TJPB - 0863074-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863074-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:30
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:31
Juntada de informação
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863074-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDADENUNCIADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Processo n. 0863074-46.2022.8.15.2001 APLICAÇÃO DO CDC – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INCÊNDIO EM OFICINA MECÂNICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE GUARDA – ART. 14 DO CDC E ART. 629 DO CC – LITISDENUNCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – EXCLUSÃO DA FABRICANTE.
Aplica-se o CDC à relação entre cliente e oficina, impondo responsabilidade objetiva pela destruição de veículo confiado à guarda do fornecedor.
Inexistindo prova de defeito de fabricação, afasta-se a responsabilidade da litisdenunciada, fabricante do veículo.
Na hipótese dos autos, o incêndio foi causado em contexto alheio à esfera de controle do fabricante, por terceiros que assumiram a posse e o manuseio do veículo.
Sentença parcialmente procedente.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, em face de AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora alega ser proprietária de um veículo Mercedes-Benz, o qual foi entregue à requerida para reparos em 1º de agosto de 2022.
Contudo, em 27 de outubro de 2022, foi informada que a oficina da ré teria sido consumida por um incêndio, resultando na destruição do veículo.
A parte autora relata que tentou resolver a situação amigavelmente, sem sucesso, e que a ré não prestou qualquer assistência no período.
Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, com base no art. 927 do Código Civil e no dever de guarda previsto no art. 629, e pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 75.957,00 a título de danos materiais, valor correspondente ao preço de mercado do veículo segundo a tabela FIPE.
Ainda, requer a exibição da apólice de seguro da ré e o bloqueio do valor correspondente para evitar prejuízos maiores, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 67606583.
Devidamente citada, a AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA apresentou contestação no Id. 70065160.
Sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, alegando prejuízos financeiros resultantes do incêndio que destruiu sua oficina, bens e 27 veículos, totalizando perdas estimadas em R$ 5.000.000,00.
Argumenta que o incêndio teve origem no sistema elétrico de um veículo modelo Land Rover Discovery Sport, e que a responsabilidade pelo sinistro poderia recair sobre o fabricante do veículo ou seu proprietário, requerendo, assim, a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.
No mérito, afirma não haver nexo de causalidade entre a guarda do veículo e o incêndio, sustentando que o evento decorreu de problema técnico específico e poderia ocorrer em qualquer outro local.
Requer, ao final, a improcedência da ação por ausência de responsabilidade, o indeferimento da tutela provisória pleiteada pela autora, a condenação desta em custas e honorários advocatícios e a produção de provas documentais anexadas, incluindo laudo pericial e vídeos.
Impugnação à contestação da AUTO LAND PEÇAS COMERCIO E SERVICOS LTDA no Id. 71341102.
Instadas as partes a especificarem provas, a promovida AUTO LAND PEÇAS COMERCIO E SERVICOS LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido, consoante decisão de Id. 73573348.
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizadas, conforme termo de audiência anexo ao Id. 80179776, momento em que ambas as partes dispensaram as testemunhas anteriormente arroladas.
Por conseguinte, a parte promovida requereu a denunciação à lide do proprietário do veículo causador do incêndio no estabelecimento comercial nos termos do art. 125, inciso II do CPC.
A parte promovente não se opôs ao requerimento de denunciação.
Diante disso, este deferiu o pedido de requerimento de denunciação da lide, haja vista que, segundo informações colhidas nesta ocasião, o responsável pelo direito discutido na ação é o proprietário do veículo causador do incêndio e, provavelmente, o fabricante do automóvel.
No Id. 80927427, a parte ré qualificou a fabricante do veículo causador do dano, de modo que, no Id. 81155102, determinou-se a citação da litisdenunciada.
Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação no Id. 83424339, argumentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação dos autos, pois a parte autora não adquiriu o veículo diretamente da litisdenunciada nem utilizou serviços de sua rede credenciada.
No mérito, sustenta a improcedência da denunciação da lide, alegando inexistência de responsabilidade pelo incêndio ocorrido na oficina da primeira ré, Auto Land, que consumiu 27 veículos, incluindo o do autor.
Afirmou ainda que que não há comprovação de que o incêndio tenha sido causado por veículo de sua fabricação, destacando a ausência de identificação da placa ou chassi do suposto veículo causador, além de inexistirem históricos de recall ou defeitos que justificassem o evento.
Argumenta ainda que as evidências, como vídeos anexados, indicam que o veículo estava com o capô aberto, o que poderia caracterizar intervenção da oficina.
