TJPB - 0870173-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:06
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870173-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de Id. 122866539, INTIMEM-SE as partes acera da decisão de Id. 112457216.
Após, o decurso do prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2025 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870173-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870173-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AGUARDE-SE o julgamento de mérito dos agravos de instrumentos interpostos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/02/2025 13:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822812-72.2024.8.15.0000
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822812-72.2024.8.15.0000
-
21/11/2024 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/09/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870173-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de id 85701437, que recebeu os embargos à execução sem atribuição do efeito suspensivo.
Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido omissa quanto à garantia do juízo, já que o título é garantido por hipoteca.
Assim, requereu a modificação da decisão, para que fossem recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (id 86699985). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou e indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor, ainda que de tal entendimento divirja o embargante.
A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/09/2024 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870173-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 86284621.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870173-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte embargante comprovou que o pagamento das custas judiciais poderá prejudicar o seu funcionamento, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, bem como RECEBO os presentes embargos à execução.
No atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifico que este não há de ser acolhido, uma vez que a parte embargante não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução, contrariando os termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Confira-se: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte embargante.
Ante o exposto: a) RECEBO os presentes embargos à execução. b) DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária a parte embargante. c) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. d) DETERMINO a intimação da parte embargante acerca do teor desta decisão. e) DETERMINO a citação da parte embargada para, em 15 dias, querendo, apresentar resposta aos presentes embargos à execução.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/02/2024 18:30
Indeferido o pedido de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (EMBARGANTE)
-
16/02/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (EMBARGANTE).
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870173-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou declaração de hipossuficiência, bem como qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 17:55
Outras Decisões
-
15/12/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812283-10.2021.8.15.2001
Lincoln Thiago de Andrade Bezerra
Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 16:56
Processo nº 0875062-69.2019.8.15.2001
Vr Administradora e Incorporadora de Imo...
Jose
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2019 16:07
Processo nº 0835866-53.2023.8.15.2001
Veronica de Lima Nascimento
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 21:37
Processo nº 0859863-65.2023.8.15.2001
Eduardo de Oliveira Nobrega Filho
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 13:46
Processo nº 0831067-98.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Sadija Samara Di Pace
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 17:12