TJPB - 0802042-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:33
Processo Desarquivado
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOANA DARQUE ANTAS DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802042-06.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOANA DARQUE ANTAS DA COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802042-06.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: JOANA DARQUE ANTAS DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 20:48
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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01/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:26
Outras Decisões
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28/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:16
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2023 18:16
Declarada incompetência
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18/01/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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