TJPB - 0835866-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835866-53.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VERONICA DE LIMA NASCIMENTO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ENDOSSO EM PRETO ELETRÔNICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. - Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte ré, uma vez que houve a cessão de crédito para terceiro através de endosso em preto eletrônico.
Inexistindo relação jurídica entre o autor e o réu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Relatório VERONICA DE LIMA NASCIMENTO, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o n. *61.***.*89-94, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face da CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., com inscrição no CNPJ sob o n. 32.***.***/0001-39, igualmente qualificado.
Na exordial, alega que em cédula de crédito bancário que contratou com o réu, existem cláusulas abusivas consubstanciadas em: imposição do foro para dirimir controvérsias, juros abusivos, cobrança de taxa de permanência sob o nome de juros remuneratórios em caso de inadimplência, bem como, cobrança de tarifa de cadastro e despesa de registro sem comprovação do fato gerador.
Isto posto, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos. (ID. 75476485).
Deferida a justiça gratuita, não concedida a antecipação de tutela (ID. 80866077).
Em sede de contestação, o réu, preliminarmente, impugna a justiça gratuita outrora concedida, e aduz ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu o crédito para outra instituição financeira por meio de endosso em preto eletrônico. (ID. 84298680).
Impugnação à contestação (ID. 85634571).
A autora foi intimada para retificar o polo passivo, o que não o fez (ID. 87714608).
Ao analisar os autos, verificou-se que a CCB celebrada entre as partes foi endossada em 23/12/2021 para FIDC Aloha 2 SCD, CNPJ: 43.***.***/0001-37, o que conduz à verificação da ilegitimidade passiva da demandada.
Fundamentação O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ilegitimidade da parte.
No caso em questão, restou demonstrado que houve a cessão do crédito para instituição financeira diversa.
Da CCB acostada sob o ID. 84298690, infere-se, na página 10, o primeiro endosso em preto eletrônico, realizado em 22/12/2021 pela ré para a Fidic Tempus, CNPJ: 29.***.***/0001-03, no dia seguinte, a Fidic Tempus endossou a cédula para Aloha 2 SCD, sendo esta, a legítima detentora do crédito.
Observa-se na pág. 13 da CCB a nota: “cada representante do endossante Fidic Tempus está identificado no log de assinaturas com a expressão “assinou como endossante”.
Cada representante do endossatário FIDC Aloha 2 SCD está identificado no log de assinaturas com a expressão ‘assinou como endossatário’”, seguida pelas devidas assinaturas digitais.
Ora, na era tecnológica atual, negócios jurídicos realizados em papel têm se tornado cada vez mais raro, ressalta-se, portanto, que a CCB em questão foi pactuada originalmente de forma eletrônica, como se observa pela assinatura digital da autora na pág. 9 do ID. 84298690.
Assim, busca, a nossa legislação e o jurista, na aplicação da lei, acompanhar essas transformações sociais, a fim de amparar as demandas que se originam.
Neste sentido, observe o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL.
ENDOSSO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o artigo 28 da Lei 10.931/04, Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2.
A cédula de crédito bancária, objeto da presente execução, traz assinatura eletrônica dos devedores (Clicksign 1193c53a-d6b7-45d9-b02f-6f9d517d8a1a – ID28382839).
A Lei 10.931/2004, que regulamenta o mencionado título de crédito, prevê, como requisito essencial de validade, assinatura do emitente (devedor) e, se o caso, garantidores da obrigação, inexistindo óbices à assinatura por meio eletrônico. 2.1 Nesse sentido: “A autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos, celebrados entre as partes, podem ser aferidas mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital, verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a higidez do contrato eletrônico, objeto da execução.
Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, impugnando a execução, inclusive, a não autenticidade da assinatura eletrônica” (Acórdão 1377289, 07223096720218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A Lei 10.931/2004, no artigo 29, prevê o endosso, não havendo restrições à assinatura eletrônica.
Assim, não há falar em descaracterização da Cédula de Crédito Bancário para fins de execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1412411, 0715098-77.2021.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/04/2022, publicado no DJe: 18/04/2022.) (gn) Veja um caso semelhante a este: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CESSÃO DO CRÉDITO - ENDOSSO ELETRÔNICO EM PRETO - REGULARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A legitimidade das partes é condição necessária para a propositura da ação, conferindo-se a legitimidade passiva àqueles titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. - Nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil de 2015, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". - Restando demonstrada nos autos a regularidade do endosso em preto da cédula de crédito bancário objeto da demanda revisional, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da endossante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.341314-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (gn) Dessa forma, a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não é mais a detentora do crédito discutido nos autos.
Assim, a demanda não pode prosseguir contra a parte errada.
No que tange a impugnação à justiça gratuita, infere-se que a autora acostou documentos que comprovaram sua hipossuficiência econômica, (IDs. 76262731, 76262737, 76262739, 76262744 e 76263404), motivo pelo qual a justiça gratuita foi deferida.
Desse modo, rejeita-se a impugnação.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Custas processuais pelo autor, que ficará sobrestada na forma do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/11/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835866-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 89236107, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:03
Determinada diligência
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22/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835866-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias retificar o polo passivo da demanda.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:51
Determinada diligência
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25/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835866-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835866-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na presente ação, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de deferir à parte autora a manutenção de posse do bem objeto do contrato em questão, bem como a impossibilidade de inserção de seu nome no sistema de proteção de crédito.
Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Pretende a parte autora a expedição de mandado de posse do bem objeto do contrato em litígio em seu favor, com a finalidade de evitar futura ação de busca e apreensão.
Tal pretensão não há como ser acolhida, uma vez que carece de amparo legal a pretensão de restringir o direito de ação, constitucionalmente assegurado.
Daí decorre, também, a impossibilidade de impedir a inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito bem como a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
Em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo parte do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC, motivo pelo qual, deixo de conhecer do pedido de consignação em pagamento formulado.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*89-94 (AUTOR).
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16/11/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 23:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:53
Determinada diligência
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30/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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