TJPB - 0858572-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0858572-64.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
I.
S.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: L.
D.
N.
S.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
Não se operou a citação.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Despesas processuais já foram recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de angularização processual.
Revogo a liminar.
Segue comprovante de baixa da restrição junto ao órgão de trânsito: Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:17
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/01/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0858572-64.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
I.
S.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: L.
D.
N.
S.
DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 20:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:10
Deferido o pedido de
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12/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2023 23:59.
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01/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:30
Outras Decisões
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28/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 23/01/2023 23:59.
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31/12/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:44
Declarada incompetência
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14/11/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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