TJPB - 0846074-96.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSIVAL DA SILVA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:22
Conhecido o recurso de JOSIVAL DA SILVA BATISTA - CPF: *80.***.*49-87 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:03
Retirado pedido de pauta virtual
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846074-96.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSIVAL DA SILVA BATISTA REU: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO PAULISTA S.A., em face da Sentença de ID. 90476206, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões (ID. 91144530), o embargante alega, em suma, que “A omissão é na ausência de análise do requerimento de compensação do crédito consignado (corrigido) com o valor da condenação, tendo em vista que a r. sentença confirmou na fundamentação o recebimento do crédito no valor de R$ 5.156,92 pelo Embargado. (...) A contradição é arbitrar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, considerando a condenação do Embargado em danos materiais, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC”.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, pela modificação da decisão.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o embragado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Observando-se o decisum, percebe-se que, de fato, a sentença embargada deslembrou-se de fixar os honorários advocatícios com arrimo na regra encartada no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que ensina a Lei de Ritos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, sendo possível mensurar com precisão o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser norteados por esses.
Também assiste razão quanto ao pedido de compensação, sendo, pois, devida a compensação com a quantia depositada na conta de titularidade do suplicante (ID. 77971947), sob pena de enriquecimento sem causa.
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar o dispositivo sentencial, passando esse a figurar de tal modo: “DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, desde os efetivos pagamentos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, restando devida a compensação com a quantia depositada na conta do suplicante (R$ 5.156,92 - ID. 77971947).
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.” Mantenho os demais termos da sentença.
P.
R.
I. 1.
Verificada a interposição de apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1.009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846074-96.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSIVAL DA SILVA BATISTA REU: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSIVAL DA SILVA BATISTA em face do BANCO PAULISTA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a ré efetuou um empréstimo consignado em nome do autor sem a sua anuência, alegando que se tratava de valores a receber referentes a um cartão de crédito consignado.
Argui, que expressou que não queria contratar um novo empréstimo, e que a ré tirou uma fotografia sua afirmando que era procedimento de praxe.
Alega que por diversas vezes tentou cancelar o empréstimo, e não obteve sucesso.
Aduz que o valor do empréstimo encontra-se intocável em sua conta bancária.
Isto posto, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos descontos realizados, e indenização por danos morais. (ID. 77971936).
Acostou documentação (ID. 77971947 ao ID. 77973351).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 78051437).
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que o empréstimo foi inicialmente contratado com a Facta Financeira e cedido para o Banco Paulista, e validado pela fotografia do autor e documento de sua identidade.
Afirma que foi enviada mensagem via SMS para o autor confirmando a contratação, portanto, ele tinha plena ciência do empréstimo, tanto que não questionou administrativamente, mesmo após meses de descontos em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 79249081).
Impugnação à contestação (ID. 79709857).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
PRELIMINAR Da impugnação à justiça gratuita O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do CPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais questões para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em tela, a parte autora narra que não autorização a feitura do contrato mencionado na inicial com o promovido, sendo-lhe imposto ônus que não deu margem.
Neste passo, requer, a declaração de inexistência do débito para que o réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos descontos já efetuados, e indenização por danos morais.
Pois bem.
O promovido, em sede de contestação, trouxe aos autos o contrato do empréstimo consignado validado por biometria facial (ID. 79249085 e 79249086).
Nesse contexto, o próprio autor anexa extrato de sua conta bancária sob o ID. 77971947, comprovando que foi liberada a quantia de R$ 5.156,92 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme disposto no contrato.
Quanto à validade da contratação, observa-se que foi contraída através de biometria facial, contando com a foto do promovente e a sua geolocalização.
Entretanto, a referida situação afronta a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, veja-se: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (gn) É importante ressaltar que a lei supracitada foi julgada constitucional pelo STF em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, in verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Nesta toada, a contratação do empréstimo por biometria facial ocorreu em 20/09/2022, ou seja, durante a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e foi realizada por pessoa idosa, com setenta anos à época, assim, reputa-se nula a operação de crédito em questão, por transgredir Lei Estadual.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
ELEMENTOS QUE SUSCITAM INCERTEZAS ACERCA DA IDONEIDADE CONTRATUAL.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IDONEIDADE DA ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. provimento do recurso. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0826167-58.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) E mais: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA INDISPENSÁVEL.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CDC.
DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA.
ART. 86, CPC.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO.
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Observado que a defesa da instituição bancária não conseguiu invalidar as provas iniciais, pois se reportou a contrato não assinado, de forma correta foi declarado nulo. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804101-92.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) Dessa forma, há que se concluir, neste caso, pela inexistência da dívida indicada na inicial e pela restituição dos valores descontados.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo promovido, haja vista ser uma prática corriqueira desta associação, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Além disso, não restou configurado os danos morais, posto que estes não são presumidos, e o promovente não comprovou o abalo moral sofrido para que ensejasse o pagamento de indenização por dano moral.
Veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (gn) Sendo assim, não se constatam danos morais ensejadores de indenização pecuniária.
Dessa forma, acolho o pleito autoral com vistas a declarar a inexistência de relação com o réu e a inexigibilidade dos respectivos débitos, bem como cessarem os descontos de seu benefício previdenciário, uma vez que a relação contratual é ilegal.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, desde os efetivos pagamentos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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