TJPB - 0803084-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803084-95.2020.8.15.2001 AUTOR: CHARLENE MATIAS DA SILVA REU: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA AÇÃO IMISSÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
MÉRITO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
TERCEIRO QUE OCUPA O BEM DE JUSTA CAUSA.
IMISSÃO NA POSSE PELA AUTORA.
ALUGUÉIS DEVIDOS PELA RÉ.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CHARLENE MATIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO IMISSÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a promovente é inventariante do espólio de Francisco Batista da Silva, seu genitor.
Narra que a ré ocupa indevidamente o imóvel situado no Condomínio Vale das Palmeiras, unidade nº 104, no bairro do Cristo Redentor, imóvel este que faz parte dos bens deixados pelo seu falecido pai.
Informa que a a ré não possui justo título que autorize sua manutenção na posse de referido bem, além de se encontrar em débito com os encargos de energia, agua, IPTU e condomínio.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de provisória de urgência antecipada, a imissão na posse de referido bem.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis pelo período em que ocupou indevidamente o bem.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que residia com o de cujus em dito imóvel, na condição de companheiros, sendo esta totalmente dependente financeira e afetivamente do falecido, inclusive informando a propositura de ação de reconhecimento de união estável.
Dessa maneira, requereu a improcedência da demanda e a manutenção de sua posse a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil (CPC).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de justificação realizada e processo suspensão para aguardar a juntada de sentença de ação de reconhecimento de união estável (ID 62001304).
Petição e cópia de sentença informando a extinção da ação de reconhecimento de união estável sem resolução do mérito, ante o acolhimento de preliminar de coisa julgada, uma vez que a união estável foi reconhecida e dissolvida em processo anterior, sem que a parte tenha comprovado reestabelecimento da união posteriormente (ID 64849264).
Tutela provisória de urgência antecipada concedida (ID 82304968).
Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao julgar não provido o agravo de instrumento interposto pela ré, manteve a decisão interlocutória deste Juízo concedendo a tutela de urgência de imissão na posse (ID 88702541).
Renúncia do causídico da ré aos poderes de representação por ela concedidos e intimação, pessoal, da parte ré para constituição de novo causídico (ID 94033331), deixando a mesma de regularizar sua representação processual.
Ante a ausência de pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito não demanda a produção de outras provas, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a petição inicial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.4 DA FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO Em relação ao mérito da presente demanda, deve-se fazer a diferença entre o “ius possidendi” e o “ius possessionis”, eis que existem inúmeros efeitos derivados desta distinção.
Veja-se: “Ius possidendi” é o direito de posse fundado na propriedade.
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
Assim, o titular pode perder a posse do imóvel, porém não deixará de ser proprietário do bem por este motivo.
Já o “ius possessionis” é o direito fundado no fato da posse.
Assim, o possuidor pode não ser o proprietário do bem e ter a posse deste.
Assim, a ação de imissão na posse tem natureza jurídica petitória, tendo por fundamento o domínio, pois invoca o “jus possidendi” e não o “jus possessionis”, sendo cabível somente a quem nunca teve a posse do bem litigado, ou seja, a parte reclama, fundada na propriedade, a posse que nunca teve.
A ação de imissão na posse é, portanto, ação de domínio, da mesma forma que a ação reivindicatória, tendo, como pedido, a posse e, como causa de pedir, a propriedade.
A imissão, no mais das vezes, é ajuizada por aquele que adquire a propriedade e procura ver a ele alcançada a posse de terceiro que se negue a do imóvel sair.
Dessa forma, sendo de natureza petitória, é imprescindível que esteja comprovada, cristalinamente, a propriedade do imóvel.
Corroborando com esse entendimento, veja-se o que o mestre SILVIO RODRIGUES1 asseverou: “No Juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama.
A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida”.
Assim, verifica-se que, nas ações petitórias (petitorium iudicium), deve-se estar claramente demonstrada a propriedade, eis que no juízo petitório não há como se discutir a propriedade.
Veja-se o que o insigne mestre SILVIO DE SALVO2 asseverou: “Nas ações petitórias, ressalta-se um caráter ofensivo por parte do titular do domínio, que deve provar juridicamente sua qualidade de senhor da coisa.
Por outro lado, na posse sobreleva o caráter defensivo (Lopes, 1964:95).
A ação de imissão na posse encontra fundamento no art. 1.228 do CC, sendo a ação real de quem detém título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O art. 1.228 do CC dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No caso dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu a propriedade do bem imóvel em debate, após a morte do seu pai, por meio do princípio da Saisine consagrado no Código Civil por meio do art. 1.784 que dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A demonstração da condição de herdeiro daqueles em cujo nome o imóvel está registrado, confere legitimidade ativa à parte para reclamar o bem integrante do acervo hereditário, de terceiro que injustamente o possua.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Portanto, só o proprietária pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua.
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso Especial provido (REsp. nº. 1117018, Quarta Turma do STJ, Min.
Rel.
Raul Araújo).
Ademais, conforme artigos 618 e 619 do Código Civil (CC), o bem objeto da ação de imissão de posse pertence ao espólio do falecido, ficando sob a responsabilidade da inventariante, ora autora desta demanda, até que seja deliberada a partilha.
A promovida, por sua vez, não demonstrou que detém a posse do bem de forma justa.
Na verdade, apesar de alegar que convivia em união estável com o de cujus, restou comprovado por cópia de sentença, anexa a estes autos (ID 64849264), a extinção da ação de reconhecimento de união estável sem resolução do mérito, ante o acolhimento de preliminar de coisa julgada, uma vez que a união estável foi reconhecida e dissolvida em processo anterior, movido no ano 2005, sem que a parte tenha comprovado reestabelecimento da união posteriormente.
