resolvida a alegação de danos morais relacionada a existência de protestos extrajudiciais em seu nome atribuído a cobrança do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA, com renúncia a qualquer direito relacionado ao fato; 5) o presente acordo abrange a ação principal e reconvencional do processo nº 0802507-83.2021.8.15.2001, em tramitação nesta 2ª Vara Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes, valendo como sentença de homologação de acordo, com quitação de ambas as partes aos direitos pleiteados e renúncia ao direito de ação envolvido; 6) com o pagamento integral dos valores acordados, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA dará quitação integral das parcelas condominiais ordinárias e extraordinárias até a data de hoje; 7) as partes convencionam pela imediata expedição de ofício ao Cartório de Protesto para cancelamento do protesto efetuado em nome da GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA; 8) as partes dispensam o prazo recursal.
Pelo MM. juiz foi prolatada a seguinte sentença: As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Neste processo arquive-se, após a resposta do ofício e no processo nº 0802507-83.2021.8.15.2001 arquive-se de imediato.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado por mim.
Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, Analista Judiciário do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO - JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JOÃO PESSOA/PB. -
20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2022 09:15 2ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 11:40
Homologada a Transação
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16/08/2024 08:53
Juntada de informação
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15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDREA DE LUCENA LIRA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838444-23.2022.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA, ANDREA DE LUCENA LIRA DECISÃO Na petição de ID 91910644, a parte promovida requer audiência no formato híbrido DEFIRO em parte o pedido.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, no dia 20 de agosto de 2024, ás 9:30, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo servidor da Vara para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:18
Determinada diligência
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29/07/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA - CNPJ: 36.***.***/0001-58 (REU)
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12/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:18
Juntada de informação
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0838444-23.2022.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA, ANDREA DE LUCENA LIRA DESPACHO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte promovida (ID 85631878).
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, no dia 20 de agosto de 2024, ás 9:30, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo o servidor da Vara para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:47
Determinada diligência
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07/06/2024 10:47
Deferido o pedido de
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04/06/2024 09:10
Juntada de informação
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24/04/2024 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:28
Juntada de informação
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22/02/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838444-23.2022.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA, ANDREA DE LUCENA LIRA DECISÃO Trata-se de Ação de cancelamento de protestos indevidos cumulada c/c danos morais e pedido liminar intentada por Gleyce Yara da Silva Sales em face de Condomínio Residencial Maria Augusta e Andréa de Lucena Lira.
Tutela antecipada indeferida e deferida a justiça gratuita (ID 68790690).
Contestação apresentada (ID 70510577).
Em preliminar alegou: a) ilegitimidade passiva da síndica; b) litispendência com o processo de nº 0802507-83.2021.8.15.2001.Requereu justiça gratuita e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação (ID 72102722).
Autos conclusos.
DECIDO Verifica que há questões pendentes a serem resolvidas antes da sentença: a) ilegitimidade passiva da síndica; b) litispendência com o processo de nº 0802507-83.2021.8.15.2001; c) requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovida; d) condenação da parte autora em litigância de má-fé. 1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÍNDICA No documento de ID 70511855, pag. 3, verifica quem protestou o nome da parte autora foi o Condomínio Residencial Maria Augusta.
No caso dos autos, a síndica atuou na qualidade de mandatária do condomínio, apenas efetuando a administração do mesmo, não se vislumbrando hipótese de prática de ato de excesso de mandato ou abuso de poder, pois as cobranças estão respaldadas em anuência realizada em Assembleia Geral Extraordinária.
Reconheço a ilegitimidade passiva da Síndica Andréa de Lucena Lira, porquanto este agiu em nome da coletividade dos condôminos, não podendo ser responsabilizado de forma pessoal pelos atos praticados no exercício da sua função.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico – Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele – Inconformismo do autor – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida – Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21692579120208260000 SP 2169257-91.2020.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/09/2020).
Assim, reconheço a ilegitimidade para configurar no polo passivo da síndica Andréa de Lucena Lira. 2 - DA LITISPENDÊNCIA A parte promovida alega litispendência com o processo de nº 0802507-83.2021.8.15.2001.
Não há litispendência, pois não há identidade de pedido.
Jurisprudência neste sentido: “Há litispendência quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337 , § 2º , CPC ) (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000170776926001 MG).” Assim, afasto esta preliminar. 3 – DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Como a parte promovida é o condomínio sem fins lucrativos, DEFIRO a justiça gratuita pleiteada. 4 – DO REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé.
A promovida aduziu a existência pela litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito.
Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal.
Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090512054109800000074165098, Petição: 23041922110218700000067988413, Petição: 23041918271353100000067982969, Contestação: 23031711051584800000066527099, Petição de habilitação nos autos: 23031711010260000000066527092, Petição: 23020618042582400000064906259, Decisão: 23090210415575900000074004094, Decisão: 23090210415575900000074004094, Documento de Comprovação: 23041922110646900000067989080, Documento de Comprovação: 23041922110582700000067989079] -
19/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:53
Determinada diligência
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19/12/2023 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA - CNPJ: 36.***.***/0001-58 (REU)
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19/12/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:41
Determinada diligência
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20/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 07:46
Juntada de informação
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06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 19:40
Juntada de informação
-
05/10/2022 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:45
Declarada incompetência
-
23/07/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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