TJPB - 0869267-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0869267-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: IVANILDO RUFINO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA - PB16964, THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB11907 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL movida por IVANILDO RUFINO RODRIGUES em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente possui domicílio na cidade de Gurinhém–PB, sendo certo que a parte promovida possui domicílio em São Paulo–SP, tudo como consta expressamente desde a petição inicial.
Nessa senda, inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural.
Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
PASEP .
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO .
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar e julgar ação em que se discute o benefício PASEP quando o agravante reside em outra comarca, bem como agência do Banco do Brasil localiza-se fora do Distrito Federal . 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3 .
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700513-18.2024.8 .07.0000 1858576, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE . 1.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício . 2.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14 .879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência pelo juiz de ofício. 3.
A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu . 4.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido . 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07187015920248070000 1891152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador.
O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) .
Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato.
Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg.
STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC .
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR .
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024 .2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais .6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7 .
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) .
Precedentes.8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9 .
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10 .
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Há de se considerar, ainda, o teor da inovação legislativa engendrada pela Lei 14.879/2024, a qual incluiu a seguinte disposição no Código de Processo Civil: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (art. 63, §5°).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição do feito à Vara Única da Comarca de Gurinhém–PB, a quem competente dar prosseguimento à ação.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 19:32
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:47
Determinada diligência
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13/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 21:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANILDO RUFINO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:12
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0869267-43.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] Polo ativo: AUTOR: IVANILDO RUFINO RODRIGUES Polo passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 15/10/2024, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*56.***.*65-09?pwd=WsaMhZjhMOgywtuLHfmPtBebgkxxGq.1 ID da reunião: 856 2226 5109 Senha: 206034 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
26/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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23/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:29
Determinada diligência
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08/04/2024 16:29
Deferido o pedido de
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05/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:23
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869267-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR EM TRÂMITE NO RITO ORDINÁRIO, onde narra a exordial que a parte autora, mesmo não realizando qualquer contrato junto ao banco promovido, foi cobrada nesse sentido.
Por tal razão, o promovente pleiteia, “O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars para determinar que o Banco Promovido suspenda imediatamente as cobranças oriundas do serviço jamais contratado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o deslinde da demanda”. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
O autor colacionou aos autos resumo das pendências financeiras (ID. 83498603), o qual aponta para o fato de que as dívidas por ele questionadas datam de 2021, bem como informa que desde 31/05/2022 teve ciência da inclusão, ou seja, há um considerável tempo e somente agora o promovente teria percebido a fraude apontada.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas à parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO RUFINO RODRIGUES - CPF: *37.***.*18-45 (AUTOR).
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17/02/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 22:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869267-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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