TJPB - 0800276-16.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de SAMIRA BERNARDO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:11
Determinada diligência
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18/02/2025 15:11
Deferido o pedido de
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13/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMIRA BERNARDO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de SAMIRA BERNARDO em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARROSO SANTAS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Processo nº 0800276-16.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 TESTEMUNHA: SAMIRA BERNARDO, MARIA CLARA BARROSO SANTASADOLESCENTE: FERNANDA XAVIER DECISÃO Vistos etc.
A adolescente possui advogado habilitado nos autos.
Intimado da sentença proferida nos autos, o advogado limitou-se a inserir nos autos a quota "CIENTE.
INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE, POIS O ADVOGADO NÃO POSSUI MAIS CONTATO".
Ora, não cabe ao Poder Judiciário suprir as medidas administrativas do escritório do advogado para a realização de atos processuais.
Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento jurídico de destituição ou renúncia ao mandato outorgado ao causídico.
Assim, entendo que a intimação da sentença ao advogado cumpriu a sua finalidade, uma vez que não se trata de medida socioeducativa que aplique internação ou regime de semiliberdade (art. 190, §1º, do ECA).
Certifique-se o trânsito em julgado, dando cumprimento aos demais comandos da sentença proferida.
Anotações no sistema.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
05/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:37
Indeferido o pedido de FERNANDA XAVIER - CPF: *55.***.*19-03 (ADOLESCENTE)
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04/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Processo nº 0800276-16.2021.8.15.0051 TESTEMUNHA: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 TESTEMUNHA: SAMIRA BERNARDO, MARIA CLARA BARROSO SANTASADOLESCENTE: FERNANDA XAVIER SENTENÇA A Representante do Ministério Público, com exercício neste Juízo, representou do adolescente FERNANDA XAVIER, qualificada nos autos, por infração ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, mediante a seguinte alegação.
Aduz na representação que Conforme consta no Procedimento Especial em epígrafe, no dia 19 de agosto de 2019, por volta das 22h, a representada destruiu patrimônio do Município de Santa Helena.
Emerge dos autos que a representada estava com três amigos, isto é, Maria Clara Barroso dos Santos, Samira Bernardo e Jefferson Silva de Morais, dos quais as duas primeiras também são adolescentes, consumindo bebidas alcoólicas, do tipo cachaça, nas proximidades da sede da secretaria de saúde do Município de Santa Helena – PB.
Narram os autos que em certo momento, a representada pegou uma pedra e disse aos amigos que iria “quebrar a porta” da secretaria de saúde, momento em que foi-lhe dito que ela não teria “coragem de jogar a pedra”.
Ato contínuo, a adolescente arremessou a pedra contra a porta do patrimônio municipal e todos evadiram-se do local, tendo sido encontrados por uma guarnição policial logo após e negado os fatos.
Infere-se das investigações que no dia seguinte aos fatos, a adolescente Maria Clara Barroso narrou a uma conselheira tutelar a sequência dos fatos e a autoria infracional, o que foi confirmado pelas demais pessoas ouvidas.
Juntou documentos.
A representação foi recebida em 15 de julho de 2021.
Realizada audiência de apresentação da representada (ID n° 52070696), momento no qual houve a concessão da remissão suspensiva para aquela, na modalidade prestação de serviços à comunidade, sendo aceita pela adolescente.
Revogada a remissão suspensiva em razão do não cumprimento por parte da adolescente (Id. 71439262).
Defesa prévia da adolescente, através de advogado constituído (Id. 72426823), alegando que “os pedidos pleiteados pelo Parquer na representação versus FULANO DE TAL (sic) não devem prosperar”.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de dezembro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Samira Bernardo, José Diniz Ferreira, Jefferson Silva de Morais e Áurea Maria Roberto Limeira.
E, na mesma audiência foram apresentadas as alegações finais pelo órgão ministerial, asseverando provadas a materialidade e autoria delitiva, pugnou pela procedência da representação, com aplicação de medida sócio-educativa à representada.
A defesa, por sua vez, reconhecendo a autoria e materialidade, requereu a aplicação da medida socioeducativa da reparação de dano. É o relatório.
Decido.
A materialidade do ato infracional equivalente ao delito de dano ao patrimônio público está evidente nos autos, pois a porta da secretaria de saúde foi quebrada, conforme se observa das fotografias juntadas (Id. 39876737), bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
A autoria é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para a adolescente como autora do delito.
As testemunhas trazidas neste feito confirmam a autoria do adolescente nesta representação.
A exemplo, observe-se os depoimentos trazidos por José Diniz Ferreira e Jefferson Silva de Morais que afirmaram veementemente que a adolescente foi a autora do arremesso da pedra direcionada à porta da Secretaria de Saúde, motivada, simplesmente, pelo “desafio” de amigos a arremessar a pedra”.
Como se vê, não resta qualquer dúvida de que a representada realmente realizou o ato infracional análogo ao crime de dano em discussão, descrita em nosso Código Penal da seguinte maneira: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Assim, restando indiscutível a materialidade e a autoria do ato infracional, a condenação é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 112, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na representação, para CONDENAR a adolescente, já qualificada, por infringência ao art. 163, parágrafo único, inc.
III, do Código Penal Brasileiro.
Tendo em vista o disposto no art. 112, § 1º, do ECA e considerando que o delito teve consequência grave, além do comportamento da adolescente em se esquivar do cumprimento da remissão anteriormente lhe oportunizada, bem como pela adequação, em minha ótica, à situação pessoal dela, com base no art. 112, inciso III, e no art. 117, ambos da Lei nº 8.069/90, aplico-lhes a medida sócioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 06 (seis) meses c/c com a reparação do dano ocasionado, qual seja, a porta de vidro da Secretaria de Saúde do Município de Santa Helena.
Assim, durante o período acima, em jornada semanal não superior a 08 (oito) horas, o representado prestará serviços na instituição designada pelo Juízo da Comarca de Cajazeiras-PB, local onde reside a representada, de forma a não prejudicar a freqüência escolar ou o trabalho normal, observando-se suas aptidões pessoais.
Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia para cumprimento da medida socioeducativa da adolescente.
Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.
São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
19/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 20:58
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de SAMIRA BERNARDO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/09/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/09/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/09/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
26/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:46
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:04
Outras Decisões
-
04/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:17
Processo Desarquivado
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24/02/2023 07:32
Juntada de Sentença
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29/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2022 23:00
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:32
Outras Decisões
-
03/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:05
Juntada de Carta precatória
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21/01/2022 11:49
Outras Decisões
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21/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
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16/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:21
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2021 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 08:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/12/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:46
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2021 08:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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02/12/2021 09:46
Prestação de Serviços à Comunidade
-
30/11/2021 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:18
Decorrido prazo de SAMIRA BERNARDO em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Petição de Cota-2021-0001681909.pdf
-
17/11/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA BARROSO SANTAS em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/11/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 09:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/11/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:28
Juntada de diligência
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06/11/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 10:25
Juntada de diligência
-
05/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 20:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:01
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:35
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 08:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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13/08/2021 08:13
Classe Processual alterada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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13/08/2021 07:46
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463)
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15/07/2021 09:04
Recebida a representação contra Delegacia do Município de Santa Helena (TESTEMUNHA)
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14/07/2021 21:14
Conclusos para despacho
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05/07/2021 19:17
Juntada de Petição de cota
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18/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:05
Juntada de Petição de cota
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09/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:00
Classe Processual alterada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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24/02/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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