Além disso, comprovou-se que o falecido adquiriu o imóvel, objeto da presente demanda, após a dissolução da união estável, conforme documentos anexados a inicial.
Sendo assim, comprovado a propriedade do bem por parte da requerente e que a promovida detém a posse deste sem causa jurídica, deve ser julgado procedente o pedido de imissão da autora.
Quando aos pedidos da promovida de manutenção da posse do bem e de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos, nos termos do art. 556, do CPC, tem-se que este não devem ser acolhidos.
Isso porque, não restaram caraterizados os requisitos para manutenção da posse da ré no imóvel elencados no art. 561, II e IV, do CPC, bem como não há comprovações de que a autora tenha causado quaisquer danos à promovida, não estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, conforme art. 186 do CC.
II.1 DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS A promovente requer ainda a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período do uso exclusivo e injusto do bem imóvel .
Assim, como resta comprovado que a parte ré utilizou-se do bem imóvel sem causa jurídica, desde o falecimento do Sr.
Francisco Batista da Silva, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), deve a mesma ser condenada ao pagamento de aluguéis, desde a data do óbito do de cujus até a desocupação do bem (04/03/2024 - ID 86591045).
Tudo isso a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação de laudo de avaliação de valor locativo de imóvel referente ao período em que a ré ocupou o bem sem justa causa, corrigido monetariamente, pelo IGPM, desde cada mês devido, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à promovida, rejeito as demais preliminares processuais levantadas pela ré, ratifico a tutela provisória de urgência antecipada anteriormente concedia e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) DETERMINAR a imissão imediata do espólio de Francisco Batista da Silva, representado pela inventariante Charlene Matias da Silva, na posse do imóvel situado no Condomínio Vale das Palmeiras, unidade nº. 104, no bairro do Cristo Redentor.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento de aluguéis do imóvel, desde a data do óbito do de cujus até a desocupação do bem (04/03/2024 - ID 86591045).
Tudo isso a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação de laudo de avaliação de valor locativo de imóvel referente ao período em que a ré ocupou o bem sem justa causa, corrigido monetariamente, pelo IGPM, desde cada mês devido, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I. 1.CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação e requerimento expresso de cumprimento de sentença pelo exequente, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito 1 Silvio Rodrigues.
Direito Civil.
Direito das Coisas, Volume 5, Ed.
Saraiva, 2003, p. 54. -
28/01/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA (REU) e CHARLENE MATIAS DA SILVA - CPF: *40.***.*47-33 (REPRESENTANTE).
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28/01/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0803084-95.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a renúncia aos poderes de representação do causídico da promovida (ID 65192113) e a intimação pessoal positiva da promovida para constituição de um novo advogado desta (ID 78846213), sem que a mesma tenha constituído um novo representante, DETERMINO o descadastramento do advogado RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - OAB PB25780.
Após, INTIMEM-SE as partes, a promovente por meio de seu advogado e a ré por Diário Eletrônico, para especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA em 06/03/2024 22:43.
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04/03/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0803084-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de imissão de posse em desfavor de Ana Cristina Almeida de Albuquerque Silva.
Narra a exordial que a ré ocupa indevidamente o imóvel situado no Condomínio Vale das Palmeiras, unidade 104, no bairro do Cristo Redentor, imóvel este que faz parte dos bens deixados pelo seu falecido pai.
Informa que a a ré não possui justo título que autorize sua manutenção na posse de referido bem, além de se encontrar em débito com os encargos de energia, agua, IPTU e condomínio.
Pugna, a título de tutela de urgência, pela imissão liminar na posse de referido bem.
Citada, a parte demandada apresenta contestação, esclarecendo que residia com o de cujus em dito imóvel, na condição de companheiros, sendo esta totalmente dependente financeira e afetivamente do falecido, inclusive informando a propositura de ação de reconhecimento de união estável.
Assim, diante do provável direito de habitação que a reclamada pode ser beneficiária, suspendeu-se o presente processo, sem concessão da tutela de urgência pretendida, no aguardo do julgamento da ação de reconhecimento de união estável.
No id 64848747, a parte autora informa o julgamento da ação de reconhecimento de união estável em desfavor da reclamada, bem como com a condenação desta em litigância de má-fe, pela alteração da realidade dos fatos.
Dito isto, não subsiste razão para a reclamada manter-se no imóvel de propriedade do espólio de Francisco Batista da Silva, o qual vem ocupando sem a devida contraprestação, inclusive sem a quitação dos encargos decorrentes da posse, tais como pagamento de impostos e condomínio e etc.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de imissão imediata do espólio de Francisco Batista da Silva, aqui representado pela inventariante Charlene Matias da Silva, na posse do imóvel situado no Condomínio Vale das Palmeiras, unidade 104, no bairro do Cristo Redentor.
Expeça-se o competente mandado de imissão (observando o completo endereço id 78037567), facultando ao meirinho a concessão do prazo de 48 horas para desocupação voluntária.
P.I.
Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/12/2023 00:15
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/09/2023 21:22
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:06
Outras Decisões
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15/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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03/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:27
Revogada decisão anterior datada de 11/08/2022
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06/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:31
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2022 11:22
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2020 14:45 8ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:19
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 07:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/08/2022 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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14/07/2022 12:28
Outras Decisões
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22/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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20/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 19:03
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:30
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 22:52
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 05:06
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:47
Deferido o pedido de
-
01/11/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 08:20
Juntada de diligência
-
24/07/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 12:10
Outras Decisões
-
22/07/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 17:37
Juntada de diligência
-
17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2021 23:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 21:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 23:20
Decorrido prazo de CHARLENE MATIAS DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:23
Audiência justificação designada para 23/04/2020 14:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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