TJPB - 0868408-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:32
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
EX-CÔNJUGE DEPENDE FINANCEIRAMENTE DO ALIMENTANTE.
PERMANÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHÃES, já devidamente qualificado nos autos, em face EVA MARIA OROZCO CARRASQUEL, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que na ação de divórcio restou acordado que, além da partilha, ficou estabelecido o pagamento de uma pensão mensal à promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem data para finalização.
Além disso, foi acordado entre as partes que toda e qualquer dívida adquirida na época na união, deveria ser assumida pelo promovente.
Todavia, após divórcio o promovente informa que teve sua vida financeira totalmente abalada, perdendo contrato com a empresa para qual prestava serviços, não conseguindo se inserir no mercado de trabalho, bem como honrar com seus compromissos e as dívidas foram se acumulando.
Desse modo, propôs a presente demanda para o fim de exonerar-se da obrigação de prestar alimentos à promovida, vez que aduz a mesma goza de boa situação financeira.
Decretada a revelia da parte promovida (Id. 87852889).
A promovida se manifestou rechaçando as alegações do autor, esclarecendo que, na verdade, jamais foi publicitária, tendo trabalhado com a sua CTPS assinada durante um ano.
Quanto a ocupação como design de moda, contrapôs que apenas teve um brechó online que perdurou por cerca de 2 anos.
Além disso, informou que, ao contrário do alegado pelo autor, o mesmo era sócio proprietário da empresa u-UCESS, sediada na California , Estados Unidos da América, ainda na vigência do consorcio matrimonial entre as partes, ou seja, a rescisão ocorreu em agosto de 2022, não havendo razão para a alegação de que o autor teve uma queda financeira tão drástica, por se tratar de um excelente profissional na área de TI, chegando a trabalhar até para a NASA.
Para finalizar, afirmou que está morando de favor na casa de uma conhecida (Id. 88993250).
Realizada audiência de instrução (Id. 101597538).
As partes apresentaram as razões finais (Id's. 102060262 e 103576303).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já dito, requer a parte autora a exoneração da pensão alimentícia que lhe foi imposta, argumentando, para tanto, que teve sua vida financeira totalmente abalada em razão de ter perdido contrato com a empresa para qual prestava serviços, não conseguindo se inserir no mercado de trabalho e também não conseguindo honrar com seus compromissos.
Desse modo, requer o autor a exoneração da obrigação de prestar alimentos à promovida, vez que a mesma gozaria de boa situação financeira.
No caso em apreço, em que pese a alegação do promovente de que a requerida goza de boa situação financeira, não restou comprovado nos autos a sua alegação, haja vista não ter acostado nenhuma prova neste sentido, à medida que a promovida informa a sua situação financeira precária, como se vislumbra da análise dos autos, uma vez que mora até hoje de favor na casa de uma amiga.
Desse modo, infere-se que as normas de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, devem ser utilizadas como regra de julgamento, como segue a doutrina: “(...) o encargo que possui mais relevância no âmbito jurídico é o probatório, que já fora considerado pela doutrina como espinha dorsal do processo civil, pois é a partir dele que as partes irão saber que provas devem acarrear aos autos, no intuito de apontar ao juiz qual o caminho a ser seguido para a descoberta da verdade.
Desta maneira, o onus probandi tem como objetivo principal evitar que o magistrado deixe de julgar quando não houve meios capazes de convencê-lo, ou seja, serve para evitar que se pronuncie no processo um non liquet, atitude esta comum aos antigos pretores romanos. (...) Assim, levando-se em consideração este aspecto, o ônus da prova é tido como uma regra de decisão, na qual o juiz, ante uma dúvida inerente a um fato importante para o deslinde da causa, por não saber se ele ocorreu ou não, converterá o non liquet que seria pronunciado em um liquet contra a parte a qual a regra de distribuição incumbiam de provar. (MELLO, Felipe Viana.
O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do ônus dinâmico no processo civil brasileiro.
Revista Dialética de Direito Processual. 139, p. 33.
São Paulo: Dialética, 2014).
Observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, como prevê o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Superada essa questão, é de se olvidar que a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é recíproca e decorre do dever de solidariedade e de mútua assistência, que, em alguns casos, persiste mesmo após o término do convívio conjugal.
Contudo, a dependência econômica entre as partes é condição para a concessão dos alimentos.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Dessa forma, os alimentos somente poderão ser fixados naquelas ocasiões em que demonstrada, de forma cabal, a necessidade do alimentando, uma vez que esta não é presumida.
