TJPB - 0868669-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:22
Juntada de
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 21:24
Determinada diligência
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:04
Determinada diligência
-
12/03/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:52
Determinada diligência
-
21/11/2024 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868669-89.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela promovida na petição de Id nº 89130563.
Após o quê, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id nº 84832506), sob pena de realização de bloqueio online de valores.
João Pessoa, 05 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/08/2024 11:47
Juntada de diligência
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09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868669-89.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela promovida na petição de Id nº 89130563.
Após o quê, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id nº 84832506), sob pena de realização de bloqueio online de valores.
João Pessoa, 05 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/07/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:14
Determinada diligência
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28/05/2024 15:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CAROLINA ANDRIOLA QUERINO em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/01/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 21:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868669-89.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Carolina Andriola Querino, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha compelir a demandada a arcar com todos os custos referentes ao internamento da autora em instituição especializada no tratamento de dependentes químicos, mais precisamente na Clínica Villa Ideale, localizada no vizinho Estado de Pernambuco.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, que embora tenha notificado a ré para que custeasse o tratamento integral da autora na Clínica Hospitalar Villa Idealle, a promovida permaneceu em estado de inércia.
Informa, ainda, que teria dado entrada na referida Unidade Hospitalar Psiquiátrica no dia 24/11/2023, tendo o médico psiquiátrica do referido nosocômio atestado a necessidade de internação da autora por período inicial de 90 (noventa) dias, notadamente por ter sido diagnosticada com CID F14.9 + 32.1.
Assevera, ainda, que sua família não localizou hospitais na rede credenciada, na especialidade de psiquiatria (urgência e emergência), e tampouco localizou alguma clínica conveniada que fornecesse serviço de internamento psiquiátrico.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a empresa demandada arque com os custos do internamento alhures mencionado. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a enfermidade da autora, bem assim a comprovada necessidade de internamento hospitalar, conforme positiva o documento hospedado no Id nº 83353779, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
No que tange à probabilidade do direito, não diviso sua presença ao caso sub examine, pois a autora não comprovou, como lhe competia, ter havido negativa formal do plano de saúde demandado.
Ora, para melhor sorte em seu pleito, caberia à autora demonstrar que formalizou junto à promovida pedido de autorização de internação, e que esta realmente negou seu pedido, no entanto de tal ônus não se desincumbiu a promovente, já que se limitou a informar que a Unimed se recusou a fornecer, por escrito, a negativa de autorização, descurando, todavia, de trazer aos autos cópia de sua solicitação.
Com efeito, os autos ressentem-se de prova demonstrando que a autora teria requerido à promovida internamento em clínica especializada existente em rede credenciada, já que a única prova coligida aos autos diz respeito a uma notificação extrajudicial, enviada por e-mail, para Ouvidoria da Unimed (Id nº 83353780).
Vê-se, pois, que a hipótese não diz respeito à negativa imotivada de cobertura, mas sim à negativa (em tese) de cobertura para tratamento em clínica não credenciada.
Embora a autora sustente que não haveria nesta urbe, e também em municípios circunvizinhos, clínicas especializadas, na rede credenciada, aptas a oferecer o tratamento necessitado pela autora, nenhum indício de prova foi trazido aos autos comprovando tal assertiva.
Com efeito, não se pretende exigir da autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida de urgência sem que seja assegurado o direito ao contraditório, já que não ficou comprovado, in casu, a inexistência de clínica credenciada apta a oferecer o tratamento buscado pela demandante.
Como se não bastasse, o laudo médico constante no Id nº 83353779, ao que tudo indica, foi subscrito por profissional da própria clínica não credenciada, logo não me parece prudente conceder a medida liminar sem que haja um mínimo de informação que possa levar ao entendimento, in limine, de que o custeio do tratamento seria realmente devido, ainda mais quando se sabe que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais ainda não evidenciada nos autos.
Refiro-me à indisponibilidade do tratamento na rede credenciada.
Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, já que autora já se encontra internada.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a não concessão da tutela não trará danos irreversíveis à promovente, pois acaso reste vitoriosa na demanda, ela terá o direito de obter o ressarcimento de todo o valor pago no tratamento em testilha.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC II.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa (PB), 18 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/12/2023 09:45
Recebidos os autos.
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19/12/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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