TJPB - 0851324-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MARIA EDUARDA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (AUTOR)
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30/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:02
Deferido o pedido de
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851324-81.2021.8.15.2001 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RESIDENCIAL MARIA EDUARDA.
REU: RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME.
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Narra a exordial que o Condomínio Residencial Maria Eduarda é composto por oito unidades habitacionais, localizadas na Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida, 1344, Jardim Cidade universitária, João Pessoa – PB, CEP 58052-270, o qual foi construído pela Promovida.
Contudo, afirma que os imóveis apresentam inúmeros defeitos construtivos, tanto na área comum quanto nas unidades individuais.
Diante de tal fato, contrataram perícia extrajudicial, na qual foi apontada a ocorrência de várias falhas, dentre elas, problemas na fachada, estrutura, pavimentação, garagem, instalação elétrica, dentre outros.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial e, subsidiariamente, a antecipação de prova pericial apenas quanto aos “defeitos críticos”, assim como para obrigar o promovido a reparar todos os defeitos construtivos e, subsidiariamente, apenas os “defeitos críticos”.
No mérito, pediu a confirmação das tutelas quanto à obrigação de fazer, bem como a condenação em danos materiais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente ao valor que foi pago pelo laudo pericial prévio.
Além disso, a condenação em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) por danos morais, a serem divididos, igualitariamente, entre os proprietários.
Juntou documentos, incluindo, dentre outros, laudo de vistoria contratado pelo promovente.
Intimado para emendar, apresentou documentação.
Os autos vieram conclusos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo os pedidos de tutela de urgência.
Petição da parte autora requerendo a juntada do laudo finalizado.
A demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação e inépcia da petição inicial.
No mérito, apontou ausência de dano material, dos danos morais e litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, requerendo seja decretada a revelia da ré, considerando que a contestação foi extemporânea, bem como reforçando a argumentação quanto aos defeitos construtivos. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da nulidade da citação Da análise dos autos, verifica-se que há um Aviso de Recebimento assinado em nome da parte ré no dia 06/06/2023 (Id. 74644859), com a juntada aos autos desse AR se dando em 13/06/2023 e o PJe, automaticamente, gerando prazo final em 06/07/2023.
Entretanto, a parte ré apenas apresentou contestação no dia 07/11/2023, alegando que havia nulidade da citação por não ser identificável a pessoa que assinou o referido AR.
Em sua impugnação, a parte autora afirma que a parte ré foi intimada no endereço correto, que é o mesmo do instrumento procuratório, com o carteiro tendo feito constar a data do recebimento e o número de RG do recebedor.
Alega, ainda, que um dos sócios dos causídicos que assinam a contestação, Marçal Florentino Leite Ferreira Neto, em que pese não constar do instrumento procuratório, já havia acessado os autos em 24.01.2022.
Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, no que concerne à citação da pessoa jurídica, fica afastada a teoria da aparência, consagrada no art. 248, §2º, do CPC, quando a carta de citação é recebida por terceiro que não integra o quadro de funcionários da citada.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
INVALIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2.
Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Na hipótese, constata-se que a citação realizada por carta postal com aviso de recebimento (Id.74644859) foi assinada como: “RN Construção Incorp”, ou seja, a pessoa que assinou o recebimento não é identificável, não sendo possível, portanto, averiguar os dados desta, a fim de concluir se é funcionário, preposto, gerente ou, de fato, pessoa estranha à pessoa jurídica.
Nesse diapasão, importa ressaltar que, a despeito do aviso de recebimento ter sido encaminhado para o endereço correto da parte promovida (o que, inclusive, não é negado por esta), o fato de não haver uma assinatura de uma pessoa física torna impossível a averiguação da pessoa que o assinou.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA - ATO NULO - SENTENÇA CASSADA.
I. É nulo o ato citatório da pessoa jurídica em que o recebimento se dá por pessoa desconhecida e cuja identificação não é possível.
Neste caso não se aplica precedente do STJ segundo o qual a citação por aviso de recebimento é válida, ainda que não assinada por preposto ou pessoa com poderes para recebimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148827-3/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Posto isso, acolho a preliminar de nulidade da citação, recebendo sua contestação (Id.81806047) como tempestiva.
Da inépcia da petição inicial A parte ré alega que faltaria "interesse de agir" à parte promovente, pois todos os vícios alegados já teriam sido supostamente sanados pela empresa promovida.
Entretanto, tal alegação avança sobre o mérito dos autos, de maneira que inviável sua apreciação em sede de preliminar, sendo imprescindível o aguardo da instrução completa do processo a fim de se ter qualquer conclusão quanto a esse assunto.
Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Prova pericial Analisando os presentes autos, verifica-se que é necessária a produção de prova pericial para fins de verificar os meandros técnicos da construção no caso dos autos, com a verificação – ou não – de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os vícios de construção alegados pela parte autora.
Nesse viés, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No que tange à obrigação de suportar o ônus pericial, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o resultado da perícia é de interesse da parte promovida, o custo fica atribuído à parte ré.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por suposto defeito no produto, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude da verossimilhança de suas graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência financeira e técnica da parte autora.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência do STJ se consolidou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes.[...] (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Procedo com a inversão do ônus da prova no presente processo e, por conseguinte, determino que o promovido arque com o ônus da produção de perícia, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de serem interpretados como verdadeiras as alegações feitas na exordial.
Posto isso, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF *57.***.*57-84, e-mail: [email protected]; (83) 99921-3307; Endereço: Rua Doutor Arnaldo Escorel, n. 16, Apto 202).
Ao Cartório para intimar o Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, apresentar: 1 – Proposta de honorários; 2 – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Apresentada proposta pelo perito, com laudo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e em valor igual ou inferior ao já posto nos autos, bem como não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido.
Ato seguinte: 1 – Caso já não haja nos autos, intimem as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Intime a parte ré para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários em conta vinculada a este Juízo; 3 – Intime o perito, dando-lhe ciência da nomeação e cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue por ele no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, devendo esclarecer se os vícios listados no Id.52886593 - Pág. 2, da exordial, são decorrentes de falhas de construção ou má conservação do bem. 4 – Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Nomeado perito
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851324-81.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio].
AUTOR: RESIDENCIAL MARIA EDUARDA.
REU: RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, após ser citada, apresentou contestação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 2- Findo o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL MARIA EDUARDA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
18/04/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:20
Prorrogado prazo de conclusão
-
13/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MARIA EDUARDA (29.***.***/0001-05).
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19/01/2022 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2021 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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