Na hipótese vertente, os alimentos foram convencionados entre as partes, no bojo da ação de divórcio, no ano de 2023, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Família, que fixou que o autor efetuaria mensalmente o pagamento a sua ex-esposa no valor de R$ 3.500,00, até o pagamento integral da meação, senão vejamos trecho do acordo (Id. 83288857, pág. 3): “4 - Que o patrimônio adquirido pelo casal totaliza o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ficando o promovido pela cota parte da meação da promovente que corresponde a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), efetuar o pagamento de tal valor até o dia 31 de maio de 2024. 5 - Até o pagamento da meação estipulada em favor da autora no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ajustam as partes que o demandado efetuará mensalmente o pagamento a postulante no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) até o quinto dia útil de cada mês, através de depósito na conta online (...)”. (grifo nosso) Infere-se, portanto, que a despeito do que foi informado pelo autor, isto é, que não havia data para finalização do pagamento da pensão, na realidade, conforme consta no item 5 do acordo, ficou fixado que o pagamento da pensão seria realizado até o pagamento da meação estipulada em favor da autora, cujo prazo era até o dia 31 de maio de 2024 (vide item 4).
Necessário frisar que o acordo foi firmado entre as partes no dia 12/04/2023, ou seja, considerando que o prazo final do pagamento da meação era até o dia 31/05/2024, a pensão alimentícia foi, na prática, fixada por 1 (um) ano.
Além disso, cumpre mencionar que a presente ação foi ajuizada em 06/12/2023, isto é, 8 meses após o acordo firmado no bojo dos autos do divórcio.
Desse modo, é, no mínimo, surpreendente que após apenas 8 meses a situação do ora promovente tenha alterado de maneira tão substancial que o mesmo não consiga arcar com, sequer, metade do que tinha sido outrora acordado.
A respeito do tema, sabe-se que a pensão em benefício do ex-cônjuge deve ser fixada, em regra, em caráter transitório, até que o alimentando adquira condições de se manter sozinho, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação.
Portanto, os alimentos determinados entre ex-cônjuges são considerados uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
In casu, é evidente que o apoio financeiro pelo ex-cônjuge se torna necessário, uma vez que a promovida apenas recentemente conseguiu um emprego, no qual recebe por volta de um salário comercial, e ainda mora de favor na casa de uma amiga.
Ademais, é imperioso destacar que a promovida é estrangeira, não possuindo qualquer familiar que more por perto e sirva como rede de apoio para ela.
Não obstante, apesar de verificar que a promovida passou a auferir uma renda no valor de 1 salário comercial, após a fixação dos alimentos, vislumbro que tal situação não permite que a pensão alimentícia paga pelo autor seja exonerada, haja vista que o valor ainda é insuficiente para que, no momento, a promovida arque plenamente com seu custo de vida, sem precisar de qualquer auxílio.
Por outro lado, é inconteste que o autor teve, de fato, sua renda reduzida, ainda que não tenha sido demonstrado que a redução o desobriga da totalidade da obrigação alimentar fixada, pois ausente qualquer comprovação da incapacidade laboral ou da impossibilidade de melhores condições no mercado de trabalho.
Assim, considerando a necessidade de percepção alimentos da alimentanda, a ainda dependência financeira da promovida perante o autor, aliada a realidade de ser estrangeira e não possuir familiares por perto para que a ajudem, e não demonstrando o autor a plena capacidade da Ré de prover o próprio sustento, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, no sentido de reduzir os alimentos para o montante de 150 % (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo os alimentos serem pagos até o pagamento da meação estipulada em favor da autora, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de R$ 2.000,00, em favor dos patronos de cada uma das partes adversas, cuja exigibilidade resta suspensa em relação às partes, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem intervenção da parte intimada, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 13:06
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 13:06
Determinada diligência
-
02/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc Intime-se a parte autora para manifestação quanto aos documentos juntados pela promovida em suas razões finais, facultando-lhe complementar as suas alegações finais, se assim entender necessário, tudo no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e v. conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:54
Determinada diligência
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18/11/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de razões finais
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21/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para apresentar suas razões finais, no prazo de 15 dias. -
17/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de razões finais
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14/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 09:00 3ª Vara de Família da Capital.
-
08/10/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EVA MARIA OROZCO CARRASQUEL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EVA MARIA OROZCO CARRASQUEL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 08/10/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
21/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 09:00 3ª Vara de Família da Capital.
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19/06/2024 17:42
Determinada diligência
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para manifestação quanto aos termos da petição e documentos juntados pela parte demandada. -
01/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:19
Determinada diligência
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30/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Declaro a revelia da parte promovida.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 07:58
Decretada a revelia
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27/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/03/2024 17:43
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 20:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
04/03/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EVA MARIA OROZCO CARRASQUEL em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a contestação.
Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 04/03/2024, às 09:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
19/12/2023 11:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/12/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 10:22
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
19/12/2023 10:22
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2023 05:53
Determinada diligência
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09/12/2023 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUBER EMANUEL BATISTA MAGALHAES - CPF: *80.***.*46-51 (AUTOR).
-
06/12/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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