TJPB - 0803341-46.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 21:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:29 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 07:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/11/2024 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/10/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:54 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 12:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/09/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 08:36 Desentranhado o documento 
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                                            03/09/2024 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 09:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/09/2024 14:22 Juntada de Alvará 
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                                            02/09/2024 14:21 Juntada de Alvará 
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                                            26/08/2024 08:36 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            26/08/2024 08:34 Desentranhado o documento 
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                                            26/08/2024 08:33 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            20/08/2024 02:38 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:01 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803341-46.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINO CANDIDO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518.
 
 Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
 
 Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
 
 Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
 
 Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
 
 Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
 
 Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
 
 Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
 
 JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto.
 
 No caso dos autos, o BANCO BRADESCO alega a inexistência de intimação ao causídico habilitado em relação ao cumprimento de sentença.
 
 Acontece que, conforme aba de expediente, é possível observar que houve a emissão de expediente tanto para o causídico, quanto para a procuradoria da empresa executada, em razão de ambos estarem cadastrados no PJE.
 
 Vejamos: Decisão (15544406) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Representante: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Diário Eletrônico (19/12/2023 11:05:06) O sistema registrou ciência em 22/01/2024 00:00:00 Prazo: 30 dias 07/03/2024 23:59:59 (para manifestação) Em relação ao argumento de excesso de execução, entendo que está precluso, mormente não ter sido apresentado em impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Com efeito, a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida.
 
 ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para análise.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            08/08/2024 05:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 05:54 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            30/04/2024 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 12:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/04/2024 00:16 Publicado Despacho em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803341-46.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINO CANDIDO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para análise.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            05/04/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 16:25 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            04/04/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/04/2024 08:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 10:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 10:32 Juntada de cálculos 
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                                            08/03/2024 01:08 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 01:21 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            21/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0803341-46.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
 
 AUTOR: SEVERINO CANDIDO.
 
 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
 
 Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
 
 Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
 
 GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            19/12/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 11:05 Outras Decisões 
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                                            18/12/2023 20:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/12/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 14:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/12/2023 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2023 21:10 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 21:10 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            21/08/2023 09:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2023 08:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/08/2023 11:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/07/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 20:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2023 05:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2023 05:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/07/2023 09:37 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 10:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/07/2023 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 14:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/05/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 08:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/05/2023 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 08:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CANDIDO - CPF: *54.***.*23-11 (AUTOR). 
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                                            24/05/2023 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/05/2023 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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