TJPB - 0866190-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861150-63.2023.8.15.2001
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866190-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo ajuizada pela PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, pugnando pela retomada de imóvel, objeto de locação entre os litigantes.
Em sua contestação, a parte ré aponta a ocorrência de conexão o presente feito com a ação de direito de preferência distribuída em momento anterior a presente ação de despejo que tramita perante a 5ª Vara Cível da Capital.
Nessa direção, recordo que a conexão entre duas ações ocorre quando elas envolvem a mesma relação jurídica e podem ser apreciadas de maneira conjunta para evitar decisões conflitantes e garantir uma maior economia processual.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 55, trata das hipóteses de conexão, que se configura quando as ações envolvem causas de pedir ou pedidos comuns, ou seja, quando o exame de um processo implica diretamente na análise do outro.
No caso apresentado, a ação de despejo tem como fundamento a ausência de desocupação voluntária do réu, enquanto que a ação de direito de preferência, decorre do mesmo contrato de locação, com fundamento de que, no momento da notificação para desocupação, o promovido manifestou interesse em adquirir o imóvel.
O direito de preferência do locatário é regulado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que, em seu art. 27, assegura ao locatário a preferência para a compra do imóvel caso o proprietário decida vendê-lo.
O locatário deve ser notificado da intenção de venda e, em caso de notificação, tem o direito de manifestar interesse na compra.
Se esse direito for desrespeitado, o locatário pode ajuizar uma ação de direito de preferência.
Portanto, a ação de despejo e a ação de direito de preferência estão interligadas, pois ambas envolvem o mesmo imóvel e a relação locatícia.
A questão da desocupação do imóvel está diretamente relacionada ao direito de preferência do locatário, uma vez que o réu alega que contra notificou a construtora na intenção de exercer seu direito de compra antes de ser despejado.
Quando há conexão entre duas ações, é prevento o juízo para a qual foi distribuída a primeira ação.
Nesse caso, o réu ajuizou a ação de direito de preferência antes da ação de despejo, o que configura a conexão e atribui à ação de direito de preferência a condição de ação principal ou prioritária.
Assim, a ação de despejo, por envolver o mesmo direito e a mesma relação jurídica, deve ser remetida ao juízo onde já tramita a ação de direito de preferência.
De acordo com o art. 55, § 1º, do CPC, quando há conexão, a ação posterior deve ser remetida ao juízo prevento para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre a conexão entre ações de despejo e ações envolvendo direito de preferência, conforme ilustrado na seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
O ajuizamento de ação de despejo, com fundamento na alegada inadimplência do locatário, não impede o exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 8.245/91, sendo possível a remessa da ação de despejo ao juízo onde tramita a ação de direito de preferência, quando existentes elementos de conexão.
Recurso não provido.” (STJ, REsp 1.635.111/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 27/03/2018, DJe 04/04/2018).
Esse entendimento reforça que, quando há conexão entre as ações, como no caso da ação de despejo e a ação de direito de preferência, a ação mais recente (no caso, a de despejo) deve ser remetida ao juízo onde tramita a ação principal, que é a ação de direito de preferência, para que ambos os processos sejam analisados conjuntamente.
Portanto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e ação principal - 0861150-63.2023.8.15.2001 (direito de preferência), devendo ser o presente feito REMETIDO ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em razão da conexão existente entre ambas as demandas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 17:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:23
Reconhecida a prevenção
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13/11/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866190-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito das alegações supervenientes do promovido quanto a perda da ilegitimidade ativa e prevenção do feito ao Juízo da 5ª Vara Cível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão de saneamento e organização do feito.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 10:15
Determinada diligência
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22/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866190-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866190-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/01/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0866190-26.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA.
A parte autora alega que firmou com o demandado contrato de locação do imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3005 (Edifício Residencial Van Gogh), para fins residenciais.
Assegura que o prazo do contrato de locação se tornou por prazo indeterminado, por ausência de desocupação pelo locatário.
No entanto, este teria sido notificado para entregar o imóvel desde 12/09/2023, permanecendo inerte.
A parte autora pleiteia, por fim, a concessão do pedido liminar, de desocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Acostou o comprovante do recolhimento do valor das custas processuais (ID 82966051) . É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
As Ações de Despejo são regidas por legislação especial e, apesar de seguirem o procedimento comum, comportam a concessão de liminar, sem a oitiva do locatário, para que este desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze dias).
Ocorre que, para essa possibilidade, a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) estabelece uma condição, especificada no art. 59, § 1º, que assim disciplina: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;" (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)".
Sendo assim, por não constar nos autos o depósito do valor da caução, referente a três meses de aluguel, à que a lei faz referência, como condição de deferimento de concessão da liminar pretendida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Estando em termos a petição inicial, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), na data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/12/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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