Por fim, requereu a rejeição da denunciação da lide ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação em relação à litisdenunciada, pleiteando a realização de prova pericial e a intimação da ré para apresentação de documentos que identifiquem o veículo que teria iniciado o incêndio.
Impugnação à contestação da litisdenunciada no Id. 84518851.
Instadas as partes a especificarem provas, a promovida AUTO LAND PEÇAS COMERCIO E SERVICOS LTDA pugnou novamente pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido, consoante decisão de Id. 91139915.
Por outro lado, a litisdenunciada pugnou pela produção de prova pericial, todavia, o pedido foi indeferido, posto que a ré AUTO LAND PEÇAS COMERCIO E SERVICOS LTDA informou que o veículo foi totalmente destruído, consoante Id. 102331029.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme Id. 104688132.
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, conforme termo anexo ao Id. 106476700, na oportunidade, o Sr.
Genilson Tavares da Silva foi ouvido como testemunha arrolada pela parte ré.
Debates orais e conclusos os autos parta sentença É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Além disso, a assistência judiciária, quando requerida por pessoa jurídica, demanda prova inequívoca do estado de insuficiência financeira, para tanto não bastando mera alegação.
No caso dos autos, a demandada não comprovou o estado de hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A condição de recuperanda judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a ensejar o deferimento do benefício.
V .V.
Estando as Agravantes em recuperação judicial, resta evidenciado o estado de insolvência, impondo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AGT: 10000211076393002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) - Grifamos Desta feita, resta indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação entre a autora e a ré, Auto Land Peças Comércio e Serviços Ltda., é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que, a cooperativa autora, como usuária final dos serviços de reparação automotiva, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC.
O objeto da relação é um contrato de prestação de serviços, que atrai a incidência do CDC para a apuração de responsabilidade.
De modo que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva quanto à reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Pois bem, no caso, restou demonstrado que o incêndio ocorrido nas dependências da ré Auto Land acarretou a destruição completa do veículo da autora.
Não há, portanto, que se falar em excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior, porquanto o fornecedor tinha o dever de garantir a guarda segura do bem confiado à sua custódia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal da ré.
Alegação de incompetência do Juizado Especial.
Inépcia da petição inicial.
Impugnação ao resultado do julgamento, contrário ao laudo por ela confeccionado.
Prova técnica conclusiva acerca da ausência de nexo causal entre o incêndio do veículo e a atividade realizada pela oficina.
Culpa exclusiva da vítima.
Sentença de procedência que deve ser prestigiada.
Contrato de prestação de serviços entre as partes.
Veículo que foi depositado na oficina da ré para troca de turbina de motor.
Ocorrência de incêndio no veículo, com perda total do bem.
Responsabilidade de indenizar da ré reconhecida.
Dever de guarda e conservação da coisa, a qual foi lhe entregue para a realização de serviços de mecânica.
Laudo que não atribuiu ao autor a culpa pelo evento danoso.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 1002311-43.2022.8.26.0238; Ibiúna; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Beatriz de Souza Cabezas; Julg. 25/09/2024) Além disso, a responsabilidade da ré também encontra respaldo no Código Civil, posto que, o art. 629 estabelece que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa o mesmo cuidado que costuma empregar com aquilo que lhe pertence, de modo que, no caso dos autos, é incontroverso que o veículo da autora encontrava-se sob os cuidados da oficina no momento do incêndio.
As provas carreadas aos autos, especialmente o boletim de ocorrência (Id. 67266663) e o laudo do Corpo de Bombeiros (Id. 67266662), demonstram a ocorrência do evento danoso e a sua extensão, evidenciando a perda total do veículo.
Portanto, é clara a falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela autora, conforme art. 927 do Código Civil.
Quanto à litisdenunciada, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, esta sustenta que não há qualquer elemento probatório que vincule o incêndio a um eventual defeito de fabricação de seus veículos.
A análise das provas, incluindo o laudo pericial de incêndio e explosão de n. 00000066/2022 emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, juntado pela ré Auto Land (Id. 70065859), não identifica de forma conclusiva o veículo que teria dado início ao incêndio, tampouco comprova defeito de fabricação atribuível à litisdenunciada: Ressalte-se, ainda, que a realização de uma perícia direta no veículo que supostamente teria causado o incêndio mostrou-se impossível em razão de sua destruição total no sinistro, o que inviabiliza a formação de uma prova concreta acerca de eventual defeito de fabricação.
