TJPB - 0801291-77.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
11/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empreitada] Autos de n. 0801291-77.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
31/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:04
Decretada a revelia
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801291-77.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro trata da possibilidade de o autor alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, sem necessidade de consentimento deste, ou até o saneamento do processo.
No entanto, o texto legal não menciona explicitamente a possibilidade de modificar o polo passivo da ação, isto é, incluir uma nova parte ré após a distribuição e antes da citação.
A jurisprudência e doutrina majoritárias tendem a interpretar que o art. 329 do CPC se refere especificamente a mudanças no pedido e na causa de pedir.
Não há previsão legal expressa que permita a inclusão de um novo réu neste estágio processual sem que se inicie um novo processo ou se faça uma ação autônoma, especialmente porque isso poderia implicar em alterações substanciais nas bases do processo, como a competência e o procedimento aplicável.
Portanto, embora o art. 329 permita alterações substanciais antes da citação, estas são limitadas às questões relacionadas ao pedido e à causa de pedir, não se estendendo à mudança de partes no processo.
Para incluir um novo réu, o adequado é distribuir um novo feito.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de inclusão de nova parte no polo passivo da demanda.
Para impulsionar o feito, INTIMO a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré em 15 dias.
Ato seguinte, CITE-SE no novo endereço a ser informado, visto que já dispensada a audiência de conciliação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:42
Outras Decisões
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19/05/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GERMANA SOUZA ARAÚJO em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-77.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Retiro a restrição de visualização da petição conforme requerido em audiência.
No mais, indefiro o pedido de habilitação do Dr.
Victor Labhardt, isso porque o requerente não juntou procuração ou a informação de que represente alguma das partes, registro, ainda, que os autos são publicos e eletronicos não necessitando de habilitação para que o requerente possa consultar o feito.
Saneadas tais questões, passo a impulsionar o feito e INTIMO a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré em 15 dias.
Ato seguinte, dispenso, desde já, nova designação de conciliação e determino a intimação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
CITE-SE no novo endereço a ser informado.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Outras Decisões
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11/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA BUENO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA BUENO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:24
Outras Decisões
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27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/07/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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29/06/2023 21:47
Decorrido prazo de VICTOR LABHARDT em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de GERMANA SOUZA ARAÚJO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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11/05/2023 09:16
Recebidos os autos.
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11/05/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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11/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2023 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:52
Outras Decisões
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24/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON PEREIRA BUENO - CPF: *27.***.*19-49 (AUTOR).
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14/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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