TJPB - 0831925-66.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831925-66.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
DISCORDÂNCIA GENÉRICA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Formulada impugnação genérica, desacompanhada da planilha com a atualização do débito, deve a impugnação ser rejeitada, com consequente extinção do processo executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a instituição financeira executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
Nos termos do art. 526, caput do CPC, o devedor pode satisfazer espontaneamente a obrigação, mesmo que ainda não tenha sido intimado para o cumprimento de sentença, depositando o valor em juízo, com intimação do credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Confira-se: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na hipótese, constata-se que a parte credora discordou genericamente dos valores depositados pelo devedor, e, mesmo após concedido prazo para apresentar planilha de cálculos nos termos do descrito no despacho de Id 82460003, sob pena de não processamento da insurgência por ausência de impugnação específica, não se pronunciou.
Convém registrar que os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito exortam aos magistrados que, antes de se pronunciarem sobre determinada matéria, concedam às partes prazo para que corrijam vícios sanáveis, capazes de afetar o conhecimento ou o resultado da análise de ponto específico.
Dito isso, considera-se que a falta de planilha detalhada do débito e a ausência de indicação do valor considerado devido representam vícios formais passíveis de emenda pelo impugnante (ou embargante) que alegue excesso de execução.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que embora oportunizado à credora para apresentar planilha de cálculo seguindo os parâmetros determinados por este Juízo, não o fez, sequer apresentou os argumentos pelos quais acredita a existência de saldo remanescente, limitando-se a afirmar que há, sem, contudo, apontar nenhum fundamento que o embase.
Em outras palavras, o credor não se desincumbiu do ônus argumentativo de trazer os fundamentos pelos quais considera insuficiente o valor depositado pelo devedor a título de cumprimento do julgado.
Dessa maneira, efetuado o pagamento e inexistindo oposição específica, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR PARA DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:42
Baixa Definitiva
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14/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/06/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:19
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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26/04/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:58
Juntada de Petição de cota
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16/12/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:50
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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