TJPB - 0803341-46.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803341-46.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINO CANDIDO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o BANCO BRADESCO alega a inexistência de intimação ao causídico habilitado em relação ao cumprimento de sentença.
Acontece que, conforme aba de expediente, é possível observar que houve a emissão de expediente tanto para o causídico, quanto para a procuradoria da empresa executada, em razão de ambos estarem cadastrados no PJE.
Vejamos: Decisão (15544406) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Representante: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Diário Eletrônico (19/12/2023 11:05:06) O sistema registrou ciência em 22/01/2024 00:00:00 Prazo: 30 dias 07/03/2024 23:59:59 (para manifestação) Em relação ao argumento de excesso de execução, entendo que está precluso, mormente não ter sido apresentado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803341-46.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: SEVERINO CANDIDO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:32
Juntada de cálculos
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803341-46.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: SEVERINO CANDIDO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:05
Outras Decisões
-
18/12/2023 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
03/12/2023 21:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 05:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CANDIDO - CPF: *54.***.*23-11 (AUTOR).
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24/05/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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