Aqui em caso semelhante: RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OFICINA MECÂNICA.
REPAROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Alegação de incêndio em automóvel sob os cuidados da oficina mecânica requerida, por má prestação de serviços na instalação de bateria elétrica.
Pleito de reparação de danos formulado contra oficina e fabricante da bateria.
Sentença de procedência parcial da ação tocante a oficina, julgada improcedente a pretensão quanto à fabricante.
Irresignação de ambas as partes.
Defeito na prestação de serviços configurado pela prova dos autos, possuindo nexo causal com pos prejuízos verificados.
Prova dos prejuízos materiais.
Danos morais.
Situação fática que implica em abalo psicológico e dor ínima.
Valor cominado em sentença que se afigura razoável e compatível com a condição econômica das partes, bem como os os fatos ocorridos, na hipótese.
Inexistência de responsabilidade da fabricante pelo incêndio, não comprovado defeito da bateria.
Honorários sucumbenciais fixados na origem em patamar condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado.
Contudo, em razão do quanto insculpido no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, deve ser majorada a quantia devida aos patronos da requerente.
Por seu turno, não é devida a majoração em favor dos causídicos das requeridas, ausente oferta de contrarrazões ao apelo da consumidora.
Procedência.
Sentença mantida.
Recursos de apelação da requerente e da oficina requerida não providos, majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1008984-83.2018.8.26.0564; Ac. 13412420; São Bernardo do Campo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 17/03/2020; DJESP 20/03/2020; Pág. 2168) Atribuir à litisdenunciada a responsabilidade pelo ocorrido é absolutamente inviável do ponto de vista jurídico.
Não há qualquer nexo causal.
O veículo estava na oficina e pela prova produzida já havia sofrido intervenção humana.
Ademais, o suposto veículo causador do dano não estava na garantida de fábrica.
Portanto, inexiste qualquer nexo causal comprovado que justifique a responsabilização da litisdenunciada.
Isso significar dizer que não há comprovação de que o incêndio foi causado por um defeito de fabricação inerente ao veículo fabricado ou comercializado pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fabricante por danos oriundos de produtos defeituosos depende da demonstração inequívoca de que o defeito é originário do processo de fabricação.
Na ausência de tal prova, a responsabilidade não pode ser imputada ao fabricante.
Aqui, o incêndio foi causado em contexto alheio à esfera de controle do fabricante, por terceiros que assumiram a posse e o manuseio do veículo.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) Condenar a ré, Auto Land Peças Comércio e Serviços Ltda., a pagar à autora, Cooperativa de Crédito Sicredi, o valor de R$ 75.957,00 (setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao preço de mercado do veículo destruído, conforme tabela FIPE de outubro de 2022 (Id. 67266669), com correção monetária desde a data do evento danoso (27/10/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Determinar a exclusão da a litisdenunciada, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, do polo passivo da demanda, julgando improcedente o pedido de responsabilidade contra ela formulado.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a oficina ré AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA no percentual de 10% sobre o valor da causa principal. c) Condenar a ré AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da autora vencedora e arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (REU).
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25/01/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 07:49
Juntada de informação
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22/01/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 09:45 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2025 15:50
Outras Decisões
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22/01/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 09:45 4ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2024 19:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 11:10 4ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 11:10 4ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863074-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 464 , § 1º , do CPC, expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a verificação for impraticável".
Na hipótese, a AUTOLAND informa que o automóvel "foi completamente destruído pelo fogo, e sua localização atual é desconhecida, assim como a existência de qualquer parte remanescente dele.", inviabilizando a realização da prova técnica.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela JAGUAR e LAND ROVER no Id 93074949.
Intimem-se e, em seguida, agende-se audiência de conciliação e instrução, intimando-se as partes.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:38
Indeferido o pedido de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (DENUNCIADO)
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18/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:08
Juntada de informação
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863074-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a AUTOLAND para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço de localização do automóvel.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:46
Juntada de informação
-
03/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863074-46.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela promovida AUTO LAND COMÉRCIO E SERVICOS LTDA ME no Id 88302173.
Deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Para melhor delinear a necessidade da prova pericial requerida pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id 88378216), intimem-se as partes para que informem a localização do automóvel objeto da presente ação, em 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação a respeito da prova pericial e designação de audiência.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:36
Outras Decisões
-
27/05/2024 15:36
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863074-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863074-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:35
Juntada de informação
-
19/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:34
Determinada diligência
-
05/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2023 21:24
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2023 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:02
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2023 10:44
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 20:03
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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