TJPB - 0831925-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:30
Juntada de informação
-
14/06/2024 08:46
Juntada de cálculos
-
13/06/2024 13:38
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 13:38
Determinada diligência
-
13/06/2024 13:38
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 00:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:24
Processo Desarquivado
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20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:21
Juntada de informação
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13/05/2024 08:36
Juntada de cálculos
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02/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0831925-66.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de protesto perante o órgão competente.
Advogado: THACIO NASCIMENTO ARAUJO OAB: PB20668 Endereço: desconhecido Advogado: MARIANA GONCALVES DE MEDEIROS MARCELINO OAB: PB21100 Endereço: R SEVERINA DE FREITAS, 181, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-670 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço: , Inexistente, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 00000-000 João Pessoa, 29 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
29/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:51
Juntada de cálculos
-
29/04/2024 11:50
Juntada de cálculos
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831925-66.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
DISCORDÂNCIA GENÉRICA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Formulada impugnação genérica, desacompanhada da planilha com a atualização do débito, deve a impugnação ser rejeitada, com consequente extinção do processo executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a instituição financeira executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
Nos termos do art. 526, caput do CPC, o devedor pode satisfazer espontaneamente a obrigação, mesmo que ainda não tenha sido intimado para o cumprimento de sentença, depositando o valor em juízo, com intimação do credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Confira-se: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na hipótese, constata-se que a parte credora discordou genericamente dos valores depositados pelo devedor, e, mesmo após concedido prazo para apresentar planilha de cálculos nos termos do descrito no despacho de Id 82460003, sob pena de não processamento da insurgência por ausência de impugnação específica, não se pronunciou.
Convém registrar que os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito exortam aos magistrados que, antes de se pronunciarem sobre determinada matéria, concedam às partes prazo para que corrijam vícios sanáveis, capazes de afetar o conhecimento ou o resultado da análise de ponto específico.
Dito isso, considera-se que a falta de planilha detalhada do débito e a ausência de indicação do valor considerado devido representam vícios formais passíveis de emenda pelo impugnante (ou embargante) que alegue excesso de execução.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que embora oportunizado à credora para apresentar planilha de cálculo seguindo os parâmetros determinados por este Juízo, não o fez, sequer apresentou os argumentos pelos quais acredita a existência de saldo remanescente, limitando-se a afirmar que há, sem, contudo, apontar nenhum fundamento que o embase.
Em outras palavras, o credor não se desincumbiu do ônus argumentativo de trazer os fundamentos pelos quais considera insuficiente o valor depositado pelo devedor a título de cumprimento do julgado.
Dessa maneira, efetuado o pagamento e inexistindo oposição específica, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR PARA DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente discordou do valor depositado pelo banco executado, intime-a para apresentar planilha com memória atualizada do débito, sob pena de extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação. -
19/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:21
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 12:21
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE MEDEIROS MARCELINO em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:01
Juntada de informação
-
26/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:40
Determinada diligência
-
27/05/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 19:15
Juntada de informação
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26/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 21:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 21:41
Juntada de informação
-
18/05/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE MEDEIROS MARCELINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 22:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
05/01/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 07/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 17:39
Juntada de diligência
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14/09/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:47
Juntada de diligência
-
12/